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domingo, 26 de dezembro de 2010

Natal passou... Mensagem ficará...


O Natal de 2010 passou.
Os festejos, as comunicações, as lembranças, os votos.
Um universo a envolver a data.
Data que é a máxima da Cristandade.
Em época de globalização e de intenso comércio, o capitalismo se esbalda.
Motiva as pessoas para as compras.
Quaisquer sejam elas.
Maiores, menores.
O presente, a lembrancinha.
No ambiente, muitas cores.
Luzes que piscam. Um ar de festa efetiva.
Muitos se esquecem dos reais motivos.
Da renovação de um compromisso.
Da recordação de uma época.
Da vivência de uma mensagem.
A manjedoura... A viagem pelegrina. A falta de estalajem.
O sofrimento do migrante.
As argruras da vida.
O sacrifício para a busca do bom resultado.
A necessidade de se encontrar um lugar para viver.
A proximidade da simplicidade.
As poucas coisas necessárias, porém, muito importantes.
A família indispensável.
Natal... Natividade...
Muito se diz. Pouco se aplica.
E para nós estudantes de direito?
O que significa o Natal.
Todos esses fatores apontados em crítica.
Também a relembrança de que a vida se renova.
Se não estudei com afinco no ano que se finda,
a renovação que surge em oportunidade para melhorar na dedicação.
Se já encerrei o curso... a sequência de meus estudos.
O livro sempre ao alcance.
O questionamento das questões éticas...
Gerais, gerais para a vida.
A luta pela liberdade, pelo justo, pela verdade.
O compromisso assumido em profissão.
A busca de soluções a minorar o sofrimento.
Vamos, portanto, seguindo os ensinamentos daquele que nasceu em Belém...
Sejamos dedicados, fraternos, amigos, irmãos, companheiros, laboriosos e éticos.
Tudo de bom para todos...
O que desejo para minha vida para todos os irmãos.
E o Direito auxiliando nessa partição.
No Direito aprendemos a matemática da vida:
somar, multiplicar as coisas boas.
Feliz passagem de ano para todos.
E que, pacientes, perdoem os leitores pelas falas.
As vezes em exagero.
Mas, reafirmo, sempre em busca da boa partilha e do estimulo para a sequência da vida.
Sejamos todos dedicados em 2011.
Para bem dirigirmos nossas próprias vidas.
Felizes festas!!!

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Perspectivas para o estudante de Direito...


Do site www.conjur.com.br apresento este interessante artigo, de renomado professor, referente ao campo e perspectivas para atuação do bacharel em direito.
Espero, neste findar de ano, em períodos festivos, que sirva de alento para os estudantes e estimulo para seguirem dedicados e esforçados com as coisas do Direito.
Bom Natal!!!

Cargos devem ser preenchido por bacharéis em Direito Por João Baptista Herkenhoff

Um jovem, no início do curso, muitas vezes aturdido com o impacto de ingressar na universidade, verá utilidade em vislumbrar aquilo que o Curso de Direito pode oferecer para seu futuro.

Assim as informações propostas neste escrito poderão contribuir para motivar os estudantes no sentido de um maior compromisso e empenho para com o Curso que escolheram.

Não nos parece que o Curso de Direito esgote seu significado nas possibilidades profissionais que ofereça.

Creio que quem faça com interesse o Curso de Direito sempre se beneficiará destes estudos. Principalmente se a formação recebida não tiver apenas caráter técnico. Se o estudante de Direito alarga, como convém, seu horizonte de buscas, sua curiosidade intelectual, estudando não apenas as matérias jurídicas, mas outras também (Filosofia, Sociologia, História, Antropologia, por exemplo), o Curso de Direito contribuirá significativamente para um alargamento mental e até mesmo poderá proporcionar um salto existencial.

Sem prejuízo desta observação, é absolutamente razoável que o jovem pense no seu futuro profissional.

Nada há de censurável em projetar para si um futuro. Pelo contrário, isto é elogiável.

O que merece reparo é fechar todos os sonhos num “projeto pessoal de vida”. Ao lado de um projeto pessoal de vida, temos de ter um ideal social. Na verdade eu nem diria “ao lado de um projeto pessoal de vida”. Parece-me que o individual e o social devem estar integrados. Quem só pensa em si e acha que o mundo começa e termina no seu umbigo não está, a meu ver, no bom caminho.

É licito buscar “um lugar ao sol”. Mas nunca nos esqueçamos de nosso compromisso com a comunidade, a coletividade, nosso país e a própria transformação do mundo.

Feitas estas advertências, colocado este preâmbulo, tentemos ver as perspectivas profissionais oferecidas pelo Curso de Direito.

Advocacia. – Tornar-se um advogado é talvez o mais imediato caminho profissional que imaginamos, quando pensamos nas rotas de vida que o Curso de Direito pode proporcionar.

Segundo o artigo 133, da Constituição Federal, “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Para que alguém se torne advogado é necessário que, além de ter o Curso de Direito, seja aprovado no chamado “exame de Ordem”.

Depois de aprovado no “exame de Ordem”, o interessado deverá inscrever-se na OAB. Só então é um advogado, com todos os direitos e deveres decorrentes dessa condição.

O advogado é um profissional liberal, como um médico, um engenheiro, um dentista etc.

Normalmente, o advogado tem um escritório, onde atende seus clientes e trabalha.

Em outros tempos de Brasil, o mais comum era o advogado trabalhar sozinho, isto é, individualmente. Hoje é mais frequente que vários advogados trabalhem no mesmo escritório.

Os escritórios de advocacia podem acolher todas as espécies de causa (advocacia geral, à semelhança da clínica geral dos médicos), ou podem ser especializados. Da mesma forma, os advogados que trabalhem individualmente podem ser especializados, ou não.

Devido à complexidade cada vez maior do Direito, tende-se hoje à advocacia especializada, quer nos escritórios coletivos, quer nas bancas de advogado individuais.

Além do advogado particular, temos os advogados públicos, ou seja, advogados pagos pelos cofres públicos.

Além do advogado que defende os interesses do Poder Público, existem advogados, pagos pelo erário para a defesa das pessoas pobres. São os defensores públicos, importantes agentes da cidadania.

Na forma do artigo 134 da Constituição Federal, “a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados”.

Um capítulo deste livro trata, especificamente, da Defensoria Pública.

Ministério Público. – A Constituição, no artigo 127, preceitua:

“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Há o Ministério Público federal e o Ministério Público estadual.

Os membros do Ministério Público são os procuradores e os promotores de Justiça.

O ingresso no Ministério Público, tanto no nível federal quanto estadual, faz-se mediante concurso público de títulos e provas.

A Constituição Federal de 1988 reforçou, significativamente, o papel e a presença do Ministério Público na vida brasileira.

Hoje o Ministério Público não é apenas o fiscal da lei e de sua execução, como sempre foi, mas um ator político (no sentido aristotélico do termo), atento à defesa do mais amplo leque de interesses sociais e da dignidade da pessoa humana.

Magistratura. – O Poder Judiciário é um dos Poderes do Estado. Existe o Poder Judiciário federal e o Poder Judiciário estadual. O Município não tem Poder Judiciário.

Os membros do Poder Judiciário são os magistrados.

O ingresso na magistratura de carreira faz-se por concurso de provas e títulos.

A magistratura dos Estados é a chamada magistratura comum. O ingresso na magistratura dos Estados ocorre através de concursos para provimento dos cargos de Juiz Substituto.

No âmbito federal, existe a Justiça Federal, a Justiça do Trabalho, a Justiça Militar e a Justiça Eleitoral.

O ingresso na Justiça Federal é feito através da aprovação do candidato no concurso para o cargo de Juiz Federal Substituto.

Na Justiça do Trabalho, o cargo inicial da carreira é o de Juiz do Trabalho Substituto.

Na Justiça Militar, a carreira começa pelo cargo de Juiz Auditor da Justiça Militar.

Na Justiça Eleitoral, a função de Juiz Eleitoral é exercida pelos magistrados que integram a Justiça Estadual. Não há pois concurso para Juiz Eleitoral.

Serventuários e funcionários da Justiça. – O Poder Judiciário, em todos os seus níveis (federal ou estadual), em todos os seus graus (Justiça de primeiro grau, segundo grau ou terceiro grau), em todas as suas especializações (Justiça comum, trabalhista, militar, eleitoral) precisa, para funcionar, dos serventuários e funcionários da Justiça.

Há um grande número de cargos administrativos e auxiliares dentro do Poder Judiciário.

Ainda há cargos que não exigem o Curso de Direito dos seus postulantes, mas o ideal é que todos os cargos, na esfera do Poder Judiciário, sejam preenchidos por Bacharéis em Direito.

sábado, 4 de dezembro de 2010

Final de ano...


Dezembro chegou...
Com novo mês a lembrança da renovação.
As festividades. Inúmeras. Formatura de alguns...
O direito desacelera.
Corrijo as provas dos meninos do segundo ano.
Boas provas. Apontam para o caminho do bom aprendizado embora, em algumas delas, a observância de falta de maior dedicação.
Espero que passe pois, na Faculdade, todos buscam a boa formação e a realização profissional.
Mas, em regra, todos seguem com o aprendizado.
Direito Constitucional surge com base para todo o direito positivado.
Garante a segurança jurídica, dá embalo à participação democrática.
Essa turma segue.
Para os ares do terceiro ano.
O tempo passa. Logo, os novos alunos vindos do primeiro ano.
Com certeza ainda não participam do blog.
Mas, ao chegarem, a boa recomendação para a renovação da leitura da importante obrado prof. Darcy Ribeiro: O Povo Brasileiro.
Para conhecimento da nossa formação.
Desta gente que segue em união formando um Estado de Direito.
Para os que seguem o convite para que permaneçam.
Prof. Trujillo garante assistência técnica melhor que as montadoras japonesas: estas, ao que parece, por três ou cinco anos. Prof. Trujillo, ao longo da vida.
Direta ou via eletronica. Na dificuldade, chame Prof. Trujillo. Vc poderá não encontrar a solução mas, pelo menos, poderá desabafar e passar o seu problema (he, he he).
Boas Festas!!!

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Ainda sobre o Controle da Constitucionalidade...


O ideal, portanto, é que tivessemos um guardião exclusivo da Carta, isto é, sem outros ou maiores vínculos com o direito exercício do poder como ocorre com Legislativo, Judiciário e Executivo.
Aparentemente, ausente qualquer problema; todavia, com o passar do tempo, até a confiança do povo vai minando posto que, com as diversas atribuições adotadas pelo nosso modelo de de guarda, ocorrem atrasos e outras dificuldas para a pronta e almejada solução sobre a constitucionalidade de uma norma.
Sem dizer da afronta ao equilibrio natural que deveria existir entre os Poderes.
O constituinte de 1988 - tivemos um Congresso Constituinte e não uma Assembléia Constituinte - buscou, em determinada fase da elaboração, tornar o Supremo Tribunal Federal, ainda que em molde diferente do idelializado por Kelsen, como nossa Corte Constitucional. Para tanto criou um outro Tribunal - o Superior Tribunal de Justiça - e que ficaria com as demais atribuições do STF; entretanto, em final de processo, o STF permaneceu como dantes e tivemos, contrariando a própria lógica, a instauração de uma nova instância no Judiciário.
Antes tinhamos, na estrutura do Judiciário, a primeira instância - juizes estaduais, federais e do trabalho -; a segunda, com os Tribunais de Justiça e o Tribunal Federal de Recursos e o Supremo Tribunal Federal. Pós 88: foram criados os Tribunais Regionais Federais - a segunda instância regional da Justiça Federal - e o Superior Tribunal de Justiça - a terceira instância - e, o Supremo Tribunal Federal como a quarta instância.
Há necessidade de uma reforma.
Há necessidade de uma mudança,
Há necessidade de uma simplificação.
Também junto ao Controle da Constitucionalidade.
Vamos seguir idealizando...

domingo, 7 de novembro de 2010

O controle da constitucionalidade sob a ótica de Kelsen...


Matéria ampla para estudos, cada vez mais tem o estudioso que se debruçar sobre esse tema em face da Constituição de 1.988. Sempre houve, pelo legislador constituinte a grande preocupação com a formas de assegurar validade, vigência e eficácia quanto às normas constitucionais e o desenho traçado para o Estado constituido.
No Brasil o legislador adotou praticamente todas as formas para o regular controle da constitucionalidade, isto é, em amplos aspectos buscou garantir a prevalência das regras constituintes.
Temos, por consequência, o controle prévio, o controle administrativo, o controle político, o controle judicial, o controle concentrado, o controle difuso. Como apontado, vários modelos.
Com todos é de se presumir que o zelo com a Constituição surge maior; todavia, mero equívoco pois, em grande parte, esse controle não se efetiva e, válido, efetivamente, em realidade, o judicial posto que, dependendo da circunstância, nenhum recurso pode ser oposto sendo, portanto, controle definitivo da constitucionalidade.
No modelo austriaco, idealizado por Kelsen, o controle se faz de forma direta e por um órgão específico e exclusivo: a Corte Constitucional.
Por essa razão esse órgão encarregado constitucionalmente do controle está acima dos Poderes do Estado e seus membros, tão somente, tem a preocupação em zelar da Constituição formalizada.
No Brasil, como já apontado, também adotamos esse modelo; porém, em parte.
Não temos uma Corte Constitucional exclusiva mas, sim, uma Corte vinculada e, por consequência, integrante de um dos Poderes do Estado: o Judiciário.
Em análise primeira, essa condição não gera problemas; entretanto, no dia a dia do excercício do controle várias questões surgem.
A primeira, a do vínculo a tornar o Poder Judiciário mais forte e, consequentemente, em posição diversa dos demais Poderes: o Legislativo e o Executivo.
Tal se dá porque, na concepção originária de Montesquie - verificar o histórico sobre a Revolução Francesa e suas consequëncias - os Poderes de Estado devem ser harmonicos e independentes entre si, figurando num mesmo patamar.
Pois bem: na Constituição de 1.988, seguindo anteriores modelos, cumulamos as atividades judiciárias e a de zelo ou controle da Carta e, dessa forma, o Judiciário se sobressai nas atividades não sendo, muitas vezes, catalogado no campo da igualdade no relacionamento com os demais Poderes tendo, inclusive, que impor sua posição, como zelador da Constituição, sobre os demais, incluso o próprio Judiciário..
Conflitos surgem desse modelo brasileiro em adaptação.
Depois seguiremos. Por hoje basta motivar essa análise.
Aguardo o bom debate.

terça-feira, 12 de outubro de 2010

As Cortes Constitucionais! Um pouco de história e de críticas!!!


"Após a Primeira Grande Guerra surgem, na Europa, as Cortes Constitucionais. A primeira foi criada com a Constituição da Austria de 1.920, inspirada no gênio de Kelsen e que foi suprimida em 1.938, com a ocupação alemã. A Constituição da Tchecoslováquia, de 1921, instituiu a Corte Constitucional, o mesmo ocorrendo com a Constituição da Espanha de 1.931. Ambas tiveram, entretanto, duração efêmera.
Após a Segunda Grande Guerra restaura-se, com a Lei Constitucional de 12 de outubro de 1.945, a Corte Constitucional austríaca. A Constituição da Itália, que teve vigência a partir de 1 de janeiro de 1.948, instituiu a Corte Constitucional italiana, que foi instalada em 1.956. O Tribunal Constitucional Federal alemão foi criado pela Lei Fundamental de 1.949. Chipre, em 1.960, instituiu a sua Corte Constitucional, o mesmo com a Turquia, em 1.961, a Iugoslávia, em 1.963, a Tchecoslováquia, em 1.968. Nos anos setenta e oitenta prosseguiu a expansão do controle jurisdicional na Europa: em 1.975, foi a vez da Grécia; a Espanha, em 1.978, em 1.978 criou o seu Tribunal Constitucional, também o fazendo Portugal, em 1.982, e a Polônia, em 1.986.
No Brasil, em 1.987/1.988, a Assembléia Nacional Constuinte debateu em profundidade o tema relacionado com as cortes constitucionais, com a defesa da Constituição, com o controle da constitucionalidade. A efetivação do ajuste da Constituição formal à Constituição substancial, real, fez parte das cogitações dos constituintes. Muitos propugnavam por uma Corte Constitucional segundo o modelo europeu. Prevaleceu, entretanto, no seio de Assembléia Constituinte o bom senso. Não seria possível que fosse desprezada a experiência centenária de controle da constitucionalidade que vinha sendo praticado pelo Supremo Tribunal Federal, que construiu, em termos de controle jurisdicional da constitucionalidade das leis, uma doutrina brasileira. O constituinte consagrou, então, o Supremo Tribunal Federal como Corte Constitucional, estabelecendo competir-lhe, precipuamente, a guarda da Constituição. É o Supremo Tribunal Federal, então, a partir de 1.988, a Corte Constitucional do Brasil..."(O Supremo Tribunal Federal, Corte Constitucional. Ministro Carlos Veloso, Revista de Informação Legislativa, Senado Federal, v. 120, p. 5/6).

O tema apresenta longo histórico, no mundo, sobre a preocupação do legislador em dotar cada Estado de um órgão capaz de zelar pela defesa da Carta. Muito antes já verificamos essa preocupação na Europa e que foi interrompida justamente pelo surgimento das rupturas em face das duas grandes guerras. Passada a tormenta, cada Nação, em retorno ao tema, buscou estabelecer o seu modelo tendo, ao longo de décadas, cada qual em seu momento, implantado a sua Corte. No Brasil não foi diferente. Seguindo a onda de mudanças, o Constituinte trouxe a proposta e, de início, deseja implantar o modêlo europeu, isto é, um órgão exclusivo; todavia, prevaleceu condição diversa, mesclando as atividades do Supremo Tribunal Federal que abarcou, por pressão política dos membros da própria Corte, matéria ampla e diversificada, não obstante criado um outro Tribunal, uma outra instância, para apreciar matérias infra-constitucionais. Conta a história que houve uma preocupação menor, isto é, buscou-se assegurar o destaque dos ilustres Ministros no campo nacional e em meio a estrutura judicial existente e mantida coisa que, como contam, poderiam não ter - a aparição, caso ficasse como Corte Constitucional tão somente.
Acertada ou não a opção? Muitas as respostas. Muitas as disputas. De minha parte, cá no contato com meus alunos no campus da Universidade Estadual Paulista, tenho que o constituinte sucumbiu à pressão e não agiu de forma livre e soberana. Manteve o antigo modelo. As consequências vivenciamos até hoje. Defendo a exclusividade de uma Corte guardiã da Carta, ou seja, o modelo europeu. Bem, em outro tópico, com um pouco mais de história, seguiremos nesse embate. Por ora, os questionamentos que esperam venham em breve, principalmente, dos estudiosos e dedicados alunos do curso de direito da nossa Universidade. Os demais estudiosos também podem trazer excelente contribuição. Convoco, portanto, todos para o bom debate.

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Sobre o Poder Constituinte Derivado!!!


Michel Temer assinala que "As Constituições se pretendem eternas, mas não imodificáveis. Daí a competência atribuída a um dos órgãos do poder para a modificação constitucional, com vistas a adaptar preceitos da ordem jurídica a novas realidades fáticas" (Elementos de Direito Constitucional, 10a ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 35).

Uadi Lammêgo Bulos, em mesma linha, dispõe que "na senda dos doutrinadores, uma Constituição jamais se exaure no momento de sua criação, porquanto sofre o influxo de fatores sociológicos, políticos, econômicos, culturais. Ainda que uma Constituição tivesse a pretensão de resistir à evolução social, as modificações viriam a dar-se, inexoravelmente, através da interpretação jurisprudencial, dos costumes, e até mesmo das revoluções, quando muito agudo se tornasse o desajustamento entre a ordem constitucional e a conjuntura sociopolítica"(Mutação Constitucional, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 2).

Na licão de Marcelo Alkimim, "O Poder Constituinte de revisão, em geral, tem limites temporais, além dos limites circunstanciais, formais e materiais, ocorrendo, em algumas Constituições, sua manifestação é periódica, como na Constituição portuguesa que prevê a sua revisão de 5 em 5 anos. Na Constituição brasileira de 1988, houve a presisão de manifestação desse Poder de revisão uma única vez, cinco anos após sua promulgação, não havendo possibilidade de que ele ocorra novamente, uma vez que tal previsão constou expressamente do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias"(Teoria da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 111).

Você deve estar imaginando: Mas se é possível a reforma da Constituição via Emenda Constitucional, qual a necessidade de se fixar prazo e tempo para o Poder Revisor?

sexta-feira, 23 de julho de 2010

A judicialização do direito: motivação


Sobre o tema, interessante artigo do i. prof. Luís Roberto Barroso: "No Brasil, como assinalado, a judicialização decorre, sobretudo, de dois fatores: o modelo de constitucionalização abrangente e análitica adotado; e o sistema de controle de constitucionalidade vigente entre nós, que combina a matriz americana - em que todo juiz e tribunal pode pronunciar a invalidade de uma norma no caso concreto - e a matriz européia, que admite ações diretas ajuizáveis perante a corte constitucional. Nesse segundo caso, a validade constitucional de leis e atos normativas é discutida em tese, perante o Supremo Tribunal Federal, fora de uma situação concreta de litígio. Essa fórmula foi maximizada no sistema brasileiro pela admissão de uma variedade de ações diretas e pela previsão constitucional de amplo direito de propositura. Nesse contexto, a judicialização constitui um fato inelutável, uma circunstância decorrente do desenho institucional vigente, e não uma opção política do Judiciário. Juízes e tribunais, uma vez provocados pela via processual adequada, não têm a alternativa de se pronunciarem ou não sobre a questão. Todavia, o modo como venham a exercer essa competência é que vai determinar a existência ou não de ativismo judicial" (Constituição, Democracia e Supremacia Judicial: Direito e Política no Brasil Contemporâneo, Revista Jurídica da Presidência, Brasilia, v. 12, n. 96, fev/mai 2010, p. 3/41)

terça-feira, 20 de julho de 2010

Brasil: o Estado de duas Constituições!!!


Temos a Constituição elaborada pelo Congresso Constituinte de 1988 (não confundir com Assembléia Nacional Constituinte) que traça o perfil de uma Federação.
Portanto, por esse pacto, o Brasil passou a ser um Estado Democrático de Direito (deixou o período revolucionário para traz) e uma República Federativa.
Muitos artigos, muitas deliberações, muitas previsões (até cuidando da sede do Colégio Pedro II) pois situa-se, em classificação, como Constituição expansiva, isto é, abarca matérias que não seriam próprias de uma Constituição.
Tudo bem diz o matuto. Quanto mais extensa, maiores as previsões e, por consequência, as garantias da Nação em relação ao Estado.
Lembro ao fazer essa referência que a Nação, no processo constituinte, desenha, cria, elabora o seu Estado.
Pronto para servir, para atender, para prestar qualidade de vida, de formação, de segurança, de saúde, etc...
Todavia a que opera - a outra Constituição - não é escrita. Segue a vontade do poder político. A Federação não se apresenta, na prática, como Federação. Exerce-se o Poder num Estado Unitário, portanto, centralizador. Os Estados que no modelo Federado apenas não contam com a soberania mas tem garantida a autonomia, tem isso apenas na Carta escrita. Na que opera, nenhuma autonomia.
Não são, na essência, Estados Federados mas Departamentos.
Nada acontece sem a participação do Poder Central.
Este abrangente, sufocador, predador da democracia iniciante.
Não temos, como na Carta escrita, um Presidente mas, na não escrita, um Imperador.
Somos, na palavra, Democráticos quando, na realidade, encontramos ditatores.
Cadê a Escola Pública de qualidade, a Saúde abrangente, a Segurança...?
Temos que lutar pelo Estado Federado. Pela valorização dos Municípios. Pela descentralização do Poder.
Assim é que se avança e chega ao pleno Estado Democrático de Direito.
Surge a participação verdadeira do Povo que, verdadeiramente, é quem sustenta o Estado, a Administração e tudo o mais da centralização do Poder.
Com a descentralização treinamos, desde o berço, a democracia. E aprendemos no dia a dia.
Há espaço apenas para uma Carta. E Carta escrita onde, ainda que com problemas, todos tem acesso ao conhecimento e a informação sobre as regras vigentes.
Em contrário, voltamos ao modelo descrito na Revolução dos Bichos.
Que meus alunos da Unesp tão bem discutem e analisam.
Ali aprendem o que é o Estado, a Constituição, o Povo, a Nação.
Compreendem o que é Democracia, Estado Democrático de Direito, valorização da Pessoa Humana e do verdadeiro papel dos Poderes Constituidos.
Atentar: Constituidos pois vem em decorrência do Poder Constituinte.
Isto é, vinculados ao comando da Nação.
A hora é de luta democrática.
Vamos cobrar dos candidatos o cumprimento da Constituição Escrita. Não queremos essa não escrita que sequer conhecemos em antecedência mas, sim, somente depois dos comandos aplicados.
Venham os ilustres concorrentes com seus projetos em realidade no Estado Democrático de Direito com Pacto Federativo.
Já passou da hora de vivenciarmos a plena e pura Democracia.
Vamos companheiros de Escola em luta para que prevaleça o Estado que sonhamos e vamos afastar o Estado tirano.
Bom final de férias.
do velho professor, um eterno aprendiz em busca da realização do sonho: encontrar apenas a Constituição Escrita, verdadeira e determinadora do Bem Estar do nosso Povo.

Todos pontos postos na Constituição escrita...

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Tribunal de Justiça - SP: Inconstitucionalidade incidental


OE declara inconstitucionalidade incidental em artigo de lei de trânsito
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por maioria de votos, na sessão da última quarta-feira (14/7), a inconstitucionalidade incidental do artigo 305 do Código de Trânsito Nacional.
De acordo com o desembargador Boris Kauffmann, relator do processo, o artigo, que obriga os condutores de veículos a permanecerem no local do evento, facilitando a atuação da polícia na apuração de possível responsabilidade civil ou criminal do agente causador do acidente, viola a Constituição Federal, que concede a qualquer cidadão o direito de não produzir prova contra si mesmo.
Na decisão, Boris Kauffmann fundamenta que, sendo legítima a exigência de ficar no local, não há porque impor essa obrigação apenas em relação aos delitos de trânsito, sabendo-se que o homicida doloso, o estuprador e outros criminosos não contam com obrigação semelhante.
Entendendo, então, que obrigar o causador do acidente a permanecer no local para ser identificado e responsabilizado penal ou civilmente, é obrigá-lo a se auto incriminar, comportamento inexigível para qualquer outro crime, ainda que mais grave, não importando que, com isto, haja maior dificuldade na identificação de quem provocou o acidente, o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade do referido artigo.



ADIN nº 990.10.159020-4.

Assessoria de Imprensa TJSP - AM (texto) / AC (foto)

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Espécies normativas e a Constituição Federal


Assinala a Constituição da República, em seu artigo 59 que o processo legislativo compreende a elaboração de:

I- emendas à Constituição;
II- leis complementares;
III- leis ordinárias;
IV- leis delegadas;
V- medidas provisórias;
VI- decretos legislativos;
VII - resoluções


No tocante as "emendas à Constituição", sua função é modificar (reformar) a Constituição, sendo função do Poder Constituinte Derivado.
Tal previsão se dá porque, dinâmica a sociedade, há efetiva transformação do Estado ao longo do tempo e, em decorrência, previu o Poder Constituinte Originário a possibilidade de, mediante quórum qualificado, o Poder Derivado, mediante "emendas" adequar o modelo do Estado, principalmente nunca Constituição expansiva, refletindo o momento vivenciado pela sociedade.

Como poderá a Constituição ser emendada?

O artigo 60 responde:

"A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II- do Presidente da República;
III- de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

terça-feira, 6 de julho de 2010

A CF e a greve do servidor público (do site do STJ)


GREVE. SERVIDOR PÚBLICO.


Nos dias de hoje, ainda não há lei que discipline o exercício do direito de greve pelo servidor público. Frente a essa omissão estatal, o STF, quando do julgamento de mandado de injunção, estabeleceu regramento quanto à competência e ao processo de dissídio de greve com o fim de dar efetividade ao preceito constitucional. Diante disso e das regras constitucionais que dispõem sobre o serviço público, então se constata não haver como aplicar, por analogia, a lei de greve dos trabalhadores a essa hipótese. Não se ajusta ao regramento ditado pelo STF ser obrigatório o decote dos dias parados nos vencimentos dos servidores em greve; pois, nesse julgado, há sim previsão de situações excepcionais a serem sopesadas pelos tribunais que afastam a premissa da suspensão do contrato de trabalho e, consequentemente, o não pagamento dos salários. Também, não se deduz do julgado que se possa excluir o poder cautelar do juízo nesses dissídios; pois, ao contrário, cuidou de regrar essa atuação. Assim, diante da permissão de os servidores públicos exercerem seu direito de greve e do fato de que seus vencimentos caracterizam-se como verba alimentar, não há como dar guarida à pretensão do Poder Público de corte obrigatório de salários sem que se esteja diante de retaliação, punição, represália e redução a um nada desse legítimo direito constitucional. O referido desconto suprime o sustento do servidor e sua família, quanto mais se não existe disciplina legal para a formação de fundo que custeie o movimento grevista ou mesmo contribuição específica do servidor para lhe assegurar o exercício desse direito social. A omissão do Estado de, efetivamente, implantar tal fundo equivale à situação excepcional que justifica afastar a premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei n. 7.783/1989). Anote-se, por último, estar-se no trato de medida cautelar preparatória; dessa forma, não se declarou o direito de remuneração independente do trabalho, pois cabe à decisão a ser proferida na ação principal dispor sobre a restituição ao erário ou sobre a compensação dos dias parados na forma da lei. Precedente citado do STF: MI 708-DF, DJe 31/10/2008. AgRg na MC 16.774-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 23/6/2010.

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Autores de crimes contra idosos não têm direito a benefícios como conciliação ou transação penal


Autores de crimes contra idosos não têm direito a benefícios como conciliação ou transação penal


Foi concluído hoje (16), com o retorno do voto-vista do ministro Ayres Britto, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096) ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.

Ao acompanhar a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o ministro Ayres Britto procurou resumir numa frase o entendimento da ministra relatora em relação ao equívoco cometido pelos legisladores na confecção do Estatuto do Idoso. “Autores de crimes do mesmo potencial ofensivo serão submetidos a tratamentos diversos, sendo que o tratamento mais benéfico está sendo paradoxalmente conferido ao agente que desrespeitou o bem jurídico mais valioso: a incolumidade e a inviolabilidade do próprio idoso”, afirmou. Por maioria de votos, vencidos os ministros Eros Grau e Marco Aurélio, o Plenário decidiu que os benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 e também no Código Penal não podem beneficiar os autores de crimes cujas vítimas sejam pessoas idosas.

A lei que criou os Juizados Especiais permite a aplicação de procedimentos e benefícios como a transação penal e a composição dos danos civis nas infrações penais de menor potencial ofensivo. O Estatuto do Idoso previu a aplicação dos atos processuais da Lei dos Juizados Especiais para os crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. Para a relatora do processo, a interpretação conforme à Constituição do artigo 94 do Estatuto implica apenas na celeridade do processo e não nos benefícios. Na sessão de hoje, o único a divergir foi o ministro Marco Aurélio. O ministro Eros Grau havia divergido na sessão inicial por entender que não compete à Corte analisar a razoabilidade da lei, por isso votou pela improcedência da ADI.

O ministro Marco Aurélio manifestou sua tese contrária à relatora. “Creio que quanto ao procedimento da lei, partiu-se para uma opção político-normativa. Não podemos atuar como legisladores positivos e fazer surgir no cenário uma normatização que seja diversa daquela aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional”. Por isso, o ministro Marco Aurélio considerou o dispositivo integralmente inconstitucional, tendo em vista que o Estatuto ampliou para pena não superior a quatro anos a aplicação de benefício que a Lei dos Juizados Especiais limita a pena não superior a dois anos. “Eu me pergunto: se não houvesse o Estatuto do Idoso, o que se teria? A aplicação pura e simples da Lei nº 9.099 e aí só seriam realmente beneficiados pela lei agentes que a lei beneficia, ou seja, aqueles cujas penas máximas não ultrapassem dois anos. A meu ver, na contramão dos interesses sociais, se elasteceu a aplicação da Lei nº 9.099”, concluiu o ministro. (do site do STF, www.stf.jus.br)

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Direto do site do STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Julgamento












Atentem para a questão da legitimidade ativa e a Constituição.
A análise do Sr. Ministro.


Ministro arquiva ADI contra Resolução do Conselho Nacional de Justiça


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4358, na qual a Associação Nacional de Desembargadores (Andes) contestava os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução nº 88/09, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo ele, a Andes não tem legitimidade para propor a ação, uma vez que representa apenas uma fração da categoria funcional dos servidores públicos.

A decisão do ministro foi tomada com base no artigo 103 da Constituição, que enumera autoridades, órgãos e entidades aos quais é permitido propor ADI. No inciso IX, estão previstas, de fato, as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional.

Contudo, o ministro Celso de Mello explicou que o STF, em sucessivos pronunciamentos sobre a legitimação ativa para a propositura de ADI, tem entendido que “não se qualifica como entidade de classe, para efeito de ajuizamento da ação direta, aquela associação que congregue agentes públicos que constituam – como os desembargadores – mera fração de uma determinada categoria funcional”.

Ele citou julgamentos semelhantes nos quais foram arquivadas ADIs propostas por entidades que representam apenas categorias funcionais da classe dos servidores públicos – como os auditores fiscais do Tesouro, os policiais federais, os membros do ministério público junto aos tribunais de contas e os juízes de paz.

Conteúdo

A associação dos desembargadores contestava, na ADI, as normas do CNJ sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados.

Para a Andes, a Resolução 88/09 ofende o parágrafo 4º, do artigo 103-B da Constituição Federal porque disciplina a jornada de trabalho, estabelece critérios para os cargos em comissão e fixa limite, percentualmente, aos servidores requisitados e cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário.

“O CNJ ultrapassou os limites de sua missão constitucional de exercer o controle da autuação administrativa e financeira do Poder Judiciário”, sustentava a ADI.




Processos relacionados
ADI 4358

domingo, 6 de junho de 2010

A teoria de Kelsen simplificada...


PLANO LÓGICO-JURÍDICO

a)- norma fundamental hipotética
b)- plano do suposto
c)- fundamento lógico-transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva


PLANO JURÍDICO-POSITIVO

a)- norma posta, positivada
b)- norma positivada suprema

sábado, 5 de junho de 2010

Transformação do Direito


Transformação do Direito não chegou à sala de aula
Por Marina Ito
Pagamento de royalties, autonomia da vontade no final da vida, exploração de recursos minerais em terras indígenas e cotas raciais são alguns temas que o constitucionalista Luís Roberto Barroso precisou estudar nos últimos anos. Esses são alguns dos novos temas que entraram na pauta dos advogados como resultado da transformação que o Direito Constitucional passou e pela qual o ensino jurídico também deve estar atento.
No seminário O ensino do Direito Constitucional, na Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, nessa sexta-feira (9/4), Barroso, junto com outros professores, falou sobre os desafios enfrentados pelos que se dedicam ao estudo e ensino do tema no país.
O primeiro ponto, afirmou o professor, é que se passou a valorizar categorias jurídicas e jurisprudências dos tribunais. Ele afirma que, com a Constituição de 1988, não é possível ignorar a jurisprudência e os precedentes dos tribunais superiores, ainda que se tenha uma visão crítica sobre eles.
O segundo ponto citado pelo professor é a aproximação do Direito Constitucional com a filosofia. Os valores, disse, fazem parte da argumentação jurídica; não basta apenas o debate normativista. Com a mudança radical de paradigmas que ocorreu, o juiz precisa ser capaz de, em casos complexos, dar uma justificação moral e política em relação à decisão.
Também mudou o papel do intérprete. Antes, cabia identificar na norma a solução que ela já continha. Isso, constata Barroso, ainda resolve certa quantidade de problemas. Se o presidente Lula, exemplificou, quisesse o terceiro mandato, bastava ler a Constituição para ver que não é possível. O mesmo acontece quando o funcionário público que compelta 70 anos alega que pode permanecer por mais tempo no serviço. O juiz não terá dificuldade em afirmar que não pode.
Mas quando o cantor Roberto Carlos tenta impedir a comercialização de uma biografia não autorizada e o jornalista que escreveu o livro invoca a liberdade de expressão, a solução não está pronta. Nesse caso, o juiz tem de construir a solução argumentativamente. O mesmo acontece com o testemunha de Jeová que recusa a transfusão de sangue e com o médico que tenta salvar a vida mesmo contra sua vontade. Direito e política viraram parceiros, no sentido do juiz ser um construtor da norma jurídica, disse Barros.
Enciclopédia
A professora Maria Guadalupe da Fonseca afirma que o ensino jurídico, em sua época, foi enciclopédico, sem vinculação com o dia a dia, muito discursivo e considerado, hoje, obsoleto. Entretanto, disse, a maioria dos professores não apresentou um modelo que substitua o anterior.
Os projetos, diz ela, prometem muito, mas na prática não é assim que funciona. Para conseguir os perfis de egressos apontados nos projetos pedagógicos, com visão crítica da realidade, capacidade argumentativa e consciência cidadã, é preciso pensar novas metodologias.
Já o professor da Unirio, Cesar Caldeira, afirmou que, hoje, o ensino do Direito vem sendo fragmentado: existe o da universidade, e outros de escolas corporativas. A Unirio, que passa por experimento de modificação de todo o currículo, introduziu na grade 300 horas obrigatórias de Direito Constitucional. “Isso tem uma conseqüência. Estamos perdendo a visão, que é muito cara, do que é ser jurista.”
Ele conta que é comum ter alunos que freqüentam, simultaneamente, duas escolas. E cada vez mais as corporações criam suas teses, os conjuntos de autores são diferentes em cada uma.
O professor Cláudio Pereira de Souza Neto, da Universidade Federal Fluminense (UFF), constata que, hoje, o ensino está mais preocupado com a aplicação prática. A ênfase do ensino, disse, é o desenvolvimento de instrumentos que podem dar o máximo de efetividade possível ao texto constitucional.
Ele conta que, nas faculdades, o Direito Constitucional se tornou popular e virou preferência de vários alunos. Antes, privilegiava-se o Código Civil, Penal e de Processo.
Entretanto, o professor observa que ainda há um caráter enciclopédico no ensino do Direito. Busca-se esgotar de maneira superficial todo o conteúdo do texto constitucional. Ele entende que é melhor escolher alguns direitos fundamentais e concentrar os esforços no exame aprofundado desses tópicos.
O professor Adriano Pilatti afirma que há a angústia de “ganhar” os alunos para a causa constituinte. A PUC-Rio se propõe a trabalhar os fundamentos nos três primeiros anos do curso e, nos dois últimos anos, direciona o ensino para as grandes áreas. “Precisamos reabilitar a palavra teoria.” Os casos, diz, vão iluminar os conceitos estudados.
Conselhos
Luís Roberto Barroso dá alguns conselhos aos alunos de Direito:

• Primeiro, ler muito e de tudo, não apenas sobre Direito.
• Segundo, estudar línguas. No momento em que o Brasil começa a ter maior exposição, não há “salvação” para quem não fale inglês. “Não é opção ideológica ou estética”, disse.
• Terceiro, usar bem as palavras para vencer as disputas. O mundo do Direito é feito de palavras. É essencial saber usá-las .
• Quarto, ser simples. Os profissionais do Direito têm compromisso com a simplicidade.
• Quinto, ser breve e objetivo.
• Sexto, ser tolerante. "É preciso estar preparado para que o outro pense diferente", ensinou o professor.

(matéria publicada no CONJUR – www.conjur.com.br – 11/04/10)

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Ministro Presidente do STF e do CNJ coloca os "pingos nos iis"...Ordem indispensável e necessária. Tardava a providência...


Nota à imprensa: O CNJ e o devido processo legal (extraida do site do CNJ: www.cnj.jus.br)



Nota do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em relação à nota divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nesta terça-feira (01/06).


A Ordem dos Advogados do Brasil tem, sim, o direito de se manifestar nas sessões do CNJ, mas não a qualquer momento, como pretende. Pois os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal não podem ser violados em meio ao julgamento, sob pretexto do exercício do direito de manifestação.

A matéria já foi objeto de decisões do Supremo Tribunal Federal, que, na ADI nº 1.105-7 DF (e, ainda, na ADI nº 1.127-8), deferiu pedido de medida liminar para suspender, por inconstitucionalidade, a eficácia do disposto no inciso IX do artigo 7º da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB - que faculta a sustentação oral do advogado após o voto do relator.

A interpretação do STF decorreu do convencimento da maioria de seus membros de que a intervenção do advogado após o voto do relator cindiria a estrutura do julgamento colegiado e violaria a garantia do contraditório e do devido processo legal, por irrazoabilidade, como estabelece a Constituição.

Na referida decisão, pelo voto da maioria, o STF deixa claro que não basta previsão regimental para a manifestação do advogado em meio ao julgamento, porque, ainda que prevista em regimento interno, seria contrária ao devido processo legal.

Além disso, o artigo 125, § 6º, que trata das Sessões de Julgamento no Regimento Interno do CNJ, dispõe que "o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB terão igual prazo ao dos interessados para suas respectivas sustentações orais".

Em outras palavras, podem ambos manifestar-se antes de iniciado propriamente o julgamento, com o voto do relator.

No caso do julgamento desta terça-feira (01/06) no CNJ, o Presidente da OAB foi autorizado a se manifestar para esclarecimento de matéria de fato e com a devida permissão do conselheiro relator, como é de praxe em qualquer tribunal.



Secretaria de Comunicação Social
Supremo Tribunal Federal

quarta-feira, 26 de maio de 2010

Muito apropriadamente, Santo Agostinho escreveu:


"A esperança tem duas filhas lindas: a indignação e a coragem. A indignação nos ensina a não aceitar as coisas como estão; a coragem, a mudá-las."
Santo Agostinho

domingo, 23 de maio de 2010

Reglas de Obligación segun Hart

De acuerdo con Hart, el rasgo distintivo de la moral y del derecho es su carácter obligatorio. Aunque moral y derecho difieren entre sí en formas aún por estudiar, ambos se distinguen conjuntamente del amplio muestrario de esferas de la conducta social gobernadas por otros tipos de reglas, como por ejemplo las reglas de los juegos, da la etiqueta, la gramática o las buenas costumbres, precisamente por este sentido de obligatoriedad. El derecho y la moral tienen la característica especial de que son fuente de obligaciones, e impiden que algunas conductas tengan carácter optativo. (Cabría preguntarse si la explicación de Hart también incluiria a la religión y a las costumbres, habida cuenta de que normalmente pensamos que éstas origina obriglaciones religiosas u obligaciones sociales). La respuesta es que tanto los códigos religiosos de conducta como las costumbres sociales son supuestos de lo que él llama moral positiva.(H. L. A. Hart. Neil Maccormick in traducción y estudio preliminar de Juan Manuel Pérez Bermejo. Madrid: Marcial Pons, 2.010, p. 136)

Hart afirmou em "El concepto de derecho" en la moral crítica


Otros derroteros de la moral nos conducen por caminos diferentes, más allá de los confines de las obligaciones y los ideales reconocidos en grupos sociales particulares, hasta los principios y las ideas que se movilizan en la moral crítica da la misma sociedad; sin embargo, incluso en este caso siguen maneniéndose importantes conexiones con la forma fundamentalmente social de la moral. Cuando examinamos la moral aceptada en nuestra propia sociedad o en cualquiera otra, siempre es posible que hallemos mucho que criticar; ésta,a la luz del conocimiento ahora disponible, puede parecernos innecesariamente represiva, cruel, superticiosa u oscurantista. Puede herir la liberdad humana, sobre todo en la discusión y en la práctica da la religión, o en la experimentación con diferentes formas de vida personal, aunque de ello sólo se derive un beneficio ínfimo para algunos. Por encima der todo, la moral de una sociedad determinada puede extender su protección frente al daño únicamente a sus miembros, o incluso sólo a ciertas clases, dejando a esclavos o ilotas a merced del capricho de sus dueños. Implícito en este tipo de crítica moral, es la presunción de que los acuerdos o convenciones de dicha sociedad, incluida la moral por ella aceptada, debe satisfacer dos condiciones formales, una de racionalidad y otra de generalidad (H.L.A. Hart. Second Edicional, by Neil MacCormick was originally published in English by Stanford University Press. in traducción y estudio preliminar de Juan Manuel Pérez Bermejo, Madrid: Marcial Pons, 2010, p. 126)

sábado, 8 de maio de 2010

a fala sobre o "common law"


"para o ministro da Defesa, a dificuldade dos juízes em entenderem questões de Direito Econômico está na formação do magistrado. "A ordem jurídica aprendida é a do Direito romano-germânico, enquanto a natureza do Direito Econômico está no common law norteamericano", explicou. "O ingresso na magistratura tem competência prometida, e não demonstrada", disse o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal. De acordo com ele, os juízes brasileiros, em sua maioria, não têm formação em economia. O direito, no sistema do common law, é positivado por decisões dos tribunais, com base em usos e costumes, e não em atos legislativos. A jurisprudência é o fundamento que aperfeiçoa o entendimento. Já o direito romano-germânico, adotado no Brasil, vai buscar nas normas sua principal sustentação. Isso faz, na sua opinião, com que os juízes não se responsabilizem por seus atos. "Juízes se comprometem com premissas, e não com consequências práticas", diz. "É o que leva um juiz a dizer, depois de decidir, estar em paz com sua consciência",afirmou. O presidente do Cedes, João Grandino Rodas, concordou. Segundo ele, o objetivo do novo centro de estudos é justamente analisar os resultados práticos das demandas jurídicas (Conjur, 6.05.10).

quarta-feira, 5 de maio de 2010

Treinando a interpretação em face da Constituição! (na foto - exposição de carros em Valência - a mensagem: devagar chegaremos lá...


7ª Câmara – Seção de Direito Privado

Apelação com Revisão n° 994.09.272710-6
Comarca: São Paulo
Ação: União estável – Reconhecimento e Dissolução
Apte(s).: M. V. M.
Apdo(a)(s).: C. D. da R. (espólio)




Voto nº 9967 (Declaração de voto vencido)



Apontando para a existência de vida em comum e unidade de propósitos, com o falecimento do companheiro, cuidou o apelante de ingressar com ação em busca do reconhecimento da união de fato e conseqüente partilha dos bens adquiridos durante o período de convivência (fls. 1/16).
A inicial resultou indeferida (fls. 56) diante previsão do inciso VI, do artigo 267, do Código de Processo Civil.
Com embargos declaratórios (fls. 59/61) rejeitados (fls. 62), apela o autor sustentando ter atendido aos pressupostos básicos da ação cumprindo, por conseqüência, o regular processamento do feito até final procedência tendo apresentado diversos julgados a sustentar a pretensão (fls. 65/83). Pede o provimento do recurso.
Recebido (fls. 84), com subida dos autos, distribuído, cuidou o Exmo. Desembargador Relator, pelo seu voto, de confirmar a decisão de primeiro grau tendo, tão somente, alterado o dispositivo legal.
Foi seguido pelo Exmo. Desembargador Revisor sendo que, na condição de terceiro juiz, requeri vista dos autos para fins de análise detalhada do feito.
Esse o relatório.
Embora respeitada a posição sustentada pelo i. Relator proponho, pelo meu voto, seja dado provimento ao recurso seguindo-se com o feito até final análise de mérito.
E assim aponto diante realidade vivida pelo Estado brasileiro a contar da Constituição de 1.988 que afastou, em nome da dignidade da pessoa, a possibilidade de se fazer distinção entre as pessoas tal se aplicando, também, no tocante, às questões de sexo.
Assim é que, como princípio fundamental, em seu artigo 1º, inciso III, trata da dignidade da pessoa humana, sendo que o artigo 3º, inciso IV consagra que ao Estado cabe promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Ora, sob tais circunstâncias, não se compreende, em tempos vigentes, afaste o Judiciário, de pronto, a possibilidade de análise do estado de convivência entre pessoas de mesmo sexo e sob o argumento de que não existe previsão legal.
Condições diversas.
Uma é não contar com previsão da lei civil e outra é contar, de forma abrangente, na fonte originária dos direitos, com a possibilidade de moderna compreensão do relacionamento existente em termos de família.
Não se pode, portanto, com a devida vênia, tecer considerações sobre a família na imagem do início do século passado quando se exigia o formal casamento perante a autoridade pública, ficando sem proteção aqueles que se uniam sem atendimento a essa formalidade.
Tanto que ao longo do século passado, em razão da realidade vivida pelas pessoas, o Judiciário, em reiterados julgamentos, compreendendo a existência de um outro modelo de família, passou a garantir assistência para as pessoas unidas de fato à margem da legislação civil até então existente culminando, ao depois, com a edição dos diplomas que, tão somente, vieram sacramentar as condições já reconhecidas pelo órgão julgador.
Mesmo porque o juiz não pode se omitir da análise da matéria posta sob a indicação de que não existe legislação prevendo a circunstância.
Assim é que:
“Quando o magistrado não encontra norma que seja aplicável a determinado caso, e não podendo subsumir o fato a nenhuma norma, porque há falta de conhecimento sobre um ‘status’ jurídico de certo comportamento, defeito a um defeito do sistema normativo que pode consistir na ausência de uma solução, ou na existência de várias soluções incompatíveis, estamos diante de um problema de lacuna normativa, no primeiro caso, ou de lacunas de conflito, ou antinomia real, no segundo. A lacuna constitui um estado incompleto do sistema que deve ser colmatado ante o princípio da plenitude do ordenamento jurídico. Daí a importante missão do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, que dá ao magistrado, impedido de furtar-se a uma decisão, a possibilidade de integrar ou preencher a lacuna, de forma que possa chegar a uma solução adequada. Trata-se do fenômeno da integração normativa. É um desenvolvimento aberto do direito, dirigido metodicamente, em que o aplicador adquire consciência da modificação que as normas experimentam, continuamente, ao serem aplicadas às mais diversas relações da vida, chegando a apresentar, na ordem normativa, omissões concernentes a uma nova exigência da vida. O juiz tem permissão para desenvolver o direito sempre que se apresentar uma lacuna” (Lei de introdução ao código civil brasileiro interpretada. Maria Helena Diniz. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 10).
Mais:
“O magistrado, como dissemos, ao aplicar as normas jurídicas, criando uma norma individual, deverá interpretá-las, integrá-las e corrigi-las, mantendo-se dentro dos limites marcados pelo direito. As decisões dos juízes devem estar em consonância com o conteúdo da consciência jurídica geral, com o espírito do ordenamento jurídico, que é mais rico de conteúdo que a decisão normativa, pois contém os critérios jurídicos e éticos, idéias jurídicas concretas ou fáticas que não encontram expressão na norma do direito. Por isso, a tarefa do magistrado não é meramente mecânica; requer certo preparo intelectual ao determinar qual a norma que vai aplicar” (Maria Helena Diniz, ob. cit, p. 11).
No caso um problema comum e não exclusivo: o estado real de convivência a constituir célula familiar geradora de direitos em face da moderna concepção constitucional que inibe a distinção de direitos em razão da diversidade de sexo.
Se a fonte primeira consagra a igualdade dos direitos e a impossibilidade de qualquer distinção a prejudicar o reconhecimento reclamado, não se há, portanto, sustentar ausência de base legal para o pedido .
Ainda mais em tempo de constitucionalização do direito com plena influência do common law a gerar, pelos Tribunais, a própria edição de Súmulas tendo por base a reiterada apreciação de fatos em trâmite na busca de solução.
Há, a evidência, abandono da tradição romana, fator a sustentar, também, a maior importância do Judiciário no contexto constitucional pois cumpre a ele ditar, para casos de omissão, a própria solução criando, dessa forma, o próprio direito.
Tema bastante atual e que em razão da anterior e arraigada tradição romana adotada, suscita diversos debates; entretanto, efetivamente, caminhamos para um mundo diverso de profunda influência do direito saxão com a busca plena da satisfação integral, em termos de soluções, para o conflito que se apresenta.
Caso dos autos.
Não se nega a existência do relacionamento homoafetivo em que os integrantes da sociedade de fato buscam constituir uma família e, por essa razão, não dispensam a proteção da Constituição.
Não vivem e nem constituem a relação à margem da lei – se o fundamento for a lei civil, sim; mas, se for com base na fonte básica do nascimento dos direitos, a Constituição, não. E tal se dá porque, conforme já apontado, o legislador constituinte buscou afastar qualquer exclusão tendo, desde de 1.988 compreendido a diversidade existente na sociedade cumprindo, por conseqüência, ao Judiciário, quando provocado, dar a adequada solução de mérito e nos exatos limites daquilo que se reclama.
O apelante, mantida a vida em comum, busca o reconhecimento da união estável e, na seqüência, diante do término não desejado em razão da morte do companheiro, a partilha do patrimônio comum apurado, com esforço comum, ao longo desse tempo de convivência .
Não vejo, como intérprete da lei constitucional, existente qualquer omissão do legislador constituinte que, na análise lógica do texto elaborado, assegurou direitos igualitários tendo, para tanto, vedado a distinção generalizada, inclusive, em razão do sexo das pessoas.
A apontada ausência de lei infraconstitucional não tem o condão de apagar a realidade existente e nem se sustentar, pelo Judiciário, a negativa de análise pois o fato concreto a ele se apresenta e, nessa transformação jurídica em que vivemos – do civil law para o common law – importante o papel do julgador como intérprete da Constituição.
O pedido, portanto, tem base regular e, não obstante a inicial não se apresente como exemplo de peça jurídica, certo é que o apelante narrou seu histórico e formulou adequadamente o pedido de reconhecimento do direito em face da lei maior tendo também, em razão do apontamento corretivo do i. juiz de primeiro grau, em aditamento, indicado o pólo passivo qualificado para responder aos termos da ação diante do falecimento do companheiro, razão pela qual a peça não pode ser tida como inepta.
Há, dessa forma, interesse processual, legitimidade de parte e possibilidade jurídica da apreciação em face, repetindo, conteúdo explicitado pela Constituição de 88.
Merece realce, de outra parte, ensinança do i. Desembargador Caetano Lagrasta Neto:
“Do mesmo modo, resultou reconhecida a participação de pessoa do mesmo sexo que tenha vivido com o parceiro, durante longos anos, acudindo-o na doença, com direitos que se sobrepõem ao dos familiares ou herdeiros em geral, que, em razão de preconceito ou indiferença, afastaram-se, retornando apenas no momento extremo da morte, pretendendo disputar o patrimônio constituído exclusivamente pelos conviventes da união estável” (Direito de Família: a família brasileira no final do século XX. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 132).
Na seqüência, sensível à realidade social vivida, adverte:
“Entre pessoas de mesmo sexo, não previsto em lei o reconhecimento, com vistas à união conjugal (casamento), a situação acaba por incentivar preconceituosa hipocrisia, e investe contra a cidadania e os direitos humanos, uma vez que a jurisprudência apenas procura garantir direitos patrimoniais ou de companheirismo na herança, vedando o reconhecimento de uniões estáveis ou a possibilidade de adoção ou de inseminação assistida, em barriga de aluguel” (Caetano Lagrasta Neto, ob. cit, p. 133).
Não sem tempo que em razão do comando constitucional, vem o Estado reconhecendo, na esfera previdenciária , a concessão de pensão ao companheiro sobrevivente e, no campo do direito eleitoral e da contratação no serviço público, a figura do parentesco e do vínculo não se justificando, por conseqüência, nas demais searas, a manutenção de irreal interpretação a ferir os direitos e a fechar os olhos para a realidade social vivenciada.
Mesma posição de Glauber Moreno Talavera ao assinalar:
“...os modelos convencionais afetos às minorias sociais devem ser regulados, pois embora não seja inverídico que a regulação desses modelos cerceia a liberdade dos conviventes, não é menos verdade que a falta de regulação os relega ao obscurantismo, solo fértil para cultivo da discriminação e preconceito” (União civil entre pessoas do mesmo sexo. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 33).
Ana Carla H. Matos, refere:
“Ao lado do princípio da igualdade, está o também relevante princípio da pluralidade familiar a informar essas realidades. Talvez por isso, melhor seria denominar-se – o princípio da paridade, para ser destacado o tratamento diferenciado necessário ao tratamento de realidades sociais próximas, mas diversas. A união estável, então, importa um contexto mais próximo do conteúdo da união homoafetiva – tendo-se em vista serem ambas as realidades uniões familiares” (A consagração jurídica da união homossexual, in Direitos Humanos e Democracia. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 148).
Ademais,
“A nossa Constituição Federal, aliás, prevê a igualdade formal; a igualdade de todos perante a lei e o combate à discriminação. E, como explica, o ilustre jurista português J.J. Gomes Canotilho, ser igual perante a lei não significa apenas aplicação igual da lei. Significa ‘igualdade na aplicação do direito’.
Assim sendo, não se pode analisar o artigo 226, parágrafo terceiro, da Constituição de forma isolada, ou restritiva. Referida regra deve ser interpretada em consonância com os princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana já citados. Nesse contexto, na verdade, ao declarar a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher, não pretendeu o legislador constitucional excluir dessa proteção outras formas de união, como a homoafetiva e inexistente tal restrição mostra-se perfeitamente cabível a aplicação analógica para situações atuais, antes não previstas expressamente. A lacuna da lei não pode servir de obstáculo para o reconhecimento de um direito. A explicitação do casamento, da união estável e da família monoparental não exclui as demais que se constituem como comunhão de vida afetiva, com finalidade de família, de modo público e contínuo” (TJ-SP, Conflito de competência n. 170.046-0/6-00, Câmara Especial, rel. Desembargadora Maria Olívia Alves).
No destaque de Claudia Tomé Toni:
“Na realidade, o legislador constitucional, ao se referir a essas espécies de entidades familiares, não previu qualquer proibição à instituição de outros tipos de formações familiares. Ao contrário, pela leitura do texto, podemos concluir claramente que o legislador, ao dizer que a família e base da sociedade, ressaltou sua importância em nosso meio e, portanto, a sua imprescindibilidade para nossa sociedade e para o próprio Estado, independentemente do modo como foi constituída. Esse fundamento é invocado pelos juristas que defendem que a união entre homossexuais também deve ser considerada forma legítima de constituição de família e que, por isso, pode ser equiparada à união estável, estabelecida entre casais heterossexuais, sem o formalismo do casamento” (Manual de Direitos dos Homossexuais, SRS. Editora, 1ª ed. P. 50/51).
Ademais:
“Não é admissível supor que a Constituição tenha tido a intenção de facultar os representantes do povo para substituir a sua vontade à de seus eleitores. É muito mais racional entender que os tribunais foram concebidos como um corpo intermediário entre o povo e a legislatura, com a finalidade, entre várias outras, de manter esta última dentro dos limites atribuídos à sua autoridade. A interpretação das leis é própria e peculiarmente da incumbência dos tribunais. Uma Constituição é, de fato, uma lei fundamental e assim deve ser considerada pelos juizes. A eles pertence, portanto, determinar o seu significado, assim como o de qualquer lei que provenha do corpo legislativo. E se ocorresse que entre as duas existisse uma discrepância, deverá ser preferida, como é natural, aquela que possua força obrigatória e validez superiores; em outras palavras, deverá ser preferida a Constituição à lei ordinária, a intenção do povo à intenção de seus mandatários...” (Alexander Hamilton em referência de Inocência Mártires Coelho à posição da Suprema Corte Americana em influência nas democracias in Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco, 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2.009, p. 15)
Em outra lição, esta em julgamento perante o Eg. Tribunal de Justiça, o i. Desembargador Caetano Lagrasta, tratando da mesma matéria e, também, da competência das Varas de Família, assinala:
“A existência de dissídio jurisprudencial afasta a possibilidade de extinção por impossibilidade jurídica do pedido – apesar da controvérsia a respeito do assunto e respeitada a convicção do julgador -, configurando, por si só, motivo suficiente para receber a peça inicial do autor, garantindo-lhe o acesso a uma ordem jurídica justa, numa das Varas de Família, eis que aqui se discutem vínculos de sentimento e afeto familiar, não reduzidos a meras discussões patrimoniais. O interesse da questão se amplia, diante do crescente número de paises estrangeiros – hoje, mais de 30 – que adotaram legislação reconhecendo as uniões homossexuais, como Dinamarca, Suécia, Noruega, Islândia, Espanha, Grã-Bretanha e Alemanha; observa-se, nesse ponto, que recente Resolução do Conselho Nacional de Imigração, n. 77, de 29 de janeiro de 2008, estabelece que será aceito para emissão de visto provisório para estrangeiro, atestado de união civil com brasileiro, emitidos pelos paises que considerem legal a união entre pessoas de mesmo sexo, além de outras providências.
Ao cabo, merecem especial atenção, os inúmeros projetos de lei regulamentando a questão em trâmite no Brasil, o Estatuto das Famílias na Câmara Federal (Projeto de Lei n. 2285/2007), em cuja Exposição de Motivos o deputado SERGIO BARRADAS CARNEIRO argumenta que: ‘O estágio cultural que a sociedade brasileira vive, encaminha-se para o pleno reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar. A norma do art. 226 da Constituição é de inclusão – diferentemente das normas de exclusão das Constituições pré-88-, abrigando generosamente os arranjos familiares existentes na sociedade, ainda que diferentes do modelo matrimonial. A explicitação do casamento, da união estável e da família monoparental não exclui as demais que se constituem como comunhão de vida afetiva, com finalidade de família, de modo público e contínuo. Em momento algum a Constituição veda o relacionamento de pessoas do mesmo sexo. A jurisprudência brasileira tenta preencher o vazio normativo infraconstitucional, atribuindo efeitos pessoais e familiares às relações entre essas pessoas. Ignorar essa realidade é negar direitos às minorias, incompatível com o Estado Democrático. Tratar essas relações cuja natureza familiar salta aos olhos como meras sociedades de fato, como se as pessoas fossem sócios de uma sociedade sem fins lucrativos, é violência que se perpetra contra o princípio da dignidade das pessoas humanas, consagrado no art. 1º, III, da Constituição. Se esses cidadãos brasileiros trabalham, pagam impostos, contribuem para o progresso do país, é inconcebível interditar-lhes direitos assegurados a todos, em razão de suas orientações sexuais. (g.n)’”. (TJ-SP, Ap. cível n. 552.574-4/4-00, São Paulo, Oitava Câmara de Direito Privado, voto n. 15.894)
Diante todas essas considerações e, também, tendo em vista a vivência, por longo anos, com os dramas pessoais apresentados perante a Vara de Família, desta capital, onde fui titular e onde as pessoas buscavam o reconhecimento, pelo Estado, da própria dignidade, pelo meu voto, afasto a extinção como antes fixada e, por conseqüência, de se prosseguir com o feito em análise do mérito perante uma das Varas de Família – considerada anterior decisão em matéria assemelhada onde se instaurou disputa referente à competência - (TJ-SP, conflito de competência n. 170.046-00/6-00, Câmara Especial, relatora Desembargadora Maria Olívia Alves e que contou, também, com os Desembargadores Munhoz Soares (presidente sem voto), Martins Pinto e Luiz Tâmbara).



ÉLCIO TRUJILLO
Terceiro Juiz

sábado, 1 de maio de 2010

Por quê 1 de maio é dia do Trabalho!!!???


Comemorado no dia 1º de maio, o Dia do Trabalho ou Dia do Trabalhador é uma data comemorativa usada para celebrar as conquistas dos trabalhadores ao longo da história. Nessa mesma data, em 1886, ocorreu uma grande manifestação de trabalhadores na cidade americana de Chicago.

Milhares de trabalhadores protestavam contra as condições desumanas de trabalho e a enorme carga horária pela qual eram submetidos (13 horas diárias). A greve paralisou os Estados Unidos. No dia 3 de maio, houve vários confrontos dos manifestantes com a polícia. No dia seguinte, esses confrontos se intensificaram, resultando na morte de diversos manifestantes. As manifestações e os protestos realizados pelos trabalhadores ficaram conhecidos como a Revolta de Haymarket.

Em 20 de junho de 1889, em Paris, a central sindical chamada Segunda Internacional instituiu o mesmo dia das manifestações como data máxima dos trabalhadores organizados, para assim, lutar pelas 8 horas de trabalho diário. Em 23 de abril de 1919, o senado francês ratificou a jornada de trabalho de 8 horas e proclamou o dia 1° de maio como feriado nacional.

Após a França estabelecer o Dia do Trabalho, a Rússia foi o primeiro país a adotar a data comemorativa, em 1920. No Brasil, a data foi consolidada em 1924 no governo de Artur Bernardes. Além disso, a partir do governo de Getúlio Vargas, as principais medidas de benefício ao trabalhador passaram a ser anunciadas nesta data. Atualmente, inúmeros países adotam o dia 1° de maio como o Dia do Trabalho, sendo considerado feriado em muitos deles.

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Comunicação dos sistemas jurídicos: o transconstitucionalismo!!!


Conselheiro defende integração de sistemas jurídicos

Por Eurico Batista (do Conjur)

Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, pós-doutorado em Direito e livre docente da faculdade de Friburgo (Suiça), o advogado Marcelo Neves defendeu, nesta quarta-feira (28/4), a comunicação dos sistemas jurídicos para promover a inclusão jurídica e social. A palestra abriu a série de exposições sobre temas de Direito Constitucional e Internacional, do Programa Diálogos Acadêmicos, que faz parte das atividades de pós-graduação do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

Marcelo Neves falou sobre os problemas enfrentados para a concepção do constitucionalismo, como limitação de poder do Estado e a garantia dos direitos fundamentais e humanos. As constituições foram artefatos para dar respostas a esses problemas. Mas, ocorre que as ordens jurídicas diversas se confrontam com problemas constitucionais simultaneamente, dentro e fora de suas jurisdições. Um problema constitucional surge com relevância para mais de uma ordem jurídica. “Nos interessa saber como se resolvem os problemas que os estados tentam responder soberana e exclusivamente com suas constituições”, disse.

De acordo com o advogado, deve ser superado o debate de que um sistema constitucional está certo e o outro está errado. “Deve haver disposição para um debate transconstitucional, significando que não há uma última racio em torno de um problema”. Situações desse nível constantemente envolvem o Brasil. Na estrutura normativa brasileira, o depositário infiel pode ser preso, o que não é admitido pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos. O STF sustentou a tese da supralegalidade e adotou o tratado a Convenção Interamericana. A lei brasileira se adequou à ordem jurídica internacional. Mas, também pode acontecer ao contrário. O Estatuto de Roma, ratificado pelo Brasil, prevê a prisão perpétua, o que não é admitido no pela Constituição brasileira. No caso de uma extradição, seria o mesmo que condenar à prisão perpétua. A solução foi que o Brasil só admitiu extraditar um réu com a garantia de que a pena máxima seria de 30 anos.

Marcelo Neves disse também que situações confusas podem surgir nos debates transconstitucionais, quando sistemas constitucionais supranacionais tratam uma mesma questão sob óticas distintas. Exemplo disso é que a Corte Européia tratou a questão da importação de carros americanos como questão de saúde pública e a OMC tratou como limitação à livre concorrência. O mesmo aconteceu em relação à importação de pneus usados, em que o Brasil reclamou na OMC contra a União Européia, de que isso ofende o meio ambiente, mas fez um acordo sobre os pneumáticos do Mercosul. O Brasil adotou duas posições diferentes, uma favorável à importação no Mercosul e outra contrária à importação de pneus dos países europeus e o Supremo acabou aceitando a decisão em relação ao Mercosul como parte de um acordo temporário. “Foi um debate transconstitucional típico”, disse.

Citando esses casos, Marcelo Neves afirmou que os estados demonstram a necessidade de compreensão um do outro. “Como vamos resolver questões em que diversas ordens reivindicam a solução do problema sem haver diálogo e adotando posturas unilaterais, indagou”. Para ele, “é muito mais importante o diálogo, se colocando na posição do outro não no sentido de aceitá-la, mas de poder oferecer elementos que levam ao desenvolvimento. Pode ser difícil, haverá horas em que isso vai gerar conflitos maiores, mas a dificuldade não deve excluir qualquer tentativa de diálogo transconstitucional”, afirmou.

O conselheiro do CNJ explicou que “na sociedade mundial, o fundamental é a capacidade de limitar o imperialismo sistêmico. A sociedade hoje está cada vez mais integrada, o estado e as culturas são diversos, mas a sociedade como sistema social mais abrangente é uma só. Há uma simetria das formas de Direito, modelos diversos de reprodução do sistema jurídico. Tanto na ordem jurídica americana como na boliviana, por exemplo, embora o poder americano de se impor e se opor à ordem mundial seja maior”.

Marcelo Neves justificou a necessidade de comunicação entre as constituições lembrando que o direito se desenvolve em diversas esferas e o transconstitucionalismo pode promover uma integração sistêmica onde não haja um entendimento definitivo. “Não precisamos apenas de pertinência como unidade valorativa, mas de inclusão, de acesso aos exercícios de sistemas sociais. Só o modelo de diálogo transconstitucional é capaz de promover a inclusão jurídica e social. Os modelos hierárquicos têm apontado muito mais para a fortificação da distinção entre incluídos e excluídos”.

O advogado Marcelo Neves disse, ainda, que os diálogos entre as constituições “dependem da superação de narcisismo” existente em nações mais desenvolvidas. “A dimensão do real que eu não posso ver, o outro pode oferecer elementos para solucionar aquele problema”, disse. “No Direito, a gente aprende com experiências normativas do outro. O Direito não é apenas um sistema específico nacional. O sistema jurídico seria mais amplo e nós teríamos ordens diversas que dialogariam para o enriquecimento normativo”, concluiu.

quarta-feira, 28 de abril de 2010

A lei da anistia no STF. Uma aula de constitucional...


Relator vota contra ADPF que questiona Lei da Anistia (consolidada)


O ministro Eros Grau, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, votou pela manutenção da Lei da Anistia como está escrita atualmente. A ação foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra partes da Lei 6.683/79, que garantiu anistia a autores de crimes políticos (ou conexos) e eleitorais de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. O tema deve voltar à pauta nesta quinta-feira, segundo informou o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, no final da sessão de hoje.

Em seu voto, Eros Grau defendeu a abrangência da Lei de Anistia nos termos em que foi concebida, no momento político de transição do regime para o democrático em que foi promulgada. Ou seja: anistia ampla, geral e irrestrita, conforme preconizada pelos muitos movimentos que lutaram pela anistia, envolvendo a própria OAB, entre muitas organizações políticas, sociais, religiosas, de trabalhadores etc.

Segundo o ministro Eros Grau, somente a interpretação de um texto legal transforma-o em norma, dá-lhe efetividade. “Interpretar é aplicar, é dar concreção ao direito”, afirmou. “As normas resultam da interpretação. Só o texto da lei não diz nada, até sua transformação em norma, resultado da interpretação”. Daí, segundo ele, não caber a alegação de inépcia da Lei de Anistia, por obscuridade, como apontado pela autora da ação.

Antes de Eros Grau declarar seu voto, falaram na tribuna de forma contrária à ADPF o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e o advogado-geral da União, Luís Adams. Ambos defenderam a Lei de Anistia como fruto de um acordo feito num momento peculiar da história brasileira, e por isso ela estaria atrelada e condicionada a esse contexto histórico.

Para Adams, não se pode questionar, 30 anos depois, a lei que anistiou não só os crimes políticos, mas também os crimes comuns relacionados a eles, pois isso acarretaria grave ofensa à segurança jurídica que impede que uma leitura mais gravosa da norma atinja situações jurídicas já consolidadas. Já Gurgel frisou que desconstituir a anistia como concebida no final da década de 70 seria “romper com o compromisso feito naquele contexto histórico”.

Também a representante do Congresso Nacional, a advogada Gabrielle Tatith Pereira, sustentou na tribuna do Supremo a necessidade de rejeição da ADPF porque ela, primeiramente, trata de um assunto sobre o qual não há controvérsia. Além disso, pediu seu indeferimento porque a anistia já produziu efeitos concretos, limitados no tempo e irrevogáveis. “A anistia é um ato estatal soberano e de natureza eminentemente política”, afirmou.

OAB

O advogado da OAB, Fábio Konder Comparato, ressaltou que a anistia não deveria ser concedida a agentes públicos, civis e militares que, pagos com dinheiro do povo, tenham praticado crime de tortura de presos.

A OAB pede ao Supremo uma interpretação mais clara desse trecho da lei porque entende que a anistia concedida aos autores de crimes políticos e seus conexos (de qualquer natureza) não deve ser estendida aos crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores.

Amici Curiae

As três entidades que participaram do julgamento na qualidade de “amigos da corte” (amici curiae) têm posição alinhada com a OAB: a Associação Juízes para a Democracia, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e a Associação Democrática e Nacionalista de Militares (ADNAM).

A Associação Juízes para a Democracia sustentou, na tribuna, que crimes praticados pelos agentes da repressão não têm caráter político, nem de crime conexo – ou seja, estariam fora da anistia. Já a Cejil pediu que o Supremo reconheça a procedência da ADPF para emitir uma mensagem clara “contra a impunidade e em repúdio à cultura do segredo, afirmando em alto tom que nunca mais esses atos se repetirão”.

A ADNAM, da mesma forma, interpreta os crimes comuns e de tortura praticados pelos agentes do Estado e da repressão durante o regime militar brasileiro como atos absolutamente impassíveis de anistia. Essa entidade visa promover a defesa dos militares punidos com base nos atos institucionais e complementares ou outros diplomas legais emitidos durante o período de 1964 a 1985.
(do site do Supremo Tribunal Federal)