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segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Ainda sobre o Controle da Constitucionalidade...


O ideal, portanto, é que tivessemos um guardião exclusivo da Carta, isto é, sem outros ou maiores vínculos com o direito exercício do poder como ocorre com Legislativo, Judiciário e Executivo.
Aparentemente, ausente qualquer problema; todavia, com o passar do tempo, até a confiança do povo vai minando posto que, com as diversas atribuições adotadas pelo nosso modelo de de guarda, ocorrem atrasos e outras dificuldas para a pronta e almejada solução sobre a constitucionalidade de uma norma.
Sem dizer da afronta ao equilibrio natural que deveria existir entre os Poderes.
O constituinte de 1988 - tivemos um Congresso Constituinte e não uma Assembléia Constituinte - buscou, em determinada fase da elaboração, tornar o Supremo Tribunal Federal, ainda que em molde diferente do idelializado por Kelsen, como nossa Corte Constitucional. Para tanto criou um outro Tribunal - o Superior Tribunal de Justiça - e que ficaria com as demais atribuições do STF; entretanto, em final de processo, o STF permaneceu como dantes e tivemos, contrariando a própria lógica, a instauração de uma nova instância no Judiciário.
Antes tinhamos, na estrutura do Judiciário, a primeira instância - juizes estaduais, federais e do trabalho -; a segunda, com os Tribunais de Justiça e o Tribunal Federal de Recursos e o Supremo Tribunal Federal. Pós 88: foram criados os Tribunais Regionais Federais - a segunda instância regional da Justiça Federal - e o Superior Tribunal de Justiça - a terceira instância - e, o Supremo Tribunal Federal como a quarta instância.
Há necessidade de uma reforma.
Há necessidade de uma mudança,
Há necessidade de uma simplificação.
Também junto ao Controle da Constitucionalidade.
Vamos seguir idealizando...

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