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quinta-feira, 17 de junho de 2010

Autores de crimes contra idosos não têm direito a benefícios como conciliação ou transação penal


Autores de crimes contra idosos não têm direito a benefícios como conciliação ou transação penal


Foi concluído hoje (16), com o retorno do voto-vista do ministro Ayres Britto, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096) ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.

Ao acompanhar a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o ministro Ayres Britto procurou resumir numa frase o entendimento da ministra relatora em relação ao equívoco cometido pelos legisladores na confecção do Estatuto do Idoso. “Autores de crimes do mesmo potencial ofensivo serão submetidos a tratamentos diversos, sendo que o tratamento mais benéfico está sendo paradoxalmente conferido ao agente que desrespeitou o bem jurídico mais valioso: a incolumidade e a inviolabilidade do próprio idoso”, afirmou. Por maioria de votos, vencidos os ministros Eros Grau e Marco Aurélio, o Plenário decidiu que os benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 e também no Código Penal não podem beneficiar os autores de crimes cujas vítimas sejam pessoas idosas.

A lei que criou os Juizados Especiais permite a aplicação de procedimentos e benefícios como a transação penal e a composição dos danos civis nas infrações penais de menor potencial ofensivo. O Estatuto do Idoso previu a aplicação dos atos processuais da Lei dos Juizados Especiais para os crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. Para a relatora do processo, a interpretação conforme à Constituição do artigo 94 do Estatuto implica apenas na celeridade do processo e não nos benefícios. Na sessão de hoje, o único a divergir foi o ministro Marco Aurélio. O ministro Eros Grau havia divergido na sessão inicial por entender que não compete à Corte analisar a razoabilidade da lei, por isso votou pela improcedência da ADI.

O ministro Marco Aurélio manifestou sua tese contrária à relatora. “Creio que quanto ao procedimento da lei, partiu-se para uma opção político-normativa. Não podemos atuar como legisladores positivos e fazer surgir no cenário uma normatização que seja diversa daquela aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional”. Por isso, o ministro Marco Aurélio considerou o dispositivo integralmente inconstitucional, tendo em vista que o Estatuto ampliou para pena não superior a quatro anos a aplicação de benefício que a Lei dos Juizados Especiais limita a pena não superior a dois anos. “Eu me pergunto: se não houvesse o Estatuto do Idoso, o que se teria? A aplicação pura e simples da Lei nº 9.099 e aí só seriam realmente beneficiados pela lei agentes que a lei beneficia, ou seja, aqueles cujas penas máximas não ultrapassem dois anos. A meu ver, na contramão dos interesses sociais, se elasteceu a aplicação da Lei nº 9.099”, concluiu o ministro. (do site do STF, www.stf.jus.br)

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Direto do site do STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Julgamento












Atentem para a questão da legitimidade ativa e a Constituição.
A análise do Sr. Ministro.


Ministro arquiva ADI contra Resolução do Conselho Nacional de Justiça


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4358, na qual a Associação Nacional de Desembargadores (Andes) contestava os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução nº 88/09, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo ele, a Andes não tem legitimidade para propor a ação, uma vez que representa apenas uma fração da categoria funcional dos servidores públicos.

A decisão do ministro foi tomada com base no artigo 103 da Constituição, que enumera autoridades, órgãos e entidades aos quais é permitido propor ADI. No inciso IX, estão previstas, de fato, as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional.

Contudo, o ministro Celso de Mello explicou que o STF, em sucessivos pronunciamentos sobre a legitimação ativa para a propositura de ADI, tem entendido que “não se qualifica como entidade de classe, para efeito de ajuizamento da ação direta, aquela associação que congregue agentes públicos que constituam – como os desembargadores – mera fração de uma determinada categoria funcional”.

Ele citou julgamentos semelhantes nos quais foram arquivadas ADIs propostas por entidades que representam apenas categorias funcionais da classe dos servidores públicos – como os auditores fiscais do Tesouro, os policiais federais, os membros do ministério público junto aos tribunais de contas e os juízes de paz.

Conteúdo

A associação dos desembargadores contestava, na ADI, as normas do CNJ sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados.

