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terça-feira, 28 de junho de 2011

Lembretes sobre a Constituição...


CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1.988.



a)- QUANTO À ORIGEM: promulgada.
b)- QUANTO À FORMA: escrita-instrumental
c)- QUANTO À EXTENSÃO: analítica-ampla-extensa,larga-prolixa
d)- QUANTO AO CONTEÚDO: formal
e)- QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO: dogmático-sistemática
f)- QUANTO À ALTERABILIDADE: rígida


Manoel Gonçalves Ferreira Filho: garantia, balanço.
Pinto Ferreira: critério sistemático – reduzida
Pinto Ferreira: critério ideológico – eclética
Raul Machado Horta: expansiva


CONTEÚDO ANATÔMICO E ESTRUTURAL DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1.988:

. Preâmbulo
. Título I – Dos Princípios Fundamentais – arts. 1 a 4
. Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – arts. 5 a 17
. Título III – Da Organização do Estado – arts. 18 a 43
. Título IV – Da Organização dos Poderes – arts. 44 a 135
. Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas – arts. 136 a 144
. Título VI – Da Tributação e do Orçamento – arts. 145 a 169
. Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira – arts. 170 a 192
. Título VIII – Da Ordem Social – arts. 193 a 232
. Título IX – Das Disposições Constitucionais Gerais – arts. 232 a 250
. ADCT – arts. 1 a 95

quinta-feira, 23 de junho de 2011

o STF e o Neoonstitucionalismo...

Supremo decide aumento de aviso prévio

Ministros do STF entendem que pagamento deve ser proporcional a tempo de serviço, mas não definem que regra usar

Hoje, empresas pagam 30 dias; Marco Aurélio lembra que regra deve valer também para quem pedir demissão

FELIPE SELIGMAN
DE BRASÍLIA (da Folha de S.Paulo, edição de 23/06/2011)

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu ontem que irá fixar regras para que o aviso prévio seja proporcional ao tempo de serviço prestado por um trabalhador.
O entendimento foi tomado pelos oito ministros que estavam presentes no plenário do tribunal, ao analisar pedido de quatro funcionários da Vale que foram demitidos. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, julgou procedente o pedido.
Os funcionários tinham entre 7 e 30 anos de empresa, mas todos receberam um mês de aviso prévio, mínimo previsto pela Constituição.
Eles pediam que o Supremo declarasse a omissão do Congresso em regulamentar o tema, já que o inciso 21 do artigo 7º da Constituição fixa "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço".
Também pediram que o tribunal fixasse regras a serem seguidas pelas empresas até a edição de lei definindo a questão. Os ministros concordaram com Mendes sobre a procedência do pedido, mas não houve consenso sobre qual regra aplicar.
O ministro Carlos Ayres Britto chegou a fazer uma ressalva, ao dizer que as regras valeriam só para o caso em discussão, para não "usurpar a competência do Congresso". Mesmo se isso prevalecer, as regras servirão como precedente e devem valer para outros casos.
Já o ministro Marco Aurélio afirmou que a decisão seria de mão dupla, ou seja, valeria tanto para o empregado demitido como para aquele que pedir demissão.
Hoje, o empregado que pede demissão costuma ser dispensado, pela empresa, de cumprir o aviso prévio.
"A Constituição define que o aviso prévio é proporcional, mas, passados tantos anos, o legislador nada fez. O que vamos fazer é, de forma razoável, fixar esses parâmetros", disse Marco Aurélio.
O julgamento, porém, não foi finalizado. Mendes pediu sua suspensão para que ele elabore uma sugestão das regras a serem definidas.
Ele disse que existe uma resolução da OIT (Organização Internacional do Trabalho), além de projetos de leis que tratam do tema e que serão analisados por ele. Não há prazo para que o tribunal volte a discutir o tema.
Todos os ministros apresentaram propostas, mas não houve nenhuma definição. Chegou-se a propor o pagamento, além dos 30 dias atuais, de um mês de salário para cada três ou seis anos trabalhados, dez dias de salário para cada ano trabalhado e até um teto de três meses de salário a partir de dez anos de tempo de empresa.
Devido à suspensão do julgamento, nem sequer ocorreu o pronunciamento da decisão sobre a omissão do Congresso. Hoje, as empresas aplicam a regra mínima da Constituição, que é de 30 dias, "nos termos da lei". Mas a lei nunca foi editada.
Não é a primeira vez que o STF praticamente decide legislar sobre um tema. Em 2007, o tribunal definiu que, em caso de paralisação em empresas públicas, os trabalhadores seriam sujeitos às regras que definem o direito de greve do setor privado, até a edição de lei específica -que até hoje não ocorreu.

Ativismo judicial ou Neoconstitucionalismo?

