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terça-feira, 30 de março de 2010

A pergunta do dia...

Como vc define CONSTITUIÇÃO?
Um breve exercício e que muito contribuirá para o desenvolvimento da matéria.
Conclamos meus queridos alunos a esse trabalho... As bases, em classe, já passei.

De se atentar...

O texto anterior, do destacado articulista da Folha e membro da Academia Brasileira de Letras, se apresenta bastante revelador. No Brasil sempre se busca a divulgação de alguma coisa e se omitem ou se esquecem das demais. Milhares de julgamentos são realizados todos os dias sem que as pessoas busquem informações. Bastou a imprensa, principalmente a televisa, realizar aparente Big Brother do julgamento do infeliz casal e se tem a impressão que a Justiça cuidou de único caso. Um, como já dito, entre milhares, todos de consequências tristes para as pessoas, as familias, os amigos, enfim, daqueles que estão próximos.
Julgar os conflitos é dever e obrigação do Estado, por seu braço Justiça já que, pela Constituição, avocou para si, com exclusividade, essa atuação.
Salutar, para a cidadania, a divulgação conclomando o povo a tomar conhecimento das atividades públicas; entretanto, cada julgamento deveria ser tratado sem estardalhaços e no sentido didático afastandom, portanto, o sentido de "show".
Cada processo revela um drama humano e como tal deve ser tratado.
Todos,no contexto, devem ser respeitados. A Constituição isso garante. O réu, a família, a vítima, os partícipes técnicos do processo.
Ir além dessas circunstâncias ou limites configura abuso.
E isso o articulista, com maestria, deixou bastante claro ao indagar, em final, das demais condições.
Em contrário, voltariamos ao tempo de Talião.

Interessante. Da Folha desta terça...(30.3.10)

CARLOS HEITOR CONY

Fim de caso
RIO DE JANEIRO - Ainda é tempo de comentar o caso Nardoni, não tanto pelo caso em si, mas pelo que a bula dos remédios chama de "efeitos colaterais". O clamor público contra o casal finalmente condenado criou um fato paralelo e talvez tenha impressionado os jurados, mas a verdade é que o crime não teve outra teoria, não criou atalhos, resumiu-se à participação do pai e da madrasta na morte da menina Isabella.
Dificilmente surgirão fatos novos que revoguem a sentença. A defesa poderá arguir falhas na condução do júri, mas o crime em si está esclarecido e punido. A tese de que o clamor público foi decisivo para o resultado final não tem validade jurídica.
É bem verdade que a mídia também colaborou para a formação deste clamor, que chegou a exageros vexatórios, como a agressão ao advogado de defesa, que ali estava cumprindo o seu dever. A emoção popular poucas vezes foi tão aguçada como neste caso, um caso que teve tudo para ser considerado hediondo.
Também exagerada a euforia pelo resultado. Ficou a impressão de que finalmente a Justiça funciona neste país -o que não é verdade. Centenas de presos são mal julgados e cumprem pena até que um acaso qualquer proceda à revisão da sentença. Isso sem falar nos milhares de criminosos que continuam soltos, alguns deles confessos, como o jornalista que matou a namorada e continua em liberdade, esperando algum tipo de prescrição que o livre da pena ou a atenue.
De qualquer forma, no caso Nardoni pode-se dizer que a Justiça foi feita. Falta a confissão dos réus, o que não chega a ser um dado perturbador. A exaltação popular foi realmente açulada pela mídia, mas o caso exigia uma cobertura minuciosa. Todos fizeram o que deveria ser feito, menos os dois criminosos.

domingo, 28 de março de 2010

Tribunalo do Juri - Fundamento


Está previsto no inciso XXXVIII, do artigo 5, da Constituição da República.
É reconhecida a instituição do juri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a)- a plenitude de defesa;
b)- o sigilo das votações;
c)- a soberania dos veredictos;
d)- a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


Essa regra de competência é absoluta?

sábado, 27 de março de 2010

O julgamento pela sociedade...

Os delitos contra a vida não são julgados pelo Juiz togado e sim, diretamente, pela própria sociedade com membros integrando o Tribunal do Juri. Qual o fundamento constitucional para esse Tribunal Popular?
Vamos, traga sua colaboração.

terça-feira, 23 de março de 2010

Decisão do Superior Tribunal de Justiça: Qual o fundamento constitucional?


