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sexta-feira, 23 de julho de 2010

A judicialização do direito: motivação


Sobre o tema, interessante artigo do i. prof. Luís Roberto Barroso: "No Brasil, como assinalado, a judicialização decorre, sobretudo, de dois fatores: o modelo de constitucionalização abrangente e análitica adotado; e o sistema de controle de constitucionalidade vigente entre nós, que combina a matriz americana - em que todo juiz e tribunal pode pronunciar a invalidade de uma norma no caso concreto - e a matriz européia, que admite ações diretas ajuizáveis perante a corte constitucional. Nesse segundo caso, a validade constitucional de leis e atos normativas é discutida em tese, perante o Supremo Tribunal Federal, fora de uma situação concreta de litígio. Essa fórmula foi maximizada no sistema brasileiro pela admissão de uma variedade de ações diretas e pela previsão constitucional de amplo direito de propositura. Nesse contexto, a judicialização constitui um fato inelutável, uma circunstância decorrente do desenho institucional vigente, e não uma opção política do Judiciário. Juízes e tribunais, uma vez provocados pela via processual adequada, não têm a alternativa de se pronunciarem ou não sobre a questão. Todavia, o modo como venham a exercer essa competência é que vai determinar a existência ou não de ativismo judicial" (Constituição, Democracia e Supremacia Judicial: Direito e Política no Brasil Contemporâneo, Revista Jurídica da Presidência, Brasilia, v. 12, n. 96, fev/mai 2010, p. 3/41)

terça-feira, 20 de julho de 2010

Brasil: o Estado de duas Constituições!!!


Temos a Constituição elaborada pelo Congresso Constituinte de 1988 (não confundir com Assembléia Nacional Constituinte) que traça o perfil de uma Federação.
Portanto, por esse pacto, o Brasil passou a ser um Estado Democrático de Direito (deixou o período revolucionário para traz) e uma República Federativa.
Muitos artigos, muitas deliberações, muitas previsões (até cuidando da sede do Colégio Pedro II) pois situa-se, em classificação, como Constituição expansiva, isto é, abarca matérias que não seriam próprias de uma Constituição.
Tudo bem diz o matuto. Quanto mais extensa, maiores as previsões e, por consequência, as garantias da Nação em relação ao Estado.
Lembro ao fazer essa referência que a Nação, no processo constituinte, desenha, cria, elabora o seu Estado.
Pronto para servir, para atender, para prestar qualidade de vida, de formação, de segurança, de saúde, etc...
Todavia a que opera - a outra Constituição - não é escrita. Segue a vontade do poder político. A Federação não se apresenta, na prática, como Federação. Exerce-se o Poder num Estado Unitário, portanto, centralizador. Os Estados que no modelo Federado apenas não contam com a soberania mas tem garantida a autonomia, tem isso apenas na Carta escrita. Na que opera, nenhuma autonomia.
Não são, na essência, Estados Federados mas Departamentos.
Nada acontece sem a participação do Poder Central.
Este abrangente, sufocador, predador da democracia iniciante.
Não temos, como na Carta escrita, um Presidente mas, na não escrita, um Imperador.
Somos, na palavra, Democráticos quando, na realidade, encontramos ditatores.
Cadê a Escola Pública de qualidade, a Saúde abrangente, a Segurança...?
Temos que lutar pelo Estado Federado. Pela valorização dos Municípios. Pela descentralização do Poder.
Assim é que se avança e chega ao pleno Estado Democrático de Direito.
Surge a participação verdadeira do Povo que, verdadeiramente, é quem sustenta o Estado, a Administração e tudo o mais da centralização do Poder.
Com a descentralização treinamos, desde o berço, a democracia. E aprendemos no dia a dia.
Há espaço apenas para uma Carta. E Carta escrita onde, ainda que com problemas, todos tem acesso ao conhecimento e a informação sobre as regras vigentes.
Em contrário, voltamos ao modelo descrito na Revolução dos Bichos.
Que meus alunos da Unesp tão bem discutem e analisam.
Ali aprendem o que é o Estado, a Constituição, o Povo, a Nação.
Compreendem o que é Democracia, Estado Democrático de Direito, valorização da Pessoa Humana e do verdadeiro papel dos Poderes Constituidos.
Atentar: Constituidos pois vem em decorrência do Poder Constituinte.
Isto é, vinculados ao comando da Nação.
A hora é de luta democrática.
Vamos cobrar dos candidatos o cumprimento da Constituição Escrita. Não queremos essa não escrita que sequer conhecemos em antecedência mas, sim, somente depois dos comandos aplicados.
Venham os ilustres concorrentes com seus projetos em realidade no Estado Democrático de Direito com Pacto Federativo.
Já passou da hora de vivenciarmos a plena e pura Democracia.
Vamos companheiros de Escola em luta para que prevaleça o Estado que sonhamos e vamos afastar o Estado tirano.
Bom final de férias.
do velho professor, um eterno aprendiz em busca da realização do sonho: encontrar apenas a Constituição Escrita, verdadeira e determinadora do Bem Estar do nosso Povo.