Da Folha de S.Paulo (23/6/22)


ELIANE CANTANHÊDE

Comédia à brasileira

BRASÍLIA - A Constituição da República Federativa do Brasil determina no título 2, capítulo 1, artigo 7º, inciso 31, que os trabalhadores urbanos e rurais têm direito a: "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei".
Pode ler e reler. Não há a menor dúvida: a Constituinte estabeleceu em 1988 -há 23 anos, portanto- que o aviso prévio obrigatório para todas as empresas e todos os empregados é proporcional ao tempo trabalhado. Trinta dias é apenas o mínimo. Mínimo é só mínimo.
Mas nem eu, nem você, nem nós, nem eles, os advogados, os juristas e os juízes, sabíamos disso. E, durante todos esses longos anos, só usamos e só pagamos o mínimo de 30 dias, quando a norma legal é a da proporcionalidade.
Ninguém tinha ideia, o Congresso nunca regulamentou, o próprio Supremo Tribunal Federal acaba de descobrir e não sabe bem o que fazer. Ah, se Kafka visse isso!
Reunido ontem, o Supremo decidiu que irá fixar regras para que o que está escrito na Constituição passe finalmente a valer. Mas não se sabe como, nem quando. Quantos meses por ano ou década trabalhados? A partir de quando?
A questão foi levantada por funcionários da Vale do Rio Doce, que também pediram ao tribunal que estipule as regras até a edição de uma lei votada pelo Congresso. O relator Gilmar Mendes considerou a ação procedente. Por unanimidade, os oito ministros presentes concordaram com o voto e com a clareza do texto constitucional. Mas não houve consenso sobre o que fazer.
E agora? Agora, o tribunal vai virar legislador, com base em resoluções da OIT (Organização Internacional do Trabalho), por exemplo. Mas não há prazos. E, como a gente sabe, a Justiça é lenta. Tanto quanto o Legislativo é omisso.
Salve-se quem puder da avalanche de processos individuais e coletivos que isso pode gerar pelo país afora -legitimamente.

elianec@uol.com.br

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Três inúteis Poderes de Estado? (Folha S. Paulo, edição de 20.6.11)


CELSO LIMONGI


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O Judiciário tem meios para atuar com independência, desde que não navegue sem rumo, por falta de vento nas velas ou de coragem dos juízes
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A paz social exige seja nosso livre-arbítrio moldado. Ao Legislativo cabe moldá-lo. E o legislador é paradoxalmente dotado de arbítrio. Mas quem vai impedir o Estado, conhecido por seu vampirismo tributário, por exemplo, de exagerar na tributação?
O legislador deve produzir leis para o bem comum da sociedade.
Porém, produz leis para segmentos sociais próximos a ele. O legislador é atento e ágil, quando lhe interessa, na defesa de corporações e oligarquias. Editada uma lei, precisamos todos apurar quem está por detrás dela, a quem ela serve, ler a lei nas entrelinhas...
O legislador tem o dever de ser imparcial. Mas, se ele produz uma lei parcial, protegendo certo segmento social, como fica o juiz, que deve ser imparcial? Aplicando uma lei parcial, será também parcial.
Se o juiz for apenas a boca da lei, como um ser inanimado, estará cumprindo a missão democrática de destinar tratamento de igualdade a todos? Para Paulo Bonavides, os governantes são os autores da ingovernabilidade, porque "se apartaram da concretização dos fins que fazem legítimo o exercício do poder na complexidade social contemporânea".
Falta aos governantes o senso ético de que deveriam trabalhar exclusivamente para o bem comum.
Contudo, enquanto corporações se veem protegidas, a massa popular fica sem voz no Congresso: os 27 partidos políticos que deveriam representá-la pensam em seus próprios interesses.
Estamos mais distantes do núcleo político das decisões, porque os eleitos não decidem.
Decidem o mercado, a Bolsa de Valores, o FMI, o Banco Mundial, a reconhecer o ocaso da democracia representativa.
O Executivo é o responsável pela "ruptura na adequação dos meios aos fins, do quebrantamento da unidade, harmonia, independência e equilíbrio dos Poderes" (Bonavides). O Executivo, na sua função típica, administra, mas legisla (poder de sanção ou veto) e, em muitos temas, só ele dispõe da iniciativa da lei. Expede medidas provisórias.
É o responsável pelo Orçamento. Dispõe de milhares de cargos comissionados, a favorecer a barganha política. Obriga o Congresso a deglutir projetos de seu interesse.
O Judiciário assume vital importância na defesa dos direitos fundamentais do homem. Interfere gravemente no espaço reservado aos demais Poderes, ao controlar políticas públicas. Precisa, pois, de independência político-administrativa.
Se instrumentos legais lhe faltam, são, porém, suficientes para que exerça com independência sua atividade, desde que não fique a bordejar, navegando sem rumo, por falta de vento nas velas, ou de coragem de seus juízes e, principalmente, dos tribunais superiores, que não devem se associar à tibieza do Legislativo e se conformar com a hipertrofia do Executivo...

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CELSO LIMONGI é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, do qual foi presidente.