DECISÃO
Preso em contêiner pode aguardar decisão sobre a condenação em prisão domiciliar
É possível aguardar a decisão da Justiça preso em um contêiner de metal? Por entender que essa situação não é só ilegal, mas também ilegítima, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um acusado que estava preso dentro de um contêiner no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, no Espírito Santo, e substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar.

Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Espírito Santo, no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, o contêiner é usado precariamente como cela, situação que já resultou em reclamação contra o estado capixaba na Organização das Nações Unidas (ONU). O preso é acusado de homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado.

Em seu voto, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que no ordenamento jurídico nacional não se admitem, entre outras, as penas cruéis. Para o ministro, a prisão preventiva do acusado “trata-se de prisão desumana, que abertamente se opõe a textos constitucionais, igualmente a textos infraconstitucionais, sem falar dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos”. E citou mais um texto da Constituição: “É assegurado aos presos integridade física e moral”. O ministro propôs aos integrantes da Sexta Turma a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão efetuada em contêiner por prisão domiciliar.

Os ministros da Sexta Turma concordaram que a prisão em contêiner fere a dignidade do ser humano e se enquadra numa situação tão caótica que parece inexistente. Por isso, apesar de os ministros entenderem que o ideal seria que o acusado aguardasse a decisão da Justiça em local prisional adequado, também se posicionaram no sentido de não permitir a permanência de caso tão degradante. Por unanimidade, a Sexta Turma concedeu o habeas corpus no sentido de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar e estenderam essa permissão a todos que estiverem presos cautelarmente nas mesmas condições.
(do sitio do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br - , 23/março/2010)

Constituição: conceituação


Percebe-se, claramente, a dificuldade em se encontrar uma posição unânime sobre o que representa a Constituição. Não há, portanto, uniformidade. Qual o motivo da circunstância apontada?

Vai depender da posição do doutrinador, o enfoque que este dará a determinados pontos de observação, isto é, da relevância e da importância no momento de exteriorizar o seu pensamento traduzindo, por consequência, o seu conceito.

Uma coisa é certa: vamos encontrar três dimensões a representar o fim objetivado:

a)- ordenação jurídica e política que tem por base um documento escrito;
b)- a declaração e proteção a um conjunto de direitos fundamentais;
c)- a organização de um poder político limitado e moderado.

Assim, qualquer seja o entendimento ou a definição que se apresenta, básico o encontro desses três ítens.

Que tal, com tais fatores, em comentários, trazer a sua definição?
Um bom exercício, não acredita?

Entonce, vamos...

Preconceito de classe? Leia o texto da FOLHA de 21 de março - Caderno Mais - p. 3

segunda-feira, 22 de março de 2010

Sobre a isonomia...

Constituição: conceituação


Para José Joaquim Gomes Canotilho: o conjunto de regras (escritas e consuetudinárias) e de estruturas institucionais conformadoras de uma dada ordem jurídico-política num determinado sistema político social ou, ainda, ...a ordenação sistemática e racional da comunidade política através de um documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3a ed. Coimbra: Almedina, 1999, p. 48/49).

Paulo Bonavides: faz referência as acepções do ponto de vista material ou formal. Quanto ao aspecto material a Constituição significa o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais. Sob o aspecto formal significa normas colocadas no texto constitucional que com isso adquirem superioridade em relação as demais, possuem apenas aparência constitucional. (Curso de Direito Constitucional, 12a ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 61).

Lênio Luiz Streck: A Constituição é a explicitação de um contrato social, uma norma diretiva fundamental que se dirige aos poderes públicos e condiciona os particulares de tal maneira que assegura a realização dos valores constitucionais. Essa noção de Estado se acopla, pois, ao conteúdo material da Constituição, através dos valores substantivos que apontam para uma mudança do status quo da sociedade, servindo-se a lei de instrumento voltado à ação estatal na busca do desiderado apontado pelo texto constitucional, entendido no seu todo dirigente-valorativo-principiológico (Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 27).

