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terça-feira, 12 de outubro de 2010

As Cortes Constitucionais! Um pouco de história e de críticas!!!


"Após a Primeira Grande Guerra surgem, na Europa, as Cortes Constitucionais. A primeira foi criada com a Constituição da Austria de 1.920, inspirada no gênio de Kelsen e que foi suprimida em 1.938, com a ocupação alemã. A Constituição da Tchecoslováquia, de 1921, instituiu a Corte Constitucional, o mesmo ocorrendo com a Constituição da Espanha de 1.931. Ambas tiveram, entretanto, duração efêmera.
Após a Segunda Grande Guerra restaura-se, com a Lei Constitucional de 12 de outubro de 1.945, a Corte Constitucional austríaca. A Constituição da Itália, que teve vigência a partir de 1 de janeiro de 1.948, instituiu a Corte Constitucional italiana, que foi instalada em 1.956. O Tribunal Constitucional Federal alemão foi criado pela Lei Fundamental de 1.949. Chipre, em 1.960, instituiu a sua Corte Constitucional, o mesmo com a Turquia, em 1.961, a Iugoslávia, em 1.963, a Tchecoslováquia, em 1.968. Nos anos setenta e oitenta prosseguiu a expansão do controle jurisdicional na Europa: em 1.975, foi a vez da Grécia; a Espanha, em 1.978, em 1.978 criou o seu Tribunal Constitucional, também o fazendo Portugal, em 1.982, e a Polônia, em 1.986.
No Brasil, em 1.987/1.988, a Assembléia Nacional Constuinte debateu em profundidade o tema relacionado com as cortes constitucionais, com a defesa da Constituição, com o controle da constitucionalidade. A efetivação do ajuste da Constituição formal à Constituição substancial, real, fez parte das cogitações dos constituintes. Muitos propugnavam por uma Corte Constitucional segundo o modelo europeu. Prevaleceu, entretanto, no seio de Assembléia Constituinte o bom senso. Não seria possível que fosse desprezada a experiência centenária de controle da constitucionalidade que vinha sendo praticado pelo Supremo Tribunal Federal, que construiu, em termos de controle jurisdicional da constitucionalidade das leis, uma doutrina brasileira. O constituinte consagrou, então, o Supremo Tribunal Federal como Corte Constitucional, estabelecendo competir-lhe, precipuamente, a guarda da Constituição. É o Supremo Tribunal Federal, então, a partir de 1.988, a Corte Constitucional do Brasil..."(O Supremo Tribunal Federal, Corte Constitucional. Ministro Carlos Veloso, Revista de Informação Legislativa, Senado Federal, v. 120, p. 5/6).

O tema apresenta longo histórico, no mundo, sobre a preocupação do legislador em dotar cada Estado de um órgão capaz de zelar pela defesa da Carta. Muito antes já verificamos essa preocupação na Europa e que foi interrompida justamente pelo surgimento das rupturas em face das duas grandes guerras. Passada a tormenta, cada Nação, em retorno ao tema, buscou estabelecer o seu modelo tendo, ao longo de décadas, cada qual em seu momento, implantado a sua Corte. No Brasil não foi diferente. Seguindo a onda de mudanças, o Constituinte trouxe a proposta e, de início, deseja implantar o modêlo europeu, isto é, um órgão exclusivo; todavia, prevaleceu condição diversa, mesclando as atividades do Supremo Tribunal Federal que abarcou, por pressão política dos membros da própria Corte, matéria ampla e diversificada, não obstante criado um outro Tribunal, uma outra instância, para apreciar matérias infra-constitucionais. Conta a história que houve uma preocupação menor, isto é, buscou-se assegurar o destaque dos ilustres Ministros no campo nacional e em meio a estrutura judicial existente e mantida coisa que, como contam, poderiam não ter - a aparição, caso ficasse como Corte Constitucional tão somente.
Acertada ou não a opção? Muitas as respostas. Muitas as disputas. De minha parte, cá no contato com meus alunos no campus da Universidade Estadual Paulista, tenho que o constituinte sucumbiu à pressão e não agiu de forma livre e soberana. Manteve o antigo modelo. As consequências vivenciamos até hoje. Defendo a exclusividade de uma Corte guardiã da Carta, ou seja, o modelo europeu. Bem, em outro tópico, com um pouco mais de história, seguiremos nesse embate. Por ora, os questionamentos que esperam venham em breve, principalmente, dos estudiosos e dedicados alunos do curso de direito da nossa Universidade. Os demais estudiosos também podem trazer excelente contribuição. Convoco, portanto, todos para o bom debate.

Um comentário:

Prof. Caio Frederico F M Perez disse...

Professor, concordo com o senhor. A própria adoção do modelo mesclado de controle de constitucionalidade difuso e concentrado traz mais confusão do que solução.