Para o positivismo não existe outro direito senão o direito positivo, isto é, aquele posto. Compreende-se como sendo uma ordem juridica impositiva (coercitiva) criada através do Legislativo e de eficácia plena. É considerada coercitiva porque o Estado-legislador detém, em exclusividade, o poder de execução ou coerção e de eficácia porque, em regra, os comandos são presumivelmente aplicados e observados.
O positivismo ganhou força na Europa a contar da segunda metade do século XIX e se firmou como a principal doutrina jurídica contemporânea.
Coube a Hans Kelsen (na primeira metade do século XX) formular a doutrina mais aceita e difundida do positivismo jurídico.
De se observar a crítica positivista ao jursnaturalismo:
a)- o direito natural não é um direito com o mesmo título que o direito positivo porque carece do atributo da eficácia;
b)- o direito natural não logra alcançar o objetivo que corresponde aos sistemas jurídicos positivos porque não garante nem a paz nem a segurança;
c)- o direito positivo foi se estendendo gradativamente a todos os campos que antes se atribuíam ao direito natural;
d)- a noção de natureza é de tal modo equívoca que se chegou a considerar como igualmente naturais direitos diametralmente opostos;
e)- mesmo se fosse unânime sobre o que é natural, disso não resulta um acordo unânime sobre o que é justo ou injusto;
f)- mesmo se houvesse sido unânime o acordo sobre o que é justo pelo fato de ser natural, disso não se derivaria a validade deste acordo para o momento atual (Bobbio, Norberto. Algunos argumentos contra el derecho natural" in V.V. A.A. Crítica del derecho natural. Madrid: Taurus, 1966, p. 236-237 apud Dinis, Antonio Carlos de Almeida. Teoria da legitimidade do direito e do estado: uma abordagem morderna e pós moderna. São Paulo: Landy Editora, 2006, p. 130
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