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quinta-feira, 29 de abril de 2010

Comunicação dos sistemas jurídicos: o transconstitucionalismo!!!


Conselheiro defende integração de sistemas jurídicos

Por Eurico Batista (do Conjur)

Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, pós-doutorado em Direito e livre docente da faculdade de Friburgo (Suiça), o advogado Marcelo Neves defendeu, nesta quarta-feira (28/4), a comunicação dos sistemas jurídicos para promover a inclusão jurídica e social. A palestra abriu a série de exposições sobre temas de Direito Constitucional e Internacional, do Programa Diálogos Acadêmicos, que faz parte das atividades de pós-graduação do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

Marcelo Neves falou sobre os problemas enfrentados para a concepção do constitucionalismo, como limitação de poder do Estado e a garantia dos direitos fundamentais e humanos. As constituições foram artefatos para dar respostas a esses problemas. Mas, ocorre que as ordens jurídicas diversas se confrontam com problemas constitucionais simultaneamente, dentro e fora de suas jurisdições. Um problema constitucional surge com relevância para mais de uma ordem jurídica. “Nos interessa saber como se resolvem os problemas que os estados tentam responder soberana e exclusivamente com suas constituições”, disse.

De acordo com o advogado, deve ser superado o debate de que um sistema constitucional está certo e o outro está errado. “Deve haver disposição para um debate transconstitucional, significando que não há uma última racio em torno de um problema”. Situações desse nível constantemente envolvem o Brasil. Na estrutura normativa brasileira, o depositário infiel pode ser preso, o que não é admitido pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos. O STF sustentou a tese da supralegalidade e adotou o tratado a Convenção Interamericana. A lei brasileira se adequou à ordem jurídica internacional. Mas, também pode acontecer ao contrário. O Estatuto de Roma, ratificado pelo Brasil, prevê a prisão perpétua, o que não é admitido no pela Constituição brasileira. No caso de uma extradição, seria o mesmo que condenar à prisão perpétua. A solução foi que o Brasil só admitiu extraditar um réu com a garantia de que a pena máxima seria de 30 anos.

Marcelo Neves disse também que situações confusas podem surgir nos debates transconstitucionais, quando sistemas constitucionais supranacionais tratam uma mesma questão sob óticas distintas. Exemplo disso é que a Corte Européia tratou a questão da importação de carros americanos como questão de saúde pública e a OMC tratou como limitação à livre concorrência. O mesmo aconteceu em relação à importação de pneus usados, em que o Brasil reclamou na OMC contra a União Européia, de que isso ofende o meio ambiente, mas fez um acordo sobre os pneumáticos do Mercosul. O Brasil adotou duas posições diferentes, uma favorável à importação no Mercosul e outra contrária à importação de pneus dos países europeus e o Supremo acabou aceitando a decisão em relação ao Mercosul como parte de um acordo temporário. “Foi um debate transconstitucional típico”, disse.

Citando esses casos, Marcelo Neves afirmou que os estados demonstram a necessidade de compreensão um do outro. “Como vamos resolver questões em que diversas ordens reivindicam a solução do problema sem haver diálogo e adotando posturas unilaterais, indagou”. Para ele, “é muito mais importante o diálogo, se colocando na posição do outro não no sentido de aceitá-la, mas de poder oferecer elementos que levam ao desenvolvimento. Pode ser difícil, haverá horas em que isso vai gerar conflitos maiores, mas a dificuldade não deve excluir qualquer tentativa de diálogo transconstitucional”, afirmou.

O conselheiro do CNJ explicou que “na sociedade mundial, o fundamental é a capacidade de limitar o imperialismo sistêmico. A sociedade hoje está cada vez mais integrada, o estado e as culturas são diversos, mas a sociedade como sistema social mais abrangente é uma só. Há uma simetria das formas de Direito, modelos diversos de reprodução do sistema jurídico. Tanto na ordem jurídica americana como na boliviana, por exemplo, embora o poder americano de se impor e se opor à ordem mundial seja maior”.

Marcelo Neves justificou a necessidade de comunicação entre as constituições lembrando que o direito se desenvolve em diversas esferas e o transconstitucionalismo pode promover uma integração sistêmica onde não haja um entendimento definitivo. “Não precisamos apenas de pertinência como unidade valorativa, mas de inclusão, de acesso aos exercícios de sistemas sociais. Só o modelo de diálogo transconstitucional é capaz de promover a inclusão jurídica e social. Os modelos hierárquicos têm apontado muito mais para a fortificação da distinção entre incluídos e excluídos”.

O advogado Marcelo Neves disse, ainda, que os diálogos entre as constituições “dependem da superação de narcisismo” existente em nações mais desenvolvidas. “A dimensão do real que eu não posso ver, o outro pode oferecer elementos para solucionar aquele problema”, disse. “No Direito, a gente aprende com experiências normativas do outro. O Direito não é apenas um sistema específico nacional. O sistema jurídico seria mais amplo e nós teríamos ordens diversas que dialogariam para o enriquecimento normativo”, concluiu.

quarta-feira, 28 de abril de 2010

A lei da anistia no STF. Uma aula de constitucional...


Relator vota contra ADPF que questiona Lei da Anistia (consolidada)


O ministro Eros Grau, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, votou pela manutenção da Lei da Anistia como está escrita atualmente. A ação foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra partes da Lei 6.683/79, que garantiu anistia a autores de crimes políticos (ou conexos) e eleitorais de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. O tema deve voltar à pauta nesta quinta-feira, segundo informou o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, no final da sessão de hoje.

Em seu voto, Eros Grau defendeu a abrangência da Lei de Anistia nos termos em que foi concebida, no momento político de transição do regime para o democrático em que foi promulgada. Ou seja: anistia ampla, geral e irrestrita, conforme preconizada pelos muitos movimentos que lutaram pela anistia, envolvendo a própria OAB, entre muitas organizações políticas, sociais, religiosas, de trabalhadores etc.

Segundo o ministro Eros Grau, somente a interpretação de um texto legal transforma-o em norma, dá-lhe efetividade. “Interpretar é aplicar, é dar concreção ao direito”, afirmou. “As normas resultam da interpretação. Só o texto da lei não diz nada, até sua transformação em norma, resultado da interpretação”. Daí, segundo ele, não caber a alegação de inépcia da Lei de Anistia, por obscuridade, como apontado pela autora da ação.

Antes de Eros Grau declarar seu voto, falaram na tribuna de forma contrária à ADPF o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e o advogado-geral da União, Luís Adams. Ambos defenderam a Lei de Anistia como fruto de um acordo feito num momento peculiar da história brasileira, e por isso ela estaria atrelada e condicionada a esse contexto histórico.

Para Adams, não se pode questionar, 30 anos depois, a lei que anistiou não só os crimes políticos, mas também os crimes comuns relacionados a eles, pois isso acarretaria grave ofensa à segurança jurídica que impede que uma leitura mais gravosa da norma atinja situações jurídicas já consolidadas. Já Gurgel frisou que desconstituir a anistia como concebida no final da década de 70 seria “romper com o compromisso feito naquele contexto histórico”.

Também a representante do Congresso Nacional, a advogada Gabrielle Tatith Pereira, sustentou na tribuna do Supremo a necessidade de rejeição da ADPF porque ela, primeiramente, trata de um assunto sobre o qual não há controvérsia. Além disso, pediu seu indeferimento porque a anistia já produziu efeitos concretos, limitados no tempo e irrevogáveis. “A anistia é um ato estatal soberano e de natureza eminentemente política”, afirmou.

OAB

O advogado da OAB, Fábio Konder Comparato, ressaltou que a anistia não deveria ser concedida a agentes públicos, civis e militares que, pagos com dinheiro do povo, tenham praticado crime de tortura de presos.

A OAB pede ao Supremo uma interpretação mais clara desse trecho da lei porque entende que a anistia concedida aos autores de crimes políticos e seus conexos (de qualquer natureza) não deve ser estendida aos crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores.

Amici Curiae

As três entidades que participaram do julgamento na qualidade de “amigos da corte” (amici curiae) têm posição alinhada com a OAB: a Associação Juízes para a Democracia, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e a Associação Democrática e Nacionalista de Militares (ADNAM).

A Associação Juízes para a Democracia sustentou, na tribuna, que crimes praticados pelos agentes da repressão não têm caráter político, nem de crime conexo – ou seja, estariam fora da anistia. Já a Cejil pediu que o Supremo reconheça a procedência da ADPF para emitir uma mensagem clara “contra a impunidade e em repúdio à cultura do segredo, afirmando em alto tom que nunca mais esses atos se repetirão”.

A ADNAM, da mesma forma, interpreta os crimes comuns e de tortura praticados pelos agentes do Estado e da repressão durante o regime militar brasileiro como atos absolutamente impassíveis de anistia. Essa entidade visa promover a defesa dos militares punidos com base nos atos institucionais e complementares ou outros diplomas legais emitidos durante o período de 1964 a 1985.
(do site do Supremo Tribunal Federal)

terça-feira, 27 de abril de 2010

A inconstitucionalidade e o direito vivo...

STF determina que União devolva IOF cobrado do estado de SP por aplicações financeiras de recursos orçamentários


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, aplicou jurisprudência da Suprema Corte para julgar procedente a Ação Civel Originária (ACO) 502, proposta pelo estado de São Paulo contra a União, e determinou ao Executivo federal a restituição de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) indevidamente cobrado sobre rendimentos auferidos pelo governo estadual em aplicações financeiras de recursos orçamentários.

Na ação, o governo paulista alegou a inconstitucionalidade da incidência do IOF sobre suas aplicações financeiras, em razão da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal (CF), que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.

Em sua defesa, a União alegou ausência dos pressupostos autorizadores da restituição, até porque seria cabível a incidência do IOF sobre aplicações financeiras realizadas pelo estado, pelo fato de não incidir o tributo sobre a renda, mas sobre a própria operação. Além disso, o tributo seria devido em razão de seu caráter regulatório da política financeira.

