Para fins didáticos, o Direito Constitucional vem inserido no ramo do Direito Público; todavia, sua abrangência extrapola a esse limite. Sendo, como apontado atualmente, o direito uno e indivisível, o direito deve ser analisado como um grande sistema, sendo o Direito Constitucional a base positivada do Direito e do qual surgem e se vinculam todos os demais.
Consequentemente, a classificação dictômica do direito (em público e privado) surge apenas para fins didáticos.
Cumpre lembrar que tal classificação surgiu através de Jean Domat (embora alguns imputem ao próprio Direito Romano) que foi quem atribuiu, em primeira vez, a distinção das denominadas leis civis das denominadas leis públicas.
Essa classificação, por sinal, teve relevante influência no Código de Napoleão (1804)
domingo, 31 de janeiro de 2010
Direito Constitucional
Para José Afonso da Silva o Direito Constitucional "configura-se como Direito Público Fundamental por referir-se à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política"(Direito Constitucional Positivo, p. 36)
sábado, 30 de janeiro de 2010
Constituição
O que representa a Constituição?
"A Constituição é uma ordenação sistemática e racional da comunidade política, plasmada num documento escrito, mediante o qual se garantem os direitos fundamentais e se organiza, de acordo com o princípio da divisão de poderes, o poder político" (JJ. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Coimbra: Almedina, 1991, p. 12)
A sociedade, portanto, é capaz de produzir um projeto racional aglutinando sua vontade majoritária fundada em idéias básicas dessa produção num pacto aglutinador a gerar, por consequência, o Estado com seus limites e garantidor do reconhecimento do direito.
Representa, no momento da edição, a razão que organiza a vida.
Também, um instrumento jurídico de constituição da sociedade.
Consequentemente, mutante a sociedade, não teremos Constituições com resultados idênticos, isto é, cada sociedade criará o seu próprio Estado diante dimensão da sua própria mutação.
"A Constituição é uma ordenação sistemática e racional da comunidade política, plasmada num documento escrito, mediante o qual se garantem os direitos fundamentais e se organiza, de acordo com o princípio da divisão de poderes, o poder político" (JJ. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Coimbra: Almedina, 1991, p. 12)
A sociedade, portanto, é capaz de produzir um projeto racional aglutinando sua vontade majoritária fundada em idéias básicas dessa produção num pacto aglutinador a gerar, por consequência, o Estado com seus limites e garantidor do reconhecimento do direito.
Representa, no momento da edição, a razão que organiza a vida.
Também, um instrumento jurídico de constituição da sociedade.
Consequentemente, mutante a sociedade, não teremos Constituições com resultados idênticos, isto é, cada sociedade criará o seu próprio Estado diante dimensão da sua própria mutação.
sexta-feira, 29 de janeiro de 2010
Breve início das aulas
Neste início de ano letivo, diante dimensão da matéria - Direito Constitucional - fica a sugestão para que releiam "A revolução dos bichos". Breve trabalho de conteúdo profundo e bem ajudará na compreensão de que como constitui um Estado...
Teremos um seminário a envolver essa obra.
Avante, portanto.
Teremos um seminário a envolver essa obra.
Avante, portanto.
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