Para Peter Häberle o preâmbulo representa uma Constituição da Constituição (Elementos teóricos de um modelo general de recepción jurídica, in Derechos humanos y constitucionalismo ante el Tercer Milenio, Antonio-Enrique Pérez-Luño (coord), Madrid: Marcial Pons, 1996, p. 165). De relevante valor pois, segundo o autor citado, contempla o relevante papel de veículo de desentranhamento hermenêutico das cláusulas de eternidade, escritas e não escritas, das Constituições do Estado constitucional - o que, por si só, já impõe especial dever de atenção aos seus conteúdos essenciais (Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Martires Coelho, Paulo Gustavo Gonet Branco, 4a ed, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 28).
Contudo, não obstante essa circunstância, o "Preâmbulo" não tem sido estudo de forma mais profunda resultando isolado e abandonado, em termos de importância, na maioria das Constituições, inclusive, a nossa de 1.988. Consequentemente, por essa condição, deixa de ter força normativa.
Mas, se de nada vale, qual o motivo da inserção na Carta?
Um comentário:
Neste sentido: “Devem ser postos em relevo os valores que norteiam a Constituição e que devem servir de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais e apreciação da subsunção, ou não, da Lei n. 8.899/94 a elas. Vale, assim, uma palavra, ainda que brevíssima, ao Preâmbulo da Constituição, no qual se contém a explicitação dos valores que dominam a obra constitucional de 1988 (...). Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticas públicas que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça, mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...). E, referindo-se, expressamente, ao Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, escolia José Afonso da Silva que ‘O Estado Democrático de Direito destina-se a assegurar o exercício de determinados valores supremos. ‘Assegurar’, tem, no contexto, função de garantia dogmático-constitucional; não, porém, de garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu ‘exercício’. Este signo desempenha, aí, função pragmática, porque, com o objetivo de ‘assegurar’, tem o efeito imediato de prescrever ao Estado uma ação em favor da efetiva realização dos ditos valores em direção (função diretiva) de destinatários das normas constitucionais que dão a esses valores conteúdo específico’ (...). Na esteira destes valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídico da solidariedade.” (ADI 2.649, voto da Min. Cármen Lúcia, julgamento em 8-5-08, Plenário, DJE de 17-10-08)
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