Decisão

O ministro Cezar Peluso, no entanto, ao julgar procedente o pedido, lembrou que a Suprema Corte já decidiu, relativamente ao alcance da imunidade tributária recíproca, de que ela não é restrita aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou o serviço, mas se estende a todo e qualquer imposto que possa comprometer o funcionamento do ente imune.

Após citar doutrina nesse sentido, o ministro apoiou sua decisão em jurisprudência firmada pelo STF nos Recursos Extraordinários (REs) 213059, 197940 (agravo regimental) e 19288, relatados, respectivamente pelos ministros Ilmar Galvão (aposentado), Marco Aurélio e Carlos Velloso (aposentado), e nos agravos regimentais interpostos nos Agravos de Instrumento (AIs) 172890, 175133 e 436156, relatados pelos ministros Marco Aurélio (os primeiros dois) e Gilmar Mendes.

No RE 213059, que envolvia a aplicação de recursos de prefeitura municipal no mercado financeiro, prevaleceu o entendimento de que “à ausência de norma vedando as operações financeiras da espécie, é de reconhecer-se estarem elas protegidas pela imunidade do dispositivo constitucional indicado (artigo 150, VI, A, da CF – proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios de instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros), posto tratar-se, no caso, de rendas produzidas por bens patrimoniais do ente público”.

No recurso de agravo interposto no RE 197940, a Suprema Corte decidiu que “a norma da alínea ‘a’ do inciso VI do artigo 150 da CF obstaculiza a incidência recíproca de impostos, considerados a União, os Estados, o DF e os municípios. Descabe introduzir no preceito, à mercê de interpretação, exceção não contemplada, distribuindo os ganhos resultantes de operações financeiras”.

“Diante do exposto, julgo procedente a ação para, considerando ilegítima a incidência de IOF sobre aplicações financeiras dos entes federados, determinar a restituição, ao estado de São Paulo, das quantias recolhidas a tal título, respeitado o disposto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (extinção do direito de restituição)”, sentenciou o ministro Cezar Peluso.

(do site do Supremo Tribunal Federal)

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Ministro Cezar Peluso: compromissos de posse!!!

Em seu primeiro discurso como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Cezar Peluso afirmou que o ministro Gilmar Mendes deixa “a difícil missão de sucedê-lo”, ao elogiar a gestão de seu antecessor, a quem serviu com “lealdade e ética retilíneas”.

Peluso homenageou Mendes ao dizer que ele “emprestou a sua intrepidez a defesa do prestígio desta Corte” e também na consolidação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Citou ainda as “conhecidas e bem sucedidas inovações que aqui e ali introduziu de modo marcante e irreversível” que explicam a inédita aprovação manifestada em editoriais dos mais importantes jornais do país.

“Seria difícil traduzir em palavras a intensidade com que vivo esse instante”, frisou o novo presidente ao se definir como homem comum, avesso por índole e radical convicção à notoriedade e a autoreverência, mas que se obriga a “fazer praça da imensa honra de chegar, pela via sempre compensadora do trabalho, ao mais elevado posto que transcende uma carreira eleita há mais de quatro décadas como projeto de toda uma vida”.

Segundo ele, foram mais de 15 mil dias desde que assumiu a primeira comarca no interior de São Paulo até essa cerimônia que se incorpora em definitivo a sua memória. Me “envaidece ascender em tão honroso cargo num singular momento histórico”, destacou Peluso ao dizer que o país vive transformações de ordem econômica social e política numa posição de relevo do cenário internacional e que, em poucos anos será a quinta maior economia do mundo.

O ministro afirmou que a estabilidade institucional do país também é obra do Supremo, que tem tido papel eminente e de grande contribuição sob injusta acusação de ativismo político porque “consciente do dever político em dar respostas constitucionais necessárias a demandas sociais oriundas da incapacidade de soluções autônomas”.

Sobre a homenagem prestada pelo decano da Corte, ministro Celso de Mello, ele agradeceu as palavras de quem considera “uma combinação rara nos dias de hoje de sólida cultura jurídica, impecável correção ética e inexcedível elegância do convívio colegiado”.

Luta por direitos sociais

Como presidente do Comitê Latino Americano de Revisão das Regras Mínimas de Tratamento de Presos, ligado à Organização das Nações Unidas (ONU), o ministro pediu que o Brasil seja sede de uma Universidade Internacional de Segurança Pública para buscar soluções inteligentes de combate aos crimes sem fronteiras que geram instabilidades regionais e ameaçam a paz no mundo.

“Nenhum país pode enfrentar sozinho a epidemia universal da violência, mas o grau de cooperação entre os governos ainda está muito aquém do nível de cooperação percebida entre as redes do crime organizado.” Um dos objetivos da universidade seria estimular o desenvolvimento científico e tecnológico dos aparatos policiais na integração com a comunidade.

Sociedade

Ele lembrou que o povo confia e recorre ao Supremo como em casos de “mais íntimo reduto da subjetividade humana” como o aborto, a eutanásia, as cotas raciais, a união de homossexuais e tantas outras.

“Não pode a sociedade irredutivelmente dividida nas suas crenças, pedir-nos a esta Casa soluções peregrinas que satisfaçam todas as expectativas e reconcilie todas as consciências. Nosso compromisso nessa quase tarefa prosaica cotidiana é renovar o ato de fé na supremacia da legalidade democrática, na valência de uma ordem jurídica justa e nos grandes ideais humanitários consubstanciados no rol dos direitos fundamentais preservando e transmitindo como legado desta às futuras gerações os valores que tornam a vida humana uma experiência digna de ser vivida e como tais definem uma civilização”, disse.

Conselho Nacional de Justiça

Ao destacar a missão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o ministro disse que a primeira tarefa é velar pela autonomia do Poder Judiciário, pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, guardar a dignidade, e independência e a autoridade dos magistrados. Para o ministro, o CNJ é um “cabal e seleto mecanismo de aprimoramento” da Justiça.

“Não há outro caminho ao CNJ senão o de convencer a magistratura, por ações firmes, mas respeitosas de que somos todos cada qual nas esferas próprias de competência constitucional, aliados e parceiros na urgente tarefa de repensar e reconstruir o Poder Judiciário como portador das mais sagradas funções estatais e refúgio extremo da cidadania ameaçada”, enfatizou.

Ele destacou ainda que “se for preciso agir com rigor e severidade perante os desmandos incompatíveis com a moralidade, a austeridade, a compostura e a gravidade exigido a todos os membros da instituição o testemunho público da minha dedicação incondicional por mais de quarenta anos na magistratura, não autoriza nenhum magistrado ainda quando discorde, duvidar de que não condição de presidente do Supremo e do Conselho Nacional de Justiça vou fazê-lo sem hesitação como já o fiz quando exerci por dois anos a corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas por amor à magistratura. Aliás, só quem ama, deveria ter o poder de punir”.

Ele afirmou que quer ser lembrado como alguém que contribuiu para recuperar o prestígio e o respeito público a que fazem jus os magistrados e a magistratura do seu país.

Ao finalizar seu discurso, o ministro disse que o STF é guardião da liberdade e citou poema de Cecília Meireles: “liberdade, essa palavra que o sonho humano alimenta e não há ninguém que explique e ninguém que não entenda”.

Lei da Anistia e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: bom tema para analisar...

Ação que contesta Lei da Anistia deve ser julgada nesta quarta-feira (28)


A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, que contesta a Lei 6.683/1979 – a Lei da Anistia –, deve ser julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (28). A norma, que completou 30 anos em agosto de 2009, é questionada na Suprema Corte por meio desta ADPF, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e que está sob a relatoria do ministro Eros Grau.

Na ação, a OAB contesta o artigo 1º da Lei da Anistia, defendendo uma interpretação mais clara quanto ao que foi considerado como perdão aos crimes conexos “de qualquer natureza” quando relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política.

Segundo a Ordem, a lei “estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crime” e, nesse contexto, a anistia não deveria alcançar os autores de crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, abuso de autoridade, lesões corporais, desaparecimento forçado, estupro e atentado violento ao pudor, contra opositores ao regime político da época.

Pareceres

Em fevereiro deste ano, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou ao gabinete do relator, ministro Eros Grau, parecer pela improcedência da ação sobre a Lei da Anistia. De acordo com o parecer da PGR, a lei resultou de um longo debate nacional, com a participação de diversos setores da sociedade civil, inclusive da OAB.

Nesse sentido, a ADPF estaria propondo a desconstituição da anistia como foi concebida no final da década de 70, o que poderia significar um rompimento com o compromisso feito naquele contexto histórico.

A Advocacia Geral da União (AGU) também já se posicionou contrariamente à ação da OAB, mas por não compreender o sentido de o questionamento ser feito no Supremo por meio de ADPF. Segundo a AGU, não haveria uma verdadeira controvérsia judicial sobre o assunto atualmente.

A AGU também defende que a própria Constituição Federal de 1988 reforça o caráter amplo e irrestrito da anistia ao qual se refere a Lei 6.683/1979. Sustenta ainda que, mesmo com a revisão da Lei da Anistia, já não haveria punibilidade possível por prescrição da prática dos crimes.

Lei da Anistia

No dia 28 de agosto de 1979, a chamada Lei da Anistia completou 30 anos. Foi o primeiro passo para garantir o retorno da paz necessária à redemocratização no país depois de anos de ditadura militar no país, responsável por cassar direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros.

