quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010
As ações afirmativas e sua origem...
Conforme assinalado na pesquisa realizada em trabalho de monitoria (depto de Direito Público, com a pesquisadora Fernanda Contreras de Oliveira) ..."As ações afirmativas, criação pioneira do Direito dos EUA, consistem em condutas públicas ou privadas preocupadas com a inclusão das minorias sociais. Representam um exercício paradoxal que se preocupa em discriminar para igualar.
Isto porque por mais que nossa Constituição objetive a construção de uma sociedade fraterna com o desenvolvimento econômico, social e cultural de forma igualitária, mas contempladora do pluralismo, como se vê do preâmbulo da Carta de 1988, a realidade ainda nos mostra a existência de determinados grupos humanos que por suas peculiaridades são discriminados pela sociedade em sua maioria e encontram maiores dificuldades para fazer valerem seus direitos, sejam eles representantes das liberdades e garantidas individuais ou dos ditos direitos sociais.
As ações afirmativas se destinam, então, aos grupos representados pelos negros, mulheres, homossexuais e deficientes físicos, minorias que devem receber tratamento diferenciado, pois podem ser considerados como “classes suspeitas”, ou seja, carecedoras de força dentro do processo político, como tem denunciado a trajetória histórica das mesmas (CRUZ, 2003, p. 16)
São incontáveis os episódios em que se denunciam situações de discriminação e de exclusão do processo de desenvolvimento político, social, econômico e cultural dos indivíduos integrantes dessas categorias, que apesar de viverem em um país garantidor da liberdade, da igualdade e da diversidade, acabam por formar esferas paralelas de convivência que se encontram apartadas do todo social.
Enquanto destinatários das ações afirmativas, as minorias não devem ser vistas como sujeitos da piedade do Estado ou de particulares, pois tais ações, nas palavras de Álvaro Ricardo de Souza Cruz, não são “esmolas” ou “clientelismo”, são elementos essenciais à conformação do Estado Democrático de Direito (CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. O Direito à diferença: as ações afirmativas como mecanismo de inclusão social de mulheres, negros, homossexuais e pessoas portadoras de deficiência. Belo Horizonte: Del Rey, 2003).
Assim, agir afirmamente significa a consideração pelos entes da esfera pública e privada de fatores como raça, cor ou sexo na implementação de suas decisões, de modo a superar as condutas que ignoravam tais fatores, não para prejudicar quem quer que seja, mas para evitar que a discriminação, que inegavelmente tem um fundo histórico e cultural finde por perpetuar as iniqüidades sociais (GOMES, Joaquim Barbosa. A recepção do instituto da ação afirmativa pelo Direito Constitucional brasileiro. REVISTA DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA. Brasília, vol.38, nº151, jul./set. de 2001. Disponível em http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_151/r151-08.pdf. Acesso em dois de ago. de 2009)"
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