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domingo, 31 de janeiro de 2010

Direito Constitucional

Para fins didáticos, o Direito Constitucional vem inserido no ramo do Direito Público; todavia, sua abrangência extrapola a esse limite. Sendo, como apontado atualmente, o direito uno e indivisível, o direito deve ser analisado como um grande sistema, sendo o Direito Constitucional a base positivada do Direito e do qual surgem e se vinculam todos os demais.
Consequentemente, a classificação dictômica do direito (em público e privado) surge apenas para fins didáticos.

Cumpre lembrar que tal classificação surgiu através de Jean Domat (embora alguns imputem ao próprio Direito Romano) que foi quem atribuiu, em primeira vez, a distinção das denominadas leis civis das denominadas leis públicas.

Essa classificação, por sinal, teve relevante influência no Código de Napoleão (1804)

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