Logo após a promulgação da Lei, foram anistiados todos os que, de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos, de motivação política e crimes eleitorais, alcançando aqueles que tiveram seus direitos políticos suspensos, servidores públicos, militares e dirigentes e representantes sindicais punidos com fundamento nos atos institucionais e complementares do regime militar. Não foram contemplados com a anistia os condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal.(do site do STF - www.stf.jus.br)

sexta-feira, 23 de abril de 2010

A CF e um julgamento. Vale a pena analisar e interpretar...(foto do velho Campus)


RE 466343 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 03/12/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009
EMENT VOL-02363-06 PP-01106
RDECTRAB v. 17, n. 186, 2010, p. 29-165


EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

quinta-feira, 22 de abril de 2010

O caso da prisão da menor no Pará e a posição do CNJ em relação à Juíza. (fotografia realizada no antigo campus da Unesp-Franca)



Este é o voto proferido pelo Conselheiro Relator (que foi seguido pelos demais Conselheiros integrantes do CNJ, inclusive por seu Presidente, o Ministro Presidente do CNJ e do STF, Gilmar Mendes) no caso a envolver Juíza e a prisão de uma menor numa única cela da delegacia no interior do Pará. Leia atentamente. Veja o histórico. Busque, de maneira isenta, verificar o enquadramento constitucional - princípios a envolver a menor e a juíza, direitos, etc e, também, questão de competência e abrangência do CNJ. Lembro, tudo em face da Constituição Federal.
Será um bom exercício para hoje e para o futuro.
Aguardo, ansioso, as participações.
Aproveite e traga um colega interessado no estudo de constitucional para este grupo.
prof. trujillo (24 horas no ar e em prol da boa formação)




Conselho Nacional de Justiça
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N° 0000788-29.2009.2.00.0000

RELATOR : CONSELHEIRO FELIPE LOCKE CAVALCANTI

REQUERENTE : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

REQUERIDO : CLARICE MARIA DE ANDRADE

ASSUNTO : ATUAÇÃO FUNCIONAL DE MAGISTRADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ




A C Ó R D Ã O



EMENTA:


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. INFRAÇÕES AOS DEVERES FUNCIONAIS DA MAGISTRATURA. CONFIGURAÇÃO.
I – O Juiz de Direito ao examinar o auto de prisão em flagrante delito torna-se responsável pela prisão levada a efeito bem como pela regularidade do encarceramento do preso.
II – Impossibilidade de manutenção de presa do sexo feminino em carceragem única ocupada por detentos do sexo masculino.
III – Descumprimento do preceito fundamental contido no artigo 5º, inciso XLVIII, da Constituição Federal.
IV – Utilização de documento ideologicamente falso com fim de justificar a grave omissão perpetrada.
V – Infringência ao artigo, 35, incisos I e III, da LOMAN.
VI – Procedência do Procedimento com a aplicação da pena de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, de acordo com os artigos 28 e 42, V, todos da Lei Complementar nº 35, de 14.03.79.



Vistos, etc.

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra Clarice Maria de Andrade, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castranhal/Pará, por deliberação do Plenário deste Conselho Nacional de Justiça, na 78ª Sessão realizada em 10 de fevereiro de 2009, nos autos do Procedimento de Revisão Disciplinar nº 200810000007450.

O PAD foi autuado e distribuído em 26 de fevereiro de 2009. A Portaria de instauração do PAD é de número 474, de 12 de fevereiro de 2009, alterada pela Portaria nº 04 de 06 de maio de 2009, onde se consignou as seguintes condutas:

“Considerando que a Juíza de Direito Clarice Maria de Andrade, da Justiça do Estado do Pará, teria prolatado decisão mantendo na prisão a menor de idade Lidiane da Silva Prestes, do sexo feminino, por 24 dias, na ala carcerária destinada aos presos adultos, do sexo masculino, o que ensejou a prática de atos de abuso e violência contra a adolescente;
Considerando a existência de indícios da produção de documento falso, apresentado pela Juíza de Direito Clarice Maria de Andrade à Corregedoria de Justiça do Interior, qual seja certidão expedida pelo Diretor de Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Abaetetuba, atestando haver transmitido, em 08.11.2007, por fac-símile, à Corregedoria do Interior, ofício firmado pela magistrada em 07.11.2007 com o objetivo de solicitar autorização para a transferência da presa, da delegacia de polícia de Abaetetuba para a Capital do Estado.

Considerando que o relatório da Comissão Investigativa da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior consta que a juíza de Direito Clarisse Maria de Andrade teria determinado a confecção do ofício com pedido de autorização de transferência da menor à Corregedoria no dia 20.11.2007, com data retroativa a 07.11.2007;

Considerando a necessidade de aferição da existência de culpa e do grau de responsabilização da Juíza de Direito, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/Pará, Clarice Maria de Andrade,quanto aos fatos ilícitos consubstanciados na prisão da menor Lidiane da Silva Prestes em cela masculina e na produção de documento falso endereçado à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Considerando que referida conduta, em tese praticada, violou o disposto o art. 35, incisos I e III, da LOMAN;”

Foi determinado o comprimento da citação já consignada na Portaria nº 004/2009, após a juntada de peças completas do Procedimento de Revisão Disciplinar.

Após a citação, a acusada apresentou defesa na qual formulou os seguintes pedidos (INF245): 1) a oitiva de testemunhas que indicou; 2) a realização de perícia no ofício nº 870/07, com certidão de transmissão de fax.

A Procuradoria Geral da República, intimada, não requereu oitiva de testemunhas em face do processo já estar, no seu entender, devidamente instruído, manifestando-se, ainda, pela imprestabilidade da perícia requerida.

Foi determinada a expedição de Carta de Ordem, que foi cumprida pela Justiça do Trabalho da Comarca de Abaetetuba, com a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa: Lourdes Fátima Rodrigues Bargatela; Maria Luisa Pinheiro Soares e Érica de Jesus do Carmo Gomes.

Determinou-se a análise pericial de documento, conforme o requerido pela defesa, sendo, para tanto, encaminhado o Ofício Original 870/07-SRBT pelo Tribunal de Justiça do Pará.

Juntou-se aos autos o Relatório Final da Secretaria de Defesa dos Direitos Humanos da Presidência da República que apurou as denuncias de “grave violações aos Direitos Humanos cometida contra a adolescente L.A.B.”

Foi determinada a juntada do Laudo de Exame Documentoscópico do Instituto Nacional de Criminalística.(DOC300)

Instruído o processo, foi intimada a Procuradoria-Geral da República, bem como a requerida, para a apresentação de alegações finais.

A Procuradoria da República se manifestou pela condenação da Magistrada à pena de disponibilidade, uma vez que entendeu caracterizado o descumprimento de seus deveres funcionais, posto que responsável pela manutenção da menor Lidiany Alves Brasil em cela com presos do sexo masculino onde esta foi vítima de crimes sexuais, bem como pela elaboração de ofício ideologicamente falso, contendo comunicação da prisão irregular, visando com isso se eximir de sua responsabilidade.

Em seguida, a defesa apresentou alegações finais que está alicerçada nos seguintes argumentos: a manutenção do flagrante se deu porque esta estava em ordem e era possível isolar um preso dentro da carceragem, que competia à autoridade policial manter tal isolamento, que o sistema carcerário brasileiro não tem celas em condições adequadas, que teria despachado o ofício da autoridade policial imediatamente, que a rasura no citado ofício foi constatada por perícia, que a transferência da presa provisória dependia de autorização prévia e se houve alguma culpa no episódio esta foi do diretor de secretaria e do sistema carcerário brasileiro.


É o Relatório.


Não há qualquer dúvida sobre a questão principal destes autos, no dia 21 de outubro de 2007, na Comarca de Abaetetuba/PA, foi lavrado auto de prisão em flagrante da menor inimputável Lidiany Alves Brasil , cuja qualificação equivocada informava contar com 19 anos de idade. Encarcerada naquela data, Lidiany foi mantida custodiada indevidamente por vinte e seis (26) dias, ou seja, até 15 de novembro de 2007 na Delegacia de Polícia da Comarca de Abaetetuba em cela única, junto aos demais presos provisórios do sexo masculino.

Também não há qualquer dúvida de que Lidiany, mesmo sendo qualificada como do sexo feminino já no auto de prisão em flagrante – como mencionado – foi mantida no cárcere, em face da decisão judicial da Juíza Clarice Maria de Andrade datada de 24 de outubro, em Delegacia de cela única, sem que este fato chamasse atenção da magistrada que se quedou absolutamente inerte quanto à situação da detenta.

Nem se diga que a requerida não conhecia a situação da carceragem. Isto porque a Magistrada fizera em 18 de outubro de 2007, ou seja, apenas três dias antes da prisão da menor Lidiany, visita de inspeção a carceragem da Delegacia de Polícia de Abaetetuba, quando consignou em seu relatório as suas péssimas condições, mencionando, especialmente, quanto a superlotação da Delegacia e a existência de uma única cela. Senão vejamos:

“ A existência de uma única cela, além de um corredor, que também está sendo utilizado como carceragem, comportando um elevado número de presos provisórios desta Comarca, num total de 26 (vinte e seis) detentos...”

Ou seja, é evidente que no momento em que a requerida apreciou o auto de prisão em flagrante já deveria, de ofício, ciente das condições da carceragem local, ter determinado a imediata remoção da detenta a uma unidade prisional feminina, ou que comportasse a sua custódia de forma regular.

Espantoso é que a Magistrada, mesmo tendo inspecionado a cadeia apenas três dias antes da lavratura do mencionado auto de flagrante, tendo constatado a total inadequação daquele estabelecimento, tenha mantido uma pessoa do sexo feminino no meio de 26 homens. Tal fato, inconteste, por si só já demonstra o descumprimento dos deveres funcionais da requerida.

Neste ponto, cabe esclarecer que a cela única da Comarca é incapaz de promover o necessário isolamento entre homens e mulheres, porque dentro desta mesma cela a separação que existe, como mencionado pelos Membros do Conselho Tutelar da Comarca, é feita por grades vazadas, constituindo em apenas um ínfimo espaço, no centro da cela única, sem banheiro que é de uso comum de todos os detentos, fato que por si só já explica o constrangimento desmedido da situação a qual foi submetida a menor.

Porém, não é só. Ciente de toda a repercussão do caso, a magistrada se defende culpando o sistema carcerário, o seu Diretor de Secretaria, a autoridade policial, se eximindo de sua responsabilidade e, assim, continuando a se omitir em sua evidente parcela de culpa.

