
Este é o voto proferido pelo Conselheiro Relator (que foi seguido pelos demais Conselheiros integrantes do CNJ, inclusive por seu Presidente, o Ministro Presidente do CNJ e do STF, Gilmar Mendes) no caso a envolver Juíza e a prisão de uma menor numa única cela da delegacia no interior do Pará. Leia atentamente. Veja o histórico. Busque, de maneira isenta, verificar o enquadramento constitucional - princípios a envolver a menor e a juíza, direitos, etc e, também, questão de competência e abrangência do CNJ. Lembro, tudo em face da Constituição Federal.
Será um bom exercício para hoje e para o futuro.
Aguardo, ansioso, as participações.
Aproveite e traga um colega interessado no estudo de constitucional para este grupo.
prof. trujillo (24 horas no ar e em prol da boa formação)
Conselho Nacional de Justiça
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N° 0000788-29.2009.2.00.0000
RELATOR : CONSELHEIRO FELIPE LOCKE CAVALCANTI
REQUERENTE : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
REQUERIDO : CLARICE MARIA DE ANDRADE
ASSUNTO : ATUAÇÃO FUNCIONAL DE MAGISTRADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ
A C Ó R D Ã O
EMENTA:
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. INFRAÇÕES AOS DEVERES FUNCIONAIS DA MAGISTRATURA. CONFIGURAÇÃO.
I – O Juiz de Direito ao examinar o auto de prisão em flagrante delito torna-se responsável pela prisão levada a efeito bem como pela regularidade do encarceramento do preso.
II – Impossibilidade de manutenção de presa do sexo feminino em carceragem única ocupada por detentos do sexo masculino.
III – Descumprimento do preceito fundamental contido