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segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Sobre o Poder Constituinte Derivado!!!


Michel Temer assinala que "As Constituições se pretendem eternas, mas não imodificáveis. Daí a competência atribuída a um dos órgãos do poder para a modificação constitucional, com vistas a adaptar preceitos da ordem jurídica a novas realidades fáticas" (Elementos de Direito Constitucional, 10a ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 35).

Uadi Lammêgo Bulos, em mesma linha, dispõe que "na senda dos doutrinadores, uma Constituição jamais se exaure no momento de sua criação, porquanto sofre o influxo de fatores sociológicos, políticos, econômicos, culturais. Ainda que uma Constituição tivesse a pretensão de resistir à evolução social, as modificações viriam a dar-se, inexoravelmente, através da interpretação jurisprudencial, dos costumes, e até mesmo das revoluções, quando muito agudo se tornasse o desajustamento entre a ordem constitucional e a conjuntura sociopolítica"(Mutação Constitucional, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 2).

Na licão de Marcelo Alkimim, "O Poder Constituinte de revisão, em geral, tem limites temporais, além dos limites circunstanciais, formais e materiais, ocorrendo, em algumas Constituições, sua manifestação é periódica, como na Constituição portuguesa que prevê a sua revisão de 5 em 5 anos. Na Constituição brasileira de 1988, houve a presisão de manifestação desse Poder de revisão uma única vez, cinco anos após sua promulgação, não havendo possibilidade de que ele ocorra novamente, uma vez que tal previsão constou expressamente do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias"(Teoria da Constituição. Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 111).

Você deve estar imaginando: Mas se é possível a reforma da Constituição via Emenda Constitucional, qual a necessidade de se fixar prazo e tempo para o Poder Revisor?