Todos pontos postos na Constituição escrita...

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Tribunal de Justiça - SP: Inconstitucionalidade incidental


OE declara inconstitucionalidade incidental em artigo de lei de trânsito
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por maioria de votos, na sessão da última quarta-feira (14/7), a inconstitucionalidade incidental do artigo 305 do Código de Trânsito Nacional.
De acordo com o desembargador Boris Kauffmann, relator do processo, o artigo, que obriga os condutores de veículos a permanecerem no local do evento, facilitando a atuação da polícia na apuração de possível responsabilidade civil ou criminal do agente causador do acidente, viola a Constituição Federal, que concede a qualquer cidadão o direito de não produzir prova contra si mesmo.
Na decisão, Boris Kauffmann fundamenta que, sendo legítima a exigência de ficar no local, não há porque impor essa obrigação apenas em relação aos delitos de trânsito, sabendo-se que o homicida doloso, o estuprador e outros criminosos não contam com obrigação semelhante.
Entendendo, então, que obrigar o causador do acidente a permanecer no local para ser identificado e responsabilizado penal ou civilmente, é obrigá-lo a se auto incriminar, comportamento inexigível para qualquer outro crime, ainda que mais grave, não importando que, com isto, haja maior dificuldade na identificação de quem provocou o acidente, o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade do referido artigo.



ADIN nº 990.10.159020-4.

Assessoria de Imprensa TJSP - AM (texto) / AC (foto)

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Espécies normativas e a Constituição Federal


Assinala a Constituição da República, em seu artigo 59 que o processo legislativo compreende a elaboração de:

I- emendas à Constituição;
II- leis complementares;
III- leis ordinárias;
IV- leis delegadas;
V- medidas provisórias;
VI- decretos legislativos;
VII - resoluções


No tocante as "emendas à Constituição", sua função é modificar (reformar) a Constituição, sendo função do Poder Constituinte Derivado.
Tal previsão se dá porque, dinâmica a sociedade, há efetiva transformação do Estado ao longo do tempo e, em decorrência, previu o Poder Constituinte Originário a possibilidade de, mediante quórum qualificado, o Poder Derivado, mediante "emendas" adequar o modelo do Estado, principalmente nunca Constituição expansiva, refletindo o momento vivenciado pela sociedade.

Como poderá a Constituição ser emendada?

O artigo 60 responde:

"A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II- do Presidente da República;
III- de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

terça-feira, 6 de julho de 2010

A CF e a greve do servidor público (do site do STJ)


GREVE. SERVIDOR PÚBLICO.


Nos dias de hoje, ainda não há lei que discipline o exercício do direito de greve pelo servidor público. Frente a essa omissão estatal, o STF, quando do julgamento de mandado de injunção, estabeleceu regramento quanto à competência e ao processo de dissídio de greve com o fim de dar efetividade ao preceito constitucional. Diante disso e das regras constitucionais que dispõem sobre o serviço público, então se constata não haver como aplicar, por analogia, a lei de greve dos trabalhadores a essa hipótese. Não se ajusta ao regramento ditado pelo STF ser obrigatório o decote dos dias parados nos vencimentos dos servidores em greve; pois, nesse julgado, há sim previsão de situações excepcionais a serem sopesadas pelos tribunais que afastam a premissa da suspensão do contrato de trabalho e, consequentemente, o não pagamento dos salários. Também, não se deduz do julgado que se possa excluir o poder cautelar do juízo nesses dissídios; pois, ao contrário, cuidou de regrar essa atuação. Assim, diante da permissão de os servidores públicos exercerem seu direito de greve e do fato de que seus vencimentos caracterizam-se como verba alimentar, não há como dar guarida à pretensão do Poder Público de corte obrigatório de salários sem que se esteja diante de retaliação, punição, represália e redução a um nada desse legítimo direito constitucional. O referido desconto suprime o sustento do servidor e sua família, quanto mais se não existe disciplina legal para a formação de fundo que custeie o movimento grevista ou mesmo contribuição específica do servidor para lhe assegurar o exercício desse direito social. A omissão do Estado de, efetivamente, implantar tal fundo equivale à situação excepcional que justifica afastar a premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei n. 7.783/1989). Anote-se, por último, estar-se no trato de medida cautelar preparatória; dessa forma, não se declarou o direito de remuneração independente do trabalho, pois cabe à decisão a ser proferida na ação principal dispor sobre a restituição ao erário ou sobre a compensação dos dias parados na forma da lei. Precedente citado do STF: MI 708-DF, DJe 31/10/2008. AgRg na MC 16.774-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 23/6/2010.