É a própria menor Lidiany que relata os seguintes fatos em seu termo de declarações tomado pelo Ministério Público do Estado do Pará:

“...que foi levada para uma cela da Delegacia aonde se encontravam mais de 30 (trinta) presos adultos; que permaneceu presa na cela por cerca de 20 (vinte ) dias, ocasião em que foi agredida fisicamente pelos presos, sendo em uma oportunidade levada ao banheiro pelo preso conhecido por “Beto” irmão de “Bernadilson” que a violentou sexualmente, sendo que o fato se repetiu várias vezes tendo como autor da violência sexual o preso “Udinei”que em troca lhe fornecia comida que lhe era trazida pela família do referido preso; que teve os cabelos cortados pelos policiais que lhe prenderam, utilizando-se de uma faca para tal..”

De todos os relatos presentes nestes autos, nos parece que aquele que mais se aproxima da realidade vivenciada pela menor é o de Saulo dos Santos, também detento na Carceragem de Abaetetuba à época dos fatos e que, por ocasião do inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar as violências sexuais sofridas pela menor, afirmou:

“... conhece L há dois anos; que manteve relações sexuais com L por duas vezes fora da Delegacia de Abaetetuba; que nessa época ainda não sabia que era portador do vírus HIV; que L só tomou conhecimento disso quando estava presa pela última vez; que L ficou triste; que L mesmo sabendo de sua doença manteve relações sexuais com outros presos na Delegacia de Abaetetuba; que L manteve relações sexuais com sete pessoas enquanto presa e fez isso em troca de alimentos, dinheiro, material de higiene; que L não fazia sexo todos os dias como veiculado pela imprensa; que L comentava com os presos e policiais que era menor, porém ninguém acreditava e diziam que era mentira; que L teve os dedos dos pés queimados enquanto dormia...”

Este relato está consonância com os demais feitos pelos detentos á época, informando que Lidiany foi estuprada, subjugada, molestada de todas as formas possíveis, sendo inclusive queimada pelos detentos e que se rendia em face de alimentos que só lhe chegavam caso coadunasse com as atitudes de seus “colegas de cárcere”.

Neste mesmo sentido foi afirmado pelo também detento Odinei Leal Ferreira (cão):

“... que não manteve relações sexuais com L; que somente Beto manteve relações sexuais com L e isso foi a força no primeiro dia em que chegou na cela; que L saiu chorando mas não ajudou, porque lá é cada um por si (Textuais)...”

Admitir a ausência de responsabilidade da magistrada neste evento seria de forma transversa, reconhecer a incompetência do Poder Judiciário em proteger os direitos e garantias fundamentais de qualquer cidadão, ainda que em situação de encarceramento.

Ao contrário do que possa parecer são as situações mais repugnantes, de afronta direta aos direitos mais elementares do homem que devem merecer especial atenção do Poder Judiciário e que representam a verdadeira meta I deste Conselho Nacional de Justiça.

Voltando aos fatos constantes do processo, muito esclarecedor o “Termo de Encaminhamento à Justiça” produzido no dia 14 de novembro pelo Conselho Tutelar de Abaetetuba (pág. 29 da Sindicância da Corregedoria das Comarcas do Interior- PA), donde se extrai:

“O Conselho entrou em contato com o NAECA, FÓRUM e MINISTÉRIO PÚBLICO, para viabilizar a liberação da adolescente mas não foi possível devido não haver nenhuma destas autoridades no município, pois todos residem na capital. Apenas o assessor da Promotora da Infância e Juventude, conseguimos contatá-lo, qual entrou em contato com a Promotora da Infância e nos retornou com a informação de que, apesar do equívoco que ocorreu nos trâmites processuais, somente o Juiz poderia expedir um documento para a liberação da adolescente, mas que se o Delegado quisesse poderia autorizar a liberação da adolescente, mediante a comprovação legal que a menina é ainda adolescente; apesar da insistência do Colegiado deste Conselho, a adolescente não foi liberada. Sem a autorização judicial, sendo que a mesma foi recolhida novamente com os detentos masculinos, separada apenas, por uma celinha suja, bem no centro da sala prisional que não tem nenhuma condição de higiene...” (grifamos)

Ou seja, agindo também tardiamente, o Conselho Tutelar tentou a liberação da adolescente, mas esta foi obstada pela autoridade policial, não tendo êxito quanto ao seu pedido informal junto ao Ministério Público local ou ao Poder Judiciário da Comarca, porque no dia 14 de novembro de 2007, uma quarta-feira, em Abaetetuba , estavam ausentes o Promotor de Justiça e a Magistrada responsável pelo caso, sendo informado que ambos residem na capital do Estado.

Esta mesma informação volta a aparecer no Termo de Declarações da Conselheira tutelar, Maria Imaculada Ribeiro, prestado à Corregedoria de justiça das Comarcas do Interior, na qual relata a primeira e única visita à Delegacia de Abaetetuba para apuração do caso Lidiany, senão vejamos:

“.... que expuseram a situação à senhora Waldomira, Secretária do Superintendente, e pediram para ir até a cela, o que foi acolhido; que após a cela ser aberta pelo agente prisional, a adolescente saiu e reconheceu a Conselheira Diva e disse: “Ainda bem que vocês vieram. Eu a todo tempo digo que sou adolescente, mas ninguém acredita. ... que a declarante e a Conselheira Diva deixaram então a Delegacia tendo a adolescente permanecido com a Conselheira Josiane; que foram até o Ministério Público e lá não encontraram ninguém; que se dirigiram ao Fórum por volta das 16:30, onde somente estava presente o agente de segurança e a Secretária Marilza.... que os Conselheiros insistiam em deixar Lidiane pelo menos em uma cela separada e recebiam como resposta que essa cela não existia... que basta olhar para Lidiane para concluir que se tratava de uma adolescente, pois possui a compleição física de uma menina...”(grifamos)

Após a visita do Conselho Tutelar, tem-se nos autos a informação que a adolescente, no dia 15 de novembro, fugiu da Delegacia de Abaetetuba. No entanto esta informação é desmentida de maneira reiterada pelas testemunhas, sendo que foi relatado pela menor ter sido liberada pela autoridade policial e ameaçada para que desaparecesse da cidade.

É ato de indignidade insuportável e não pode ser admitido por este Conselho que uma menina, de apenas 16 anos, possa ser impunemente submetida a agressões e estupros em série, sob a suposta vigilância do Poder Estatal, aqui compreendidos o Poder Judiciário, a autoridade Policial e Ministério Público.

A discussão das datas de emissão de ofícios é de todo desnecessária neste caso. Isto porque a comunicação da autoridade policial sob as condições de encarceramento de Lidyany, já eram sabidas e ressabidas pela magistrada ré, como demonstra o relatório consignado e também pelos servidores do Fórum local. A leitura do Termo de declarações da Sra. Lourdes de Fátima Rodrigues Barbageatela, quando de suas declarações no procedimento instaurado pela Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, confirma tal assertiva:

“que é do conhecimento dos servidores da Comarca que a Delegacia de Abaetetuba não possui celas apropriadas para adolescentes e tampouco para mulheres...”

Não fosse esta a situação, ainda assim, ficou claro para este Conselheiro e também para a Procuradoria Geral da República que a Magistrada emitiu o despacho de encaminhamento da solicitação de transferência de Lidiany com data retroativa a fim de justificar o injustificável, a presença da menor na Delegacia de Abaetetuba, ou seja, houve falsidade ideológica na elaboração de documento público.

Toda controvérsia sobre a questão da Comunicação à Corregedoria das Comarcas do Interior pode ser assim resumida: após a manutenção da prisão em flagrante de Lidyany em 24 de outubro de 2007, foi recebido em 7 de novembro de 2007 no Fórum local ofício nº 870/07- SRBT, em que a autoridade policial solicitava a transferência da detenta Lidiany “em caráter de urgência”. Nesta mesma data a Magistrada afirma ter despachado, no próprio ofício, dando ciência do fato à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, tendo determinado verbalmente a seu Chefe de Secretaria a remessa de fax.

Tal fax, por óbvio deveria, se existente, conter ofício elaborado pelo chefe de secretaria com a necessária assinatura da Juíza, como soe ocorrer com todos os atos oficias praticados por um magistrado.

Contudo, o fax que supostamente teria sido transmitido, nunca chegou à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior. O Chefe de Secretaria informa não ter a magistrada despachado o ofício nº 870/07- SRBT até 19 de novembro de 2007 – data em que a imprensa começou a veicular os acontecimentos na Comarca de Abaetetuba – e que somente voltou a ver o referido ofício, nas mãos da magistrada, no dia 20 de novembro, já com o despacho com data retroativa, sendo que neste mesmo dia foi finalmente produzido o Ofício nº1395/2007, também com data retroativa – dia 07 de novembro – e remetido à Corregedoria das Comarcas do Interior.

A perícia documentoscópica, produzida no Ofício em que a requerida teria despachado, anotou que a data anteriormente lançada no documento nº 870/07- SRBT é do dia: 08.11.2010, que a rasura produzida modificou a data para 07.11.2010 e que tal rasura foi feita com caneta diversa daquela lançada no despacho e também na primeira data, o que, é claro, significa que a rasura foi feita em momentos diferentes, fato jamais admitido pela requerida que diz ter se equivocado e retificado o despacho no mesmo momento.

Sobre esta questão extrai-se do Termo de Declarações da própria magistrada:

“...Que teve conhecimento do ofício encaminhado pelo Delegado de Polícia no dia 07 deste mês e ano; que lhe foi repassado pelo Sr. Graciliano que é Diretor de Secretaria da 3º Vara desta Comarca; que a magistrada declarante informa que despachou o ofício e de forma imediata o devolveu ao Secretário Judicial; que entre a apresentação do Ofício e sua devolução, o funcionário permaneceu postado em frente a Magistrada, aguardando a devolução; que lembra inclusive, que teve dúvidas quanto a data daquele dia e perguntou ao funcionário, tendo este informado ser a data o dia 07, contudo, a magistrada declarante já havia datado, salvo engano, no dia 08, por isso teve que rasurá-lo, a fim de colocar a data correta....”

Por outro lado, a certidão do Diretor de Secretaria, Sr. Graciliano –
datada de 21.11.2007 –, informou coisa ainda diversa, que remeteu o ofício 1395/2007 – criado apenas em 20 de novembro de 2007 – por fax à Corregedoria das Comarcas do Interior no dia 08 de novembro e que a remessa deste mesmo ofício só foi feita, pelos correios, no dia 20 de novembro em razão do acúmulo de serviço na Comarca.

Importante notar, que o computador utilizado para a confecção do mencionado ofício foi periciado, e constatou-se que sua feitura ocorreu efetivamente no dia 20 de novembro de 2007, comprovando, deste modo, a impossibilidade de seu despacho e envio em data pretérita, como alegado pela magistrada.

Logo, não resta dúvida de que a magistrada, tentado justificar a sua conduta indevida, após os fatos graves ocorridos terem sido amplamente noticiados pela imprensa, com enorme repercussão, despachou retroativamente o documento que lhe fora encaminhado pela d. autoridade policial, tanto, assim, que o ofício decorrente de tal despacho só foi confeccionado no dia 20 de novembro.

As versões do Chefe de Secretaria e da Magistrada caminham em sentidos opostos, mas fica claro pela leitura dos autos que cada qual, buscando se resguardar da responsabilidade pelo ocorrido na Delegacia de Abaetetuba, faltou com a verdade. A magistrada despachando ofício da autoridade policial com data retroativa e também assinando ofício à Corregedoria da mesma forma, e o Diretor de Secretaria certificando a remessa por fax de um ofício na data do dia 08 de novembro, sendo este criado em momento muito posterior, ou seja, no dia 20 de novembro de 2007.

Sobre a comunicação da prisão e da necessidade da transferência da menor deve ser transcrito o depoimento do Diretor do Centro de Recuperação de Abaetetuba, Capitão Antenogênio Monteiro Rodrigues que informou ter estado no Fórum no dia 13/11/2007 e ter pessoalmente conversado com a magistrada Clarice sobre a situação:
“No dia 10/11/07, tomou conhecimento da existência de uma mulher no cárcere da Delegacia junto aos homens e, dia 12/11/07 dirigiu-se ao local, onde informou a detenta que iria providenciar sua transferência para o Centro de Recuperação Feminino – CRF em Ananindeua, ao que a mesma reagiu, dizendo: “Vocês, vão se f... que a minha certidão tá chegando e eu sou de “menor”” – textuais. Logo em seguida conversou com o Delegado Superintendente Fernando Cunha, alertando-o da presença de Lidiane no xadrez junto aos homens, obtendo como resposta que a referida autoridade havia solicitado a transferência da mesma à juíza, o que o deixava respaldado. No dia seguinte, 13/11/07, foi Fórum e conversou com a Juíza Clarice sobre a situação de Lidiane, e solicitou a transferência da mesma para a CRF, pois já tinha uma viatura da Polícia Civil disponível para levá-la, no entanto a referida magistrada disse para aguardar, pois já estava providenciando a transferência da detenta..”(grifos nossos, depoimento tomado por ocasião do inquérito policial para apuração da violência sofrida pela menor)

No entanto, frise-se, o fato da comunicação da prisão de Lidiany à Corregedoria das Comarcas do Interior, não é, nem de longe, o cerne da questão que nos foi posta . Neste caso, as perguntas a serem respondidas por este Plenário são: É possível admitir que uma Magistrada experiente, ciente das condições carcerárias de sua Comarca, principalmente que constituía em cela única o cárcere da Delegacia, ter mantido o flagrante de uma pessoa identificada como do sexo feminino, sem que fossem tomadas providências urgentes para sua remoção? É possível reconhecer que o ocorrido tem como único responsável as condições carcerárias do sistema prisional do Estado, sem que disso tenha qualquer participação o Poder Judiciário? Parece-nos que a resposta, em ambos os casos, há de ser negativa.

Há ainda na defesa da requerente a argumentação que a transferência de presos só poderia ser efetivada com a anuência da Corregedora das Comarcas do Interior , o que, da mesma forma que os demais argumentos parece superado, desta feita por razão absolutamente simples: é que o ato administrativo do Tribunal diz de prisões em situação regular, não quanto a uma excrescência óbvia que é o encarceramento de homens e mulheres na mesma “masmorra”.

Nunca é demais salientar que a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal, ambas de conhecimento pleno da magistrada, anotam a imprescindibilidade da segregação entre homens e mulheres quando do cumprimento de penas, claro, por motivos óbvios:

Art. 82 - Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

§ 1º - A mulher será recolhida a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.

A Declaração Universal de Direitos Humanos reza no art. VI:

“Todo homem tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei”

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – ONU, de 1966, estabelece que:
Artigo 7º - Ninguém poderá ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.
Artigo 10 - §1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.

A Constituição Federal consagra, no seu art. 1º, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, motivo pelo qual, é vista como o fundamento material da própria Constituição.

Segundo Carlos Roberto Siqueira Castro :

“[...] no que toca aos direitos fundamentais do homem, impende reconhecer que o princípio da dignidade da pessoa humana tornou-se o epicentro do extenso catálogo de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, que as constituições e os instrumentos internacionais em vigor em pleno terceiro milênio ofertam solenemente aos indivíduos e às coletividades.”

Há de se lembrar ainda que, neste caso, estava-se diante de um aprisionamento provisório, ou seja, uma detenta que, independente de sua identificação é presumivelmente inocente, portanto, no gozo de todos os seus direitos, menos o de locomoção o que torna o caso ainda mais grave.

No Brasil, a tônica do cumprimento da pena é jurídica, seja qual for o grau de segurança da prisão, seja qual for o regime da mesma. Embora não tenha sido tal premissa observada pela Magistrada requerida, é bom repisar que, na execução de uma pena há direitos a serem respeitados, bem como deveres e obrigações a serem cumpridos, havendo-se, sempre, de contar com a possibilidade de conflitos o que, aliás, é a justificativa primeira da necessária presença do Poder Judiciário e, conseqüentemente do magistrado, cuja competência é tanto administrativa — supervisão e vigilância — como também jurisdicional, Juiz da Execução Penal.

Sem fazer maiores digressões de caráter histórico, que não comportam estas poucas páginas, basta dizer que, confirmando tradição originada no Código Criminal do Império, datado de 1830, a qual resistiu às dúvidas e restrições que a atingiram, o Código de Processo Penal de 1941 preceituava, no Livro IV, “Da Execução”, art. 668:

“A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do tribunal do júri, ao seu presidente. Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução”.

Por todo o exposto ficou comprovado que a requerida, Magistrada responsável pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba, ciente das condições do cárcere daquela Comarca, e, portanto, da inviabilidade da presença feminina no local, desde o dia da comunicação da prisão em flagrante, não poderia, sob qualquer justificativa, ter mantido a prisão sem que fosse determinada a imediata remoção da detenta.

Ficou configurado também que a Magistrada, após o início da repercussão do caso na mídia, a fim de se eximir de sua responsabilidade, proferiu decisão com data retroativa, produzindo, assim, documento ideologicamente falso, fazendo uso deste para tentar se eximir de sua responsabilidade, tendo, da mesma forma, consignado data retroativa em ofício encaminhado à Corregedoria das Comarcas do Interior, o que indica que não possui as condições legais para o exercício da magistratura.

Diante de todos estes fatos e relatos não é possível deixar de reconhecer que a magistrada, violou seus deveres funcionais, deixou de observar sua obrigação de garantidora da não violação dos direitos e garantias fundamentais da menor Lidiany e assim, em conclusão, tenho por suficientemente provadas as imputações relacionadas na Portaria inaugural.

Em face do exposto, julgo procedentes as imputações formuladas no presente procedimento administrativo disciplinar para aplicar a Juíza CLARICE MARIA DE ANDRADE, como incursa no artigo, 35, incisos I e III, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (LOMAN) , a pena de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, de acordo com os artigos 28 e 42, inciso V, ambos da já mencionada Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, e o artigo 5º da Resolução nº 30, de 07 de março de 2007, deste Conselho Nacional de Justiça.

Remeta-se cópia da presente decisão ao Conselho Nacional do Ministério Público para que seja apurada a conduta dos Promotores de Justiça da Comarca de Abaetetuba, especialmente quanto à sua ausência na Comarca e a informação de que residem em outra localidade.

Remeta-se cópia ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, para ciência da situação do sistema carcerário do Pará.

Por fim, tendo em vista que a maior sanção administrativa prevista no nosso ordenamento jurídico para o magistrado é a aposentadoria compulsória, mas que esta pena não inibe a eventual propositura de ação civil pública para possível perda do cargo, bem como ação penal, a fim de que sejam apurados os delitos em tese configurados, determina-se a remessa de cópia integral do presente processo ao Ministério Público do Estado do Pará, para as providências cabíveis.



Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Relator

quarta-feira, 21 de abril de 2010

21 de abril... a História esquecida. O estudo indispensável. A cidadania que reclama!!!


Interessante.
Logo pela manhã, cá nas emissoras de São Paulo, ouvi tudo sobre o dia 21 de abril. Aniversário do ex-governador Mário Covas; aniversário da morte do presidente-eleito (não foi empossado) Tancredo Neves; aniversário de Brasília.
Fiquei na espera da data mais importante.
Dou ênfase - importante - porque é a que sustenta, em comemoração, o "feriado nacional".
Certo que o tempo passa. O mundo avança. As gerações se sucedem. Mas a data representa um marco em nossa história. Para o tempo, esse nosso decurso, é pequeno. Foi outro dia ali nas Minas Gerais. Em Vila Rica...
O sacrifício de muitos na luta contra o Estado tirano. A derrama. A história pode nos ensinar muito e mesmo porque ela se repete. Dizem...
No calendário a data vem em destaque: vermelho.
Dia festivo no linguajar dos espanhóis.
Mas nada. Novas notícias da capital, de Tancredo. Nada da atual Ouro Preto.
Não que não mereçam os temas destaque.
Mas e aquele que sustenta o feriado?
Base para estudo do Direito Financeiro e Tributário. A limitação da ação do Estado. A aplicação do princípio da legalidade tributária. A vedação da expropriação exagerada, pelo Estado, da riqueza produzida pelo cidadão. Portanto, a vedação do confisco. Matéria reiterada nas diversas edições de nossa Carta Constitucional.
A luta de muitos identificada na figura do nosso Alferes Joaquim José.
Poxa, o tempo passa. A luta não pode ser esquecida.
Devemos um tributo ao lider desse equacionamento do Estado brasileiro.
Ou, na poesia da música, a pergunta: ?Que País é esse?
Hoje, 21 de abril, é dia de Tiradentes.
Dia em que se comemora a luta, o sacrifício, a Inconfidência Mineira.
Não podemos nos olvidar dessa data.
O feriado justamente é para que não se esqueça.
E se volte, em reflexão, para essa lembrança da luta.
Da afirmação da cidadania.
Liberdade ainda que tarde,
Controle do Estado pelo cidadão, ainda que falhe.
Tiradendes,
hoje é seu dia!
Um dia, um tema para estudo.
Não só de história, mas de Direito Constitucional.
Limitações ao Poder de Tributar.
Que tal para início da reflexão em aprendizado?

terça-feira, 20 de abril de 2010

O teste cego de bebida. Possível?



A análise de um julgamento!!!

Justiça libera propaganda de teste cego de cervejaPor Fernando PorfírioA propaganda comparativa (teste cego) somente se mostra enganosa ou falsa, de molde a configurar a concorrência desleal, quando fornece informações incorretas ou difama os concorrentes intencionalmente. Com esse fundamento o Tribunal de Justiça de São Paulo cassou antecipação de tutela que proibia a veiculação da campanha publicitária Testes das Cervejas, patrocinada pelas Cervejarias Kaiser. A decisão, por votação unânime, é da 3ª Câmara de Direito Privado que deu provimento ao recurso da Kaiser Brasil contra a Ambev.

O anúncio comparou cervejas das marcas Kaiser, Nova Schin, Skol, Brahma e Antártica, sendo estas três últimas marcas de propriedade da Companhia de Bebidas das Américas – Ambev. O comercial passou a ser veiculado em novembro do ano passado. Com ele, a Kaiser resgatou um formato polêmico na publicidade: o teste cego. A cerveja colocou no ar o filme criado pela Fischer e estrelado pelo ator Humberto Martins.

O teste cego foi realizado pelo Instituto de Pesquisa Datafolha e com a auditoria da Ernst & Young. A pesquisa envolveu consumidores de nove capitais brasileiras. O comercial mostra, como resultado do teste, que a Kaiser tem qualidade superior a dos concorrentes, que apresentaram empate técnico.

No recurso (Agravo de Instrumento) apresentado ao Tribunal de Justiça, a Kaiser sustenta que o objetivo do teste cego foi analisar a preferência do consumidor em relação às cervejas participantes, mas sem que fosse dada ciência prévia quanto às marcas experimentadas.

A cervejaria Kaiser traz outro argumento: o de que o uso de marcas concorrentes não só é lícita como é sadia para incentivar a comparação entre produtos, beneficiando o consumidor. E, com esses fundamentos, sustentou ao tribunal que a decisão de primeiro grau — que atendeu pedido da Ambev e proibiu a veiculação da campanha publicitária — não pode prosperar.

A turma julgadora foi escalada para resolver um conflito que envolvia proteção de marca, defesa da concorrência e o direito de propriedade industrial. A pergunta que se lançou aos desembargadores foi se é possível realizar o chamado teste cego, verdadeira propaganda comparativa, com o uso de produtos de propriedade de terceiros.

Estímulo à concorrência
A 3ª Câmara de Direito Privado entendeu que o teste cego é um instrumento do consumidor que, por meio dela terá opções de decisão. “A propaganda comparativa é uma técnica válida e atual, desde que respeitadas as normas éticas do negócio da propaganda”, afirmou o relator do recurso, desembargador Beretta da Silveira.

Para o relator, a ferramenta de publicidade cumpre seu papel sem violar as regras se os produtos comparados forem expostos de maneira igual, sem prejudicar o concorrente. Na opinião do desembargador, os textos do anúncio devem ser informativos e exatos, evitando sofismas e interpretação dúbia.

Em sua linha de pensamento, o relator argumentou que o estímulo à concorrência é o motor que move os mercados. Segundo ele, a concorrência é a aplicação do princípio da liberdade aplicado na economia e falar nela é falar em iniciativa privada, liberdade da indústria e comércio e liberdade de acesso ao mercado, tanto por novas empresas como por novos produtos.

Beretta da Silveira continuou destacando o papel da publicidade como serviço de informação aos consumidores. E, segundo ele, é nessa técnica de comunicação que se origina a obrigação do fornecedor em cumprir a oferta, apresentação ou publicidade veiculada.

“O objetivo da publicidade é mobilizar o imaginário do consumidor, a fim de tornar o produto desejado. A publicidade objetiva atingir o topo da mente do consumidor, fazer com que seja o primeiro lembrado”, afirmou o relator. Para ele, ao contrário, a publicidade enganosa, acontece quando induz o consumidor em erro.

O relator ainda argumenta que não se pode confundir habilidade para vender — salesmanship — com propaganda enganosa, com artifício ilusório ou com a armadilha para atrair o incauto. No entendimento de Beretta da Silveira, sempre que a propaganda incide nesse erro caracteriza-se o embuste, mas para isso, de acordo com o relator, é necessário que fique caracterizada a intenção deliberada de enganar, de induzir, intencionalmente, em erro o consumidor.

“O princípio da veracidade da publicidade encontra abrigo, como dever anexo, no princípio da boa-fé, como norma de conduta. Mentir ou suprimir informação essencial é agir de má-fé. Nesta operação, o sistema jurídico não busca a vontade do fornecedor, nem mesmo a do publicitário que elaborou a campanha”, completou.

O relator, que frisou ter assistindo o comercial pelo Youtube antes de redigir seu voto, afirmou que a Kaiser faz a chamada publicidade comparativa. Beretta da Silveira chegou a essa conclusão por entendeu que, ao anunciar seu produto, a empresa diz que o consumidor em teste cego reconheceu como melhor o seu produto (dela, Kaiser). E fez isso sem desmerecer ou denegrir os demais produtos de seus concorrentes. (publicado pelo www.conjur.com.br)

CNJ aposenta compulsoriamente juíza da Abaetetuba. O que vc acha em termos constitucionais?


CNJ aposenta compulsoriamente juíza da AbaetetubaO Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou a aposentadoria compulsória da juíza Clarice Maria de Andrade, de Abaetetuba (PA). Ela foi responsável por mandar prender uma menor de idade com outros 23 presos em uma cela em 2007. Os conselheiros acataram por unanimidade o voto do conselheiro Felipe Locke Cavancanti que é relator do Processo Administrativo Disciplinar contra a juíza. "Este é um caso doloroso e emblemático, que chama atenção para a responsabilidade dos juízes sobre o que ocorre no sistema prisional", enfatizou o presidente do CNJ, ministro Gilmar Mendes, que acompanhou o voto do relator.

A juíza foi condenada por ter se omitido em relação à prisão da menor, que sofreu torturas e abusos sexuais durante os 20 dias em que ficou encarcerada irregularmente. A menina foi presa em 2007 por tentativa de furto, crime classificado como afiançável. Os conselheiros entenderam, de acordo com os autos, que a juíza sabia das condições do presídio antes de mandar a menor para o local. Também pesou na decisão o fato de que a juíza foi informada da situação da menor e não tomou previdência a tempo para transferi-la.

O CNJ concluiu ainda que a juíza falsificou um documento. Era um ofício pedindo a transferência da menor feito com data retroativa de 13 dias. "Me parece um descaso completo. Ela (a juíza) tinha o dever de evitar que essa presa sofresse as maiores violações que uma pessoa podia sofrer", afirmou o conselheiro Leomar de Souza, que comparou as condições que a menor foi presa a uma "masmorra" e uma "prisão nazista", de acordo com informação publicada pelo O Globo.

"É impossível ler esse relato e não se indignar. Mais do que isso: reler e não se indignar de novo", declarou o conselheiro Jorge Hélio. Já o conselheiro Marcelo Neves, disse que a juíza não pode mais atuar como magistrada. "A gravidade da situação é tanta que ela (a juíza) não tem condições de ser magistrada em nenhum lugar do mundo", ressaltou.

O presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante ressaltou que esse tipo de situação acontece diariamente no país. Para exemplificar, ele citou o caso do pedreiro Adimar Jesus da Silva, acusado de estuprar e matar seis jovens em Luziania, que morreu em uma cadeia de Goiânia no último domingo. "Precisamos avançar no controle do sistema carcerário brasileiro", afirmou.

A aposentadoria compulsória é a maior pena possível em um processo disciplinar. A juíza ficará impedida de trabalhar, no entanto, receberá salário proporcional ao tempo de serviço na magistratura. Um juiz só pode perder o cargo em definitivo se for condenado em processo judicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Processo 200910000007880 (matéria publicada no www.conjur.br)

O que vc acha dessa decisão?

quinta-feira, 15 de abril de 2010

No anterior, o Juiz. Agora, a Justiça (na foto, ruinas do teatro romano em Sagunto-Espanha


No comentário anterior apontei condiçoes a envolver o juiz (Direito e Justiça).

Agora, em excelente artigo do Desembargador Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda, do Tribunal de Justiça de São Paulo, com o tema Reforma do CPC e Pacificação Social a tratar, entre outras coisas, do descaso com a Justiça do Pais. Vale a pena leitura aprofundada e também do site mantido por ele - www.justiçacritica.com

A REFORMA DO CPC E PACIFICAÇÃO SOCIAL

A doutrina processualística brasileira que reduziu o processo judicial a instrumento, (teoria da instrumentalidade) pode se dizer que é reflexo tardio do pragmatismo que domina sociedade norte-americana,- a grosso modo, conforme pensamento filosófico instrumentalista de John Dewel - , fundamentalmente empírico e utilitarista. De certa forma também, a teoria da instrumentalidade, ainda que se diga não ser assim, tem as suas raízes no positivismo social de August Comte de onde brotaram as vertentes ideológicas totalitárias e nacionalistas pós primeira guerra, mas, hoje, perfeitamente ajustada à globalização do comércio financeiro. Entre nós, a ideologia que sustenta a tese do processo como instrumento de pacificação social não é coisa nova. Exemplo disso foi a criação da Justiça do Trabalho por Getúlio Vargas, um positivista que lia pela cartilha de Júlio de Castilhos e de Borges de Medeiros. Para Getúlio o fim da Justiça trabalhista era o da contenção dos conflitos sociais de maneira que pudesse o Estado, num ambiente de "Ordem e Progresso", promover o "desenvolvimento" da Nação. Assim é que, desde os seus primórdios, a Justiça do Trabalho brasileira, sob os influxos do pragmatismo ideológico de controle da massa, tem por escopo buscar a conciliação. Não é segredo para ninguém que a advocacia trabalhista é uma advocacia rigorosamente de massa e que, por assim ser, o advogado só tem o trabalho de arrolar na petição inicial os direitos trabalhistas e previdenciários possíveis e impossíveis do reclamante deixando para o juiz tarefa de separar o que é efetivamente devido do que não é. De regra, por outro lado, o que se verifica na audiência de conciliação trabalhista é a solução do conflito pelo acordo aparentemente favorável ao reclamante, ou ao reclamado, mas que deixa nos litigantes a incômoda sensação de que o resultado poderia ter sido mais justo. Com isso se acoberta a triste realidade social que nos cerca. Enfim, é o antigo princípio positivista,autoritário, totalitário, recidivo e aplicável aos conflitos civis e criminais. Aliás, Ricoeur já advertia sobre a teoria da pacificação social implementada por meio de acordos como sendo a via eficaz para domesticação da sociedade. O juiz não é mais o agente do justo, mas o agente mediador a quem é imposto o dever de solucionar de forma mais rápida e eficiente a demanda. O programa do CNJ de metas extinção dos conflitos ou então promovendo o Dia da Conciliação Judicial, acaba transformando o ato de julgar numa mera questão de estatística.A teoria da instrumentalidade, ou do acordo judicial, vem por consolidar o pensamento coletivo imposto pela ideologia dominante de que a morosidade do Judiciário se deve aos juízes, com isso, encobrindo o perverso desequilíbrio social, causa primeira da explosão dos conflitos forenses civis e criminais. Não é por acaso também que se sugere para a reforma do CPC, " a criação e aplicação do incidente de coletivizaçãoa fim de se evitar nos litígios de massa a multiplicação das demandas,especialmente nas questões envolvendo o Estado, o grande consumidor de Justiçado país, ou naquelas de proteção ao consumidor, do interesse de bancos,empresas de telefonia, planos de saúde etc., a superlotar pautas de sessões ede audiências" ( Des. Caetano Lagrasta, Blog do Frederico, 09.04.10). O discurso da morosidade da Justiça, a ideologia do acordo judicial, da Justiça de massa, da instrumentalidade do processo, etc. e tal, não são mais do que subprodutos da ideologia maior totalitária imposta pelos governantes. É a pobre e miserável esquerda que se entregou ao totalitarismo fascista, ou como se dizia, entre nós, nos primeiros anos do século passado, ao totalitarismo integralista. E a cada verão que passa, com as suas chuvas cada vez mais calamitosas, continuaremos assistindo avalanches soterrando famílias inteiras; o aprisionamento da vida urbana em redomas cercadas pela incontida criminalidade; o avanço paralelo do Estado defato criminoso que dita as suas próprias regras; órgãos públicos e associações privadas defendendo hipocritamente direitos humanos, ambientais e do consumidor.

Tudo indica, pois, que a reformado Código de Processo Civil seguirá firme a cartilha ideológica vigente considerando que não há outra saída: a eliminação dos conflitos judiciais, ou pelo acordo judicial enfiado goela abaixo dos litigantes, ou por decisões terminativas de mérito rápidas, porém, sem qualidade, tudo em nome da farsa ideológica da pacificação social.

Direito e Justiça, a dúvida... Qual caminho a seguir?


Direito e Justiça sempre motivam equívocos na interpretação e no conhecimento.
Comum, no dia a dia, pela imprensa, observarmos a cobrança da Justiça através do Direito e, muitas vezes, por equívoco, tão somente o Direito.
Isso gera, no cidadão comum, grande confusão pois, nem sempre o que é Direito é justo.
Essa caso a envolver delitos nas cercanias de Brasilia assim se apresenta.
A soltura do réu se deu em atendimento às condições técnicas, isto é, em face do Direito que, na hipótese, aponta para fases e limites do cumprimento da pena e, com bom comportamento, abre a possibilidade de alterar o regime de cumprimento da sanção do fechado para o semi-aberto que, na falta de estrutura do Estado, resulta transformado em aberto sem qualquer vigilância ou acompanhamento.
Verdadeira e ampla liberdade sem maior questionamento sobre as eventuais consequências.
O juiz, nos exatos limites da sua atividade, em face do que dispõe a Constituição deve estar comprometido com o Direito e, muito mais, com a Justiça.
Daí dizer o direito (a jurisdição) em face da Nação sendo o Judiciário mais que um Poder do Estado mas, efetivamente, um Poder da Nação.
Dai, também, o seu comprometimento.
Portanto, deve o juiz agir com cautela e sopesar todas as questões a envolver o Direito e a Justiça pois, como já apontado, nem sempre o que é Direito se apresenta Justo.
É o julgador o intérprete da lei e da sociedade e a decisão proferida deve representar uma simbioso entre tais limites.
Os pressupostos - no exemplo do cumprimento da pena - resultam claros em seus limites; todavia, fatores devem ser analisados, profundamente, no momento da progressão da pena: o delito, os resultados, o tempo, os riscos, as probabilidades.
Um histórico de vida - individual e social - e apenas depois disso o resultado: a decisão.
Mesmo porque o Estado é responsável por seus presos. Pela recuperação, no campo Estado-indivíduo e, pela segurança - relação indivíduo-sociedade.
O fato de haver a progressão - a passagem do regime fechado para o aberto - não afasta essa responsabilidade do Estado.
Fatos concretos surgiram em decorrência da decisão.
Alguns sem possibilidade de anulação. Outros, como na análise das causas dos desastres aéreos, como aprendizado para que as faltas não mais ocorram.
E, sem prejuízo dessas circunstâncias, as consequentes indenizações em razão das responsabilidades.
do Estado, do profissional juiz, do profissional promotor, dos órgãos encarregados da vigilância (que, cá entre nós, não existem no dia a dia e aparecem, as vezes, em razão da pressão da imprensa).
Um tema constitucional.
Muito mais. Da Nação.
E na Universidade - campo para o aprendizado, para o desenvolvimento e para a formulação de projetos - a indispensável discussão.
Cá neste espaço a chance de um começo...
Vamos aproveitar então!!!

quarta-feira, 14 de abril de 2010

A dualidade (na foto, um pouco de Valencia.


"Com a superação do Estado autoritário (Machstaat) pelo Estado de Direito, a dualidade vontade (voluntas) e razão (veritas)cede lugar a uma nova oposição, inerente ao modelo liberal, polarizada entre Estado e sociedade, esfera pública e esfera privada. Como se sabe, a dicotomia fundamental entre Estado e sociedade encontra-se no âmago da doutrina política liberal, materializada na eterna desconfiança dos cidadãos ante o Leviatã estatal" (Teoria da Legitimidade do Direito e do Estado. Antonio Carlos de Almeida Diniz. São Paulo: Landy Editora, 2006, p. 105)

terça-feira, 13 de abril de 2010

A isonomia em forma bem humorada!


Respeitável público

Carlos Heitor Cony (Folha de 13.4.10)

RIO DE JANEIRO - Mania recente obriga os oradores e comunicadores em geral a citar, no início de suas falas ou discursos, o indefectível "brasileiros e brasileiras". Nas reuniões especializadas, a expressão muda para doutoras e doutores, acadêmicos e acadêmicas, professores e professoras, eleitores e eleitoras -e por aí vai.
Fez parte das conquistas atribuídas à campanha do feminismo mais desvairado. As mulheres querem ser citadas, e não englobadas genericamente no masculino tradicional. No cristianismo, durante séculos, elas não se sentiam rejeitadas. Nem quando Bach, por exemplo, deu a uma de suas peças mais famosas o nome de "Jesus, alegria dos homens". Nem sobre a expressão aceita universalmente entre os católicos, "Jesus salvador dos homens", JHS para os íntimos.
Nos circos, com a sabedoria da tradição, prevalece a forma ambígua do "respeitável público", que junta homens e mulheres no mesmo saco, sem distinção ou prioridade. Ninguém fica ofendido, ainda mais porque todos se consideram respeitáveis.
Não sei qual foi o político que por primeiro usou a expressão "brasileiros e brasileiras". Cheira a Brizola, mas talvez tenha sido criada por Sarney, Collor ou Ulysses Guimarães. Hoje, todos usam a distinção de gênero, como se a humanidade fosse constituída de dois seres especiais e estanques, quando na realidade a própria palavra (humanidade) lembra a raiz comum de todos nós: a condição humana, e não a condição humana e feminina. Exceção notável: acabaram-se as poetisas, todos agora são poetas.
Nos shows, com plateia mais descomprometida, é tradicional o "senhoras e senhores". Prefiro o elegante "respeitável público" dos circos, é o único lugar onde todos ficamos realmente iguais como quer a Constituição.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

O Direito em transformação...


Transformação do Direito não chegou à sala de aula

(Por Marina Ito)

Pagamento de royalties, autonomia da vontade no final da vida, exploração de recursos minerais em terras indígenas e cotas raciais são alguns temas que o constitucionalista Luís Roberto Barroso precisou estudar nos últimos anos. Esses são alguns dos novos temas que entraram na pauta dos advogados como resultado da transformação que o Direito Constitucional passou e pela qual o ensino jurídico também deve estar atento.

No seminário O ensino do Direito Constitucional, na Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, nessa sexta-feira (9/4), Barroso, junto com outros professores, falou sobre os desafios enfrentados pelos que se dedicam ao estudo e ensino do tema no país.
O primeiro ponto, afirmou o professor, é que se passou a valorizar categorias jurídicas e jurisprudências dos tribunais. Ele afirma que, com a Constituição de 1988, não é possível ignorar a jurisprudência e os precedentes dos tribunais superiores, ainda que se tenha uma visão crítica sobre eles.

O segundo ponto citado pelo professor é a aproximação do Direito Constitucional com a filosofia. Os valores, disse, fazem parte da argumentação jurídica; não basta apenas o debate normativista. Com a mudança radical de paradigmas que ocorreu, o juiz precisa ser capaz de, em casos complexos, dar uma justificação moral e política em relação à decisão.

Também mudou o papel do intérprete. Antes, cabia identificar na norma a solução que ela já continha. Isso, constata Barroso, ainda resolve certa quantidade de problemas. Se o presidente Lula, exemplificou, quisesse o terceiro mandato, bastava ler a Constituição para ver que não é possível. O mesmo acontece quando o funcionário público que compelta 70 anos alega que pode permanecer por mais tempo no serviço. O juiz não terá dificuldade em afirmar que não pode.
Mas quando o cantor Roberto Carlos tenta impedir a comercialização de uma biografia não autorizada e o jornalista que escreveu o livro invoca a liberdade de expressão, a solução não está pronta. Nesse caso, o juiz tem de construir a solução argumentativamente. O mesmo acontece com o testemunha de Jeová que recusa a transfusão de sangue e com o médico que tenta salvar a vida mesmo contra sua vontade. Direito e política viraram parceiros, no sentido do juiz ser um construtor da norma jurídica, disse Barros.

Enciclopédia
A professora Maria Guadalupe da Fonseca afirma que o ensino jurídico, em sua época, foi enciclopédico, sem vinculação com o dia a dia, muito discursivo e considerado, hoje, obsoleto. Entretanto, disse, a maioria dos professores não apresentou um modelo que substitua o anterior.

Os projetos, diz ela, prometem muito, mas na prática não é assim que funciona. Para conseguir os perfis de egressos apontados nos projetos pedagógicos, com visão crítica da realidade, capacidade argumentativa e consciência cidadã, é preciso pensar novas metodologias.

Já o professor da Unirio, Cesar Caldeira, afirmou que, hoje, o ensino do Direito vem sendo fragmentado: existe o da universidade, e outros de escolas corporativas. A Unirio, que passa por experimento de modificação de todo o currículo, introduziu na grade 300 horas obrigatórias de Direito Constitucional. “Isso tem uma conseqüência. Estamos perdendo a visão, que é muito cara, do que é ser jurista.”
Ele conta que é comum ter alunos que freqüentam, simultaneamente, duas escolas. E cada vez mais as corporações criam suas teses, os conjuntos de autores são diferentes em cada uma.

O professor Cláudio Pereira de Souza Neto, da Universidade Federal Fluminense (UFF), constata que, hoje, o ensino está mais preocupado com a aplicação prática. A ênfase do ensino, disse, é o desenvolvimento de instrumentos que podem dar o máximo de efetividade possível ao texto constitucional.

Ele conta que, nas faculdades, o Direito Constitucional se tornou popular e virou preferência de vários alunos. Antes, privilegiava-se o Código Civil, Penal e de Processo.

Entretanto, o professor observa que ainda há um caráter enciclopédico no ensino do Direito. Busca-se esgotar de maneira superficial todo o conteúdo do texto constitucional. Ele entende que é melhor escolher alguns direitos fundamentais e concentrar os esforços no exame aprofundado desses tópicos.

O professor Adriano Pilatti afirma que há a angústia de “ganhar” os alunos para a causa constituinte. A PUC-Rio se propõe a trabalhar os fundamentos nos três primeiros anos do curso e, nos dois últimos anos, direciona o ensino para as grandes áreas. “Precisamos reabilitar a palavra teoria.” Os casos, diz, vão iluminar os conceitos estudados.

Conselhos

Luís Roberto Barroso dá alguns conselhos aos alunos de Direito:

• Primeiro, ler muito e de tudo, não apenas sobre Direito.
• Segundo, estudar línguas. No momento em que o Brasil começa a ter maior exposição, não há “salvação” para quem não fale inglês. “Não é opção ideológica ou estética”, disse.
• Terceiro, usar bem as palavras para vencer as disputas. O mundo do Direito é feito de palavras. É essencial saber usá-las .
• Quarto, ser simples. Os profissionais do Direito têm compromisso com a simplicidade.
• Quinto, ser breve e objetivo.
• Sexto, ser tolerante. "É preciso estar preparado para que o outro pense diferente", ensinou o professor.

(matéria publicada no CONJUR – www.conjur.com.br – 11/04/10)

domingo, 11 de abril de 2010

A supremacia da Constituição...


No Estado constituido nada pode superar o limite da Constituição.
Representa a fonte de todo o direito e todos a ela se submetem.
Do cidadão mais simples ao mais festejado.
Mesmo porque há, evidente, o princípio da isonomia.
Igualdade, consequentemente, de direitos e, mais importante, de obrigações.
Assim, o juiz ao julgar deve, obrigatoriamente, julgar em face do que dispões a Constituição.
De mesma forma o Presidente da República que, servidor máximo da Nação, não pode se eximir de cumprir com as regras constitucionais. Dai porque não se compreende como o Presidente atual - já em final de mandato e, portanto, começando a tomar o café morno - venha, rotineiramente, em péssimo exemplo para todos, desrespeitar essa regra básica de submissão ao comando da Nação e atacar o cumprimento da Carta.
Momento, buscando orientação da assessoria, de compreender o significado da Constituição e de toda sua extensão sob pena de formar, em negativo exemplo, um corpo a ignorar o significado de Democracia, Governo de Leis e, repetindo, submissão do poder e não ao poder.
Regra básica da República, por favor!!!

quarta-feira, 7 de abril de 2010

A isonomia, a vacina da gripe e o governo...


Todos são iguais perante a Lei.
O governo promove o atendimento do público externo (países)...
Aqui a vacinação atenderá grupos apontados como de risco...
Crianças deixarão de ser imunizadas... Trabalhadores, professores, estudantes...
A maioria.
Ano passado as aulas ficaram suspensas justamente pelo elevado risco de contaminação.
Qual o motivo da distinção...
Política de governo? Fere o dispositivo constitucional indicado?
Possível com base no princípio, via ação específica, cobrar o atendimento?
Vamos ao debate...

domingo, 4 de abril de 2010

Estrutura da CF de 88!!! Na foto, ruínas do Forum Romano em Sagunto - Espanha


A Constituição de 1.988 foi estruturada pelo legislador constituinte em três partes:

a)- preâmbulo;

b)- parte definitiva (art. 1 ao art. 250)

c)- ADCT (Ato das disposições constitucionais transitórias (art. 1 ao art. 95, ADCT)

atentar que o ADCT serve para disciplinar as disposições transitórias acerca da entrada em vigor da Constituição - adaptação.

Pode citar um exemplo?

sexta-feira, 2 de abril de 2010

O preâmbulo da Constituição e a Páscoa...


Tendo por base os limites fixados pelo artigo 1º, o legislador constituinte tratou junto ao artigo 5º da Constituição da República tratou de instituir uma série de direitos e garantias fundamentais trazendo, também, alguns “remédios” como o “hábeas corpus”, o mandado de segurança, o mandado de injunção e ações cuidando da proteção dos direitos difusos e coletivos.

Vimos que o preâmbulo da Carta de 1.988, invocando a “proteção de Deus”, instituiu, para muitos, o princípio da religiosidade oficial. Conseqüentemente, não obstante seja o Estado laico (não conta com religião específica), traz, como já posto, Deus como referencial dessa religiosidade.

O Supremo Tribunal Federal, todavia, não reconhece poder normativo ao preâmbulo: “O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal – PSL contra o preâmbulo da Constituição do Estado do Acre, em que se alegava a inconstitucionalidade por omissão da expressão ‘sob a proteção de Deus’, constante do preâmbulo da CF/88. Considerou-se que a invocação da proteção de Deus no preâmbulo da Constituição não tem força normativa, afastando-se a alegação de que a expressão em causa seria norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros” (ADI 2.076, relator Ministro Carlos Velloso, 15.8.2002).

O que acham? Há motivação, a contar desses referenciais – o preâmbulo, do qual já comentamos, e a decisão do STF – para um bom debate.

Mas antes de qualquer coisa, uma certeza: o Estado pode até ser mas nós, qualquer seja o nosso credo, não o somos.

Daí porque, na oportunidade, o desejo de Feliz Páscoa a representar passagem, renascimento, salvação ou proteção. Para todos, de forma indistinta.

E que, ao depois, possamos voltar ao aprendizado.

quinta-feira, 1 de abril de 2010

A Constituição - Dos princípios fundamentais...

TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

O Constitucionalismo...

O constitucionalismo sustenta a busca de segurança jurídica na elaboração do Estado Democrático de Direito.
Assegura o processo de estruturação.
Para Canotilho (Direito Constitucional e teoria da Constituição, 7a ed. Coimbra: Almedina, p. 51) "...teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo".
Mais: "...os princípios constitucionais, em vez de apregoar tal conformação, têm por meta orientar a ordem jurídica para a realização de valores da pessoa humana como titular de interesses existenciais, para além dos meramente patrimoniais. O direito civil, de um direito proprietário, passa a ser visto como uma regulação de interesses do homem que convive em sociedade, que deve ter um lugar apto a propiciar o seu desenvolvimento com dignidade. Fala-se, portanto, em uma despatrimonialização do direito civil, como consequência da sua constitucionalização"

Isonomia

"As leis devem ser executadas sem olhar às pessoas" (K. Hesse. Grundzüge, p. 167.