Para a Andes, a Resolução 88/09 ofende o parágrafo 4º, do artigo 103-B da Constituição Federal porque disciplina a jornada de trabalho, estabelece critérios para os cargos em comissão e fixa limite, percentualmente, aos servidores requisitados e cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário.

“O CNJ ultrapassou os limites de sua missão constitucional de exercer o controle da autuação administrativa e financeira do Poder Judiciário”, sustentava a ADI.




Processos relacionados
ADI 4358

domingo, 6 de junho de 2010

A teoria de Kelsen simplificada...


PLANO LÓGICO-JURÍDICO

a)- norma fundamental hipotética
b)- plano do suposto
c)- fundamento lógico-transcendental da validade da Constituição jurídico-positiva


PLANO JURÍDICO-POSITIVO

a)- norma posta, positivada
b)- norma positivada suprema

sábado, 5 de junho de 2010

Transformação do Direito


Transformação do Direito não chegou à sala de aula
Por Marina Ito
Pagamento de royalties, autonomia da vontade no final da vida, exploração de recursos minerais em terras indígenas e cotas raciais são alguns temas que o constitucionalista Luís Roberto Barroso precisou estudar nos últimos anos. Esses são alguns dos novos temas que entraram na pauta dos advogados como resultado da transformação que o Direito Constitucional passou e pela qual o ensino jurídico também deve estar atento.
No seminário O ensino do Direito Constitucional, na Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, nessa sexta-feira (9/4), Barroso, junto com outros professores, falou sobre os desafios enfrentados pelos que se dedicam ao estudo e ensino do tema no país.
O primeiro ponto, afirmou o professor, é que se passou a valorizar categorias jurídicas e jurisprudências dos tribunais. Ele afirma que, com a Constituição de 1988, não é possível ignorar a jurisprudência e os precedentes dos tribunais superiores, ainda que se tenha uma visão crítica sobre eles.
O segundo ponto citado pelo professor é a aproximação do Direito Constitucional com a filosofia. Os valores, disse, fazem parte da argumentação jurídica; não basta apenas o debate normativista. Com a mudança radical de paradigmas que ocorreu, o juiz precisa ser capaz de, em casos complexos, dar uma justificação moral e política em relação à decisão.
Também mudou o papel do intérprete. Antes, cabia identificar na norma a solução que ela já continha. Isso, constata Barroso, ainda resolve certa quantidade de problemas. Se o presidente Lula, exemplificou, quisesse o terceiro mandato, bastava ler a Constituição para ver que não é possível. O mesmo acontece quando o funcionário público que compelta 70 anos alega que pode permanecer por mais tempo no serviço. O juiz não terá dificuldade em afirmar que não pode.
Mas quando o cantor Roberto Carlos tenta impedir a comercialização de uma biografia não autorizada e o jornalista que escreveu o livro invoca a liberdade de expressão, a solução não está pronta. Nesse caso, o juiz tem de construir a solução argumentativamente. O mesmo acontece com o testemunha de Jeová que recusa a transfusão de sangue e com o médico que tenta salvar a vida mesmo contra sua vontade. Direito e política viraram parceiros, no sentido do juiz ser um construtor da norma jurídica, disse Barros.
Enciclopédia
A professora Maria Guadalupe da Fonseca afirma que o ensino jurídico, em sua época, foi enciclopédico, sem vinculação com o dia a dia, muito discursivo e considerado, hoje, obsoleto. Entretanto, disse, a maioria dos professores não apresentou um modelo que substitua o anterior.
Os projetos, diz ela, prometem muito, mas na prática não é assim que funciona. Para conseguir os perfis de egressos apontados nos projetos pedagógicos, com visão crítica da realidade, capacidade argumentativa e consciência cidadã, é preciso pensar novas metodologias.
Já o professor da Unirio, Cesar Caldeira, afirmou que, hoje, o ensino do Direito vem sendo fragmentado: existe o da universidade, e outros de escolas corporativas. A Unirio, que passa por experimento de modificação de todo o currículo, introduziu na grade 300 horas obrigatórias de Direito Constitucional. “Isso tem uma conseqüência. Estamos perdendo a visão, que é muito cara, do que é ser jurista.”
Ele conta que é comum ter alunos que freqüentam, simultaneamente, duas escolas. E cada vez mais as corporações criam suas teses, os conjuntos de autores são diferentes em cada uma.
O professor Cláudio Pereira de Souza Neto, da Universidade Federal Fluminense (UFF), constata que, hoje, o ensino está mais preocupado com a aplicação prática. A ênfase do ensino, disse, é o desenvolvimento de instrumentos que podem dar o máximo de efetividade possível ao texto constitucional.
Ele conta que, nas faculdades, o Direito Constitucional se tornou popular e virou preferência de vários alunos. Antes, privilegiava-se o Código Civil, Penal e de Processo.
Entretanto, o professor observa que ainda há um caráter enciclopédico no ensino do Direito. Busca-se esgotar de maneira superficial todo o conteúdo do texto constitucional. Ele entende que é melhor escolher alguns direitos fundamentais e concentrar os esforços no exame aprofundado desses tópicos.
O professor Adriano Pilatti afirma que há a angústia de “ganhar” os alunos para a causa constituinte. A PUC-Rio se propõe a trabalhar os fundamentos nos três primeiros anos do curso e, nos dois últimos anos, direciona o ensino para as grandes áreas. “Precisamos reabilitar a palavra teoria.” Os casos, diz, vão iluminar os conceitos estudados.
Conselhos
Luís Roberto Barroso dá alguns conselhos aos alunos de Direito:

