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Mais que somente uma exigência proveniente da própria conceituação de Estado Democrático de Direito (o qual deve, ativamente, fazer valer o rico teor social constante da CF 1988), a Carta Magna brasileira preceitua, em seu artigo 3º, inc. III que "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais". Pensando-se o problema de forma Neoliberal, sua "resolução" se descomplica: basta classificar o conteúdo de tais normas como programático que a "batata quente" é relegada para os próximos governantes. No entanto, descompromissar-se dessa forma é um erro, uma vez que, se já existente a República Federativa do Brasil (como de fato e por evidente o é), seus objetivos já ensejam cumprimento, o que virá por meio de uma "atuação ativa" dos Poderes Públicos (não se está sequer falando da igualdade no âmbito das coletividades, conforme prevista duplamente no "caput" do art. 5º, em que a resposabilidade por sua efetivação recai também sobre os particulares). Não se trata, no entanto, de pretender para o Brasil um assistencialismo nos moldes dos já observados "welfare-states" europeus, o que seria até fantasioso no contexto atual de Neoliberalismo. Mas como asseverou Paulo Bonavides, "o Liberalismo de nossos dias, como liberalismo realmente democrático, já não poderá ser [...] o tradicional liberalismo da Revolução Francesa, mas este, acrescido de todos os elementos de reforma e humanismo com que se enriquecem as conquistas doutrinárias da liberdade” (Do Estado Liberal ao Estado Social, 1972, p. 33).
Professor Assistente Doutor junto à Universidade Estadual Paulista - UNESP - Campus de Franca - Vinculado ao Depto de Direito Público - Professor na área de Direito Público/Constitucional na graduação e na pós-graduação
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Mais que somente uma exigência proveniente da própria conceituação de Estado Democrático de Direito (o qual deve, ativamente, fazer valer o rico teor social constante da CF 1988), a Carta Magna brasileira preceitua, em seu artigo 3º, inc. III que "Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais". Pensando-se o problema de forma Neoliberal, sua "resolução" se descomplica: basta classificar o conteúdo de tais normas como programático que a "batata quente" é relegada para os próximos governantes. No entanto, descompromissar-se dessa forma é um erro, uma vez que, se já existente a República Federativa do Brasil (como de fato e por evidente o é), seus objetivos já ensejam cumprimento, o que virá por meio de uma "atuação ativa" dos Poderes Públicos (não se está sequer falando da igualdade no âmbito das coletividades, conforme prevista duplamente no "caput" do art. 5º, em que a resposabilidade por sua efetivação recai também sobre os particulares). Não se trata, no entanto, de pretender para o Brasil um assistencialismo nos moldes dos já observados "welfare-states" europeus, o que seria até fantasioso no contexto atual de Neoliberalismo. Mas como asseverou Paulo Bonavides, "o Liberalismo de nossos dias, como liberalismo realmente democrático, já não poderá ser [...] o tradicional liberalismo da Revolução Francesa, mas este, acrescido de todos os elementos de reforma e humanismo com que se enriquecem as conquistas doutrinárias da liberdade” (Do Estado Liberal ao Estado Social, 1972, p. 33).
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