José Afonso da Silva: Um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua atuação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado (Curso de Direito Constitucional Positivo, 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 38)

Pinto Ferreira: Lei fundamental do Estado, ou por outras palavras, a ordem jurídica fundamental do Estado. Essa ordem jurídica fundamental se baseia no ambiente histórico-social, econômico e cultural onde a Constituição mergulha suas raízes. As Constituições são assim, documentos que retratam a vida orgânica da sociedade, e nenhuma delas foge ao impacto das forças sociais e históricas que agem sobre a organização dos Estados (Curso de Direito Constitucional, 9a ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 9)

domingo, 21 de março de 2010

O positivismo jurídico...

Para o positivismo não existe outro direito senão o direito positivo, isto é, aquele posto. Compreende-se como sendo uma ordem juridica impositiva (coercitiva) criada através do Legislativo e de eficácia plena. É considerada coercitiva porque o Estado-legislador detém, em exclusividade, o poder de execução ou coerção e de eficácia porque, em regra, os comandos são presumivelmente aplicados e observados.
O positivismo ganhou força na Europa a contar da segunda metade do século XIX e se firmou como a principal doutrina jurídica contemporânea.

Coube a Hans Kelsen (na primeira metade do século XX) formular a doutrina mais aceita e difundida do positivismo jurídico.

De se observar a crítica positivista ao jursnaturalismo:

a)- o direito natural não é um direito com o mesmo título que o direito positivo porque carece do atributo da eficácia;
b)- o direito natural não logra alcançar o objetivo que corresponde aos sistemas jurídicos positivos porque não garante nem a paz nem a segurança;
c)- o direito positivo foi se estendendo gradativamente a todos os campos que antes se atribuíam ao direito natural;
d)- a noção de natureza é de tal modo equívoca que se chegou a considerar como igualmente naturais direitos diametralmente opostos;
e)- mesmo se fosse unânime sobre o que é natural, disso não resulta um acordo unânime sobre o que é justo ou injusto;
f)- mesmo se houvesse sido unânime o acordo sobre o que é justo pelo fato de ser natural, disso não se derivaria a validade deste acordo para o momento atual (Bobbio, Norberto. Algunos argumentos contra el derecho natural" in V.V. A.A. Crítica del derecho natural. Madrid: Taurus, 1966, p. 236-237 apud Dinis, Antonio Carlos de Almeida. Teoria da legitimidade do direito e do estado: uma abordagem morderna e pós moderna. São Paulo: Landy Editora, 2006, p. 130

sábado, 20 de março de 2010

A formação do nosso Brasil: um pouco de história!


"... por nossa mera liberalidade, e de ciência certa, e em razão da plenitude do poder Apostólico, todas ilhas e terras firmes achadas e por achar, descobertas ou por descobrir, para o Ocidente e o Meio-Dia, fazendo e construindo uma linha desde o pólo Ártico (...) quer sejam firmes e ilhas encontradas e por encontrar em direção à India, ou em direção a qualquer outra parte, a qual linha diste de qualquer das ilhas que vulgarmente são chamadas dos Açores e Cabo Verde cem léguas para o Ocidente e o Meio-Dia (...) A Vós e a vossos herdeiros e sucessores (reis de Castela e Leão) pela autoridade de do Deus onipotente a nós concedida em S. Pedro, assim como do vicariado de Jesus Cristo, a qual exercemos na terra, para sempre, no teor das presentes, vô-las doamos, concedemos e entregamos com todos os seus domínios, cidades, fortalezas, lugares, vilas, direitos, jurisdições e todas as pertenças. E a vós e aos sobreditos herdeiros e sucessores vos fazemos, constituímos e deputamos por senhores das mesmas, com pleno, livre e onímido poder, autoridade e jurisdição. (...) sujeitar a vós, por favor da Divina Clemência, as terras firmes e ilhas sobreditas, e os moradores e habitantes delas, e reduzi-los à Fé Católica (...) (Vaticano, Bula Inter Coetera, de 4 de maio de 1.493, in Macedo Soares, 1939, 25-8)

terça-feira, 16 de março de 2010

Preâmbulo...