• Primeiro, ler muito e de tudo, não apenas sobre Direito.
• Segundo, estudar línguas. No momento em que o Brasil começa a ter maior exposição, não há “salvação” para quem não fale inglês. “Não é opção ideológica ou estética”, disse.
• Terceiro, usar bem as palavras para vencer as disputas. O mundo do Direito é feito de palavras. É essencial saber usá-las .
• Quarto, ser simples. Os profissionais do Direito têm compromisso com a simplicidade.
• Quinto, ser breve e objetivo.
• Sexto, ser tolerante. "É preciso estar preparado para que o outro pense diferente", ensinou o professor.

(matéria publicada no CONJUR – www.conjur.com.br – 11/04/10)

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Ministro Presidente do STF e do CNJ coloca os "pingos nos iis"...Ordem indispensável e necessária. Tardava a providência...


Nota à imprensa: O CNJ e o devido processo legal (extraida do site do CNJ: www.cnj.jus.br)



Nota do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em relação à nota divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nesta terça-feira (01/06).


A Ordem dos Advogados do Brasil tem, sim, o direito de se manifestar nas sessões do CNJ, mas não a qualquer momento, como pretende. Pois os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal não podem ser violados em meio ao julgamento, sob pretexto do exercício do direito de manifestação.

A matéria já foi objeto de decisões do Supremo Tribunal Federal, que, na ADI nº 1.105-7 DF (e, ainda, na ADI nº 1.127-8), deferiu pedido de medida liminar para suspender, por inconstitucionalidade, a eficácia do disposto no inciso IX do artigo 7º da Lei 8.906/94 - Estatuto da Advocacia e da OAB - que faculta a sustentação oral do advogado após o voto do relator.

A interpretação do STF decorreu do convencimento da maioria de seus membros de que a intervenção do advogado após o voto do relator cindiria a estrutura do julgamento colegiado e violaria a garantia do contraditório e do devido processo legal, por irrazoabilidade, como estabelece a Constituição.

Na referida decisão, pelo voto da maioria, o STF deixa claro que não basta previsão regimental para a manifestação do advogado em meio ao julgamento, porque, ainda que prevista em regimento interno, seria contrária ao devido processo legal.

Além disso, o artigo 125, § 6º, que trata das Sessões de Julgamento no Regimento Interno do CNJ, dispõe que "o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da OAB terão igual prazo ao dos interessados para suas respectivas sustentações orais".

Em outras palavras, podem ambos manifestar-se antes de iniciado propriamente o julgamento, com o voto do relator.

No caso do julgamento desta terça-feira (01/06) no CNJ, o Presidente da OAB foi autorizado a se manifestar para esclarecimento de matéria de fato e com a devida permissão do conselheiro relator, como é de praxe em qualquer tribunal.



Secretaria de Comunicação Social
Supremo Tribunal Federal