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terça-feira, 23 de março de 2010

Decisão do Superior Tribunal de Justiça: Qual o fundamento constitucional?


DECISÃO
Preso em contêiner pode aguardar decisão sobre a condenação em prisão domiciliar
É possível aguardar a decisão da Justiça preso em um contêiner de metal? Por entender que essa situação não é só ilegal, mas também ilegítima, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um acusado que estava preso dentro de um contêiner no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, no Espírito Santo, e substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar.

Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Espírito Santo, no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, o contêiner é usado precariamente como cela, situação que já resultou em reclamação contra o estado capixaba na Organização das Nações Unidas (ONU). O preso é acusado de homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado.

Em seu voto, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que no ordenamento jurídico nacional não se admitem, entre outras, as penas cruéis. Para o ministro, a prisão preventiva do acusado “trata-se de prisão desumana, que abertamente se opõe a textos constitucionais, igualmente a textos infraconstitucionais, sem falar dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos”. E citou mais um texto da Constituição: “É assegurado aos presos integridade física e moral”. O ministro propôs aos integrantes da Sexta Turma a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão efetuada em contêiner por prisão domiciliar.

Os ministros da Sexta Turma concordaram que a prisão em contêiner fere a dignidade do ser humano e se enquadra numa situação tão caótica que parece inexistente. Por isso, apesar de os ministros entenderem que o ideal seria que o acusado aguardasse a decisão da Justiça em local prisional adequado, também se posicionaram no sentido de não permitir a permanência de caso tão degradante. Por unanimidade, a Sexta Turma concedeu o habeas corpus no sentido de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar e estenderam essa permissão a todos que estiverem presos cautelarmente nas mesmas condições.
(do sitio do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br - , 23/março/2010)

Um comentário:

Lango disse...

No meu entender a decisão do STJ se lastreia, principalmente, no princípio da dignidade da pessoa humana. Embora o réu esteja preso, e tenha algumas restrições de direitos, como o de ir e vir, por exemplo, ainda mantém sua condi~çao humana, conservando os direitos inerentes a tal condição.
Assim, se o Estado tem o poder de punir, do mesmo modo tem o dever de possuir instalações adequadas para a materialização desta punição, que não pode ser um contâiner, o que afeta frontalmente a dignidade da pessoa humana. Neste sentido:

"Prisão preventiva. (...) Autos instruídos com documentos comprobatórios do debilitado estado de saúde do paciente, que provavelmente definhará na prisão sem a assistência médica de que necessita, o estabelecimento prisional reconhecendo não ter condições de prestá-la. O artigo 117 da Lei de Execução Penal determina, nas hipóteses mencionadas em seus incisos, o recolhimento do apenado, que se encontre no regime aberto, em residência particular. Em que pese a situação do paciente não se enquadrar nas hipóteses legais, a excepcionalidade do caso enseja o afastamento da Súmula 691-STF e impõe seja a prisão domiciliar deferida, pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição do Brasil)." (STF - HC 98.675, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-6-09, 2ª Turma, DJE de 21-8-09). No mesmo sentido: RHC 94.358, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 29-4-08, 2ª Turma, Informativo 504.