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segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Ainda sobre o Controle da Constitucionalidade...


O ideal, portanto, é que tivessemos um guardião exclusivo da Carta, isto é, sem outros ou maiores vínculos com o direito exercício do poder como ocorre com Legislativo, Judiciário e Executivo.
Aparentemente, ausente qualquer problema; todavia, com o passar do tempo, até a confiança do povo vai minando posto que, com as diversas atribuições adotadas pelo nosso modelo de de guarda, ocorrem atrasos e outras dificuldas para a pronta e almejada solução sobre a constitucionalidade de uma norma.
Sem dizer da afronta ao equilibrio natural que deveria existir entre os Poderes.
O constituinte de 1988 - tivemos um Congresso Constituinte e não uma Assembléia Constituinte - buscou, em determinada fase da elaboração, tornar o Supremo Tribunal Federal, ainda que em molde diferente do idelializado por Kelsen, como nossa Corte Constitucional. Para tanto criou um outro Tribunal - o Superior Tribunal de Justiça - e que ficaria com as demais atribuições do STF; entretanto, em final de processo, o STF permaneceu como dantes e tivemos, contrariando a própria lógica, a instauração de uma nova instância no Judiciário.
Antes tinhamos, na estrutura do Judiciário, a primeira instância - juizes estaduais, federais e do trabalho -; a segunda, com os Tribunais de Justiça e o Tribunal Federal de Recursos e o Supremo Tribunal Federal. Pós 88: foram criados os Tribunais Regionais Federais - a segunda instância regional da Justiça Federal - e o Superior Tribunal de Justiça - a terceira instância - e, o Supremo Tribunal Federal como a quarta instância.
Há necessidade de uma reforma.
Há necessidade de uma mudança,
Há necessidade de uma simplificação.
Também junto ao Controle da Constitucionalidade.
Vamos seguir idealizando...

domingo, 7 de novembro de 2010

O controle da constitucionalidade sob a ótica de Kelsen...


Matéria ampla para estudos, cada vez mais tem o estudioso que se debruçar sobre esse tema em face da Constituição de 1.988. Sempre houve, pelo legislador constituinte a grande preocupação com a formas de assegurar validade, vigência e eficácia quanto às normas constitucionais e o desenho traçado para o Estado constituido.
No Brasil o legislador adotou praticamente todas as formas para o regular controle da constitucionalidade, isto é, em amplos aspectos buscou garantir a prevalência das regras constituintes.
Temos, por consequência, o controle prévio, o controle administrativo, o controle político, o controle judicial, o controle concentrado, o controle difuso. Como apontado, vários modelos.
Com todos é de se presumir que o zelo com a Constituição surge maior; todavia, mero equívoco pois, em grande parte, esse controle não se efetiva e, válido, efetivamente, em realidade, o judicial posto que, dependendo da circunstância, nenhum recurso pode ser oposto sendo, portanto, controle definitivo da constitucionalidade.
No modelo austriaco, idealizado por Kelsen, o controle se faz de forma direta e por um órgão específico e exclusivo: a Corte Constitucional.
Por essa razão esse órgão encarregado constitucionalmente do controle está acima dos Poderes do Estado e seus membros, tão somente, tem a preocupação em zelar da Constituição formalizada.
No Brasil, como já apontado, também adotamos esse modelo; porém, em parte.
Não temos uma Corte Constitucional exclusiva mas, sim, uma Corte vinculada e, por consequência, integrante de um dos Poderes do Estado: o Judiciário.
Em análise primeira, essa condição não gera problemas; entretanto, no dia a dia do excercício do controle várias questões surgem.
A primeira, a do vínculo a tornar o Poder Judiciário mais forte e, consequentemente, em posição diversa dos demais Poderes: o Legislativo e o Executivo.
Tal se dá porque, na concepção originária de Montesquie - verificar o histórico sobre a Revolução Francesa e suas consequëncias - os Poderes de Estado devem ser harmonicos e independentes entre si, figurando num mesmo patamar.
Pois bem: na Constituição de 1.988, seguindo anteriores modelos, cumulamos as atividades judiciárias e a de zelo ou controle da Carta e, dessa forma, o Judiciário se sobressai nas atividades não sendo, muitas vezes, catalogado no campo da igualdade no relacionamento com os demais Poderes tendo, inclusive, que impor sua posição, como zelador da Constituição, sobre os demais, incluso o próprio Judiciário..
Conflitos surgem desse modelo brasileiro em adaptação.
Depois seguiremos. Por hoje basta motivar essa análise.
Aguardo o bom debate.