Para Peter Häberle o preâmbulo representa uma Constituição da Constituição (Elementos teóricos de um modelo general de recepción jurídica, in Derechos humanos y constitucionalismo ante el Tercer Milenio, Antonio-Enrique Pérez-Luño (coord), Madrid: Marcial Pons, 1996, p. 165). De relevante valor pois, segundo o autor citado, contempla o relevante papel de veículo de desentranhamento hermenêutico das cláusulas de eternidade, escritas e não escritas, das Constituições do Estado constitucional - o que, por si só, já impõe especial dever de atenção aos seus conteúdos essenciais (Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Martires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco, 4a ed, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 28).

Contudo, não obstante essa circunstância, o "Preâmbulo" não tem sido estudo de forma mais profunda resultando isolado e abandonado, em termos de importância, na maioria das Constituições, inclusive, a nossa de 1.988. Consequentemente, por essa condição, deixa de ter força normativa.

Mas, se de nada vale, qual o motivo da inserção na Carta?

domingo, 14 de março de 2010

O Constitucionalismo!!! Vamos ver nossa Carta...


Todo Estado deve possuir uma Constituição contendo limitações ao poder autoritário - que decorre pelo exercício do próprio poder - e, também, garantias para a prevalência dos direitos fundamentais. Com isso estaremos diante do Estado Democrático de Direito sendo efetivada a máxima vontade da Ñação - a soberania popular.

Dai que o parágrafo único do artigo 1, da nossa Carta, consagra que "Todo o Poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".



Buscou o legislador constituinte, com essa disposição, fazer distinção entre "titularidade do poder" do "exercício do poder".


Nenhuma dúvida, por consequência, que o titular do poder é o povo. O exercicio é que será através da representação, os denominados "representantes do povo".


E quem são esses representantes?


No âmbito federal, os Deputados Federais; no âmbito estadual, os Deputados Estaduais (no Distrito Federal, os Deputados Distritais) e os Vereadores nos municípios.


Atente que não apontamos os Senadores (inclusive os Distritais) pois estes não representam o povo mas, sim, os Estados-membros e o Distrito Federal (vide o art. 46, da CF/88).

sábado, 13 de março de 2010

Constituição de 1.988


PREÂMBULO


Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.




O que significa o preâmbulo?

quarta-feira, 10 de março de 2010

Constituição... Definição inicial


Constituição é o conjunto de leis, normas e regras de um país ou de uma instituição. A Constituição regula e organiza o funcionamento do Estado. É a lei máxima que limita poderes e define os direitos e deveres dos cidadãos. Nenhuma outra lei no país pode entrar em conflito com a Constituição.
Nos países democráticos, a Constituição é elaborada por uma Assembléia Constituinte (pertencente ao poder legislativo), eleita pelo povo. A Constituição pode receber emendas e reformas, porém elas possuem também as cláusulas pétreas (conteúdos que não podem ser abolidos).
A Constituição brasileira, que está em vigência, foi promulgada pela Assembléia Constituinte no ano de 1988.
Você sabia?
- Dia 5 de outubro comemora-se o Dia da Promulgação da Atual Consituição Brasileira.

terça-feira, 9 de março de 2010

do autor de "Revolução dos Bichos"


George Orwell nasceu em Motihari na Índia, no ano de 1903. Completou seus estudos na Universidade de Eton. Aos 19 anos entra para a Polícia Imperial Britânica. Passou muitos anos entre a Índia e a Birmânia. Revolta-se com o imperialismo inglês, abandona tudo e volta para a Europa. Renuncia sua origem burguesa e sua fortuna. Considera seu passado vergonhoso, e por isso muda seu nome. Seu nome verdadeiro é Eric Arthur Blair. Trabalha como operário de fábrica em Paris e depois como professor primário em Londres. Assim, sente pela primeira vez a opressão da classe trabalhadora. E é neste contexto que ele começa a escrever sua literatura. Participa da Guerra Civil Espanhola em 1936, lutando ao lado do P.O.U.M. (Partido Obrero de Unificación Marxista). George Orwell era a favor das classes sociais baixas, e ficou decepcionado com os Partidos Comunistas da época, fiéis aos ditames de Moscou. Era um anti-stalinista, não pelo socialismo, mas contra todo o tipo de totalitarismo. E é em ?Revolução dos Bichos? (1945) que ele tece toda a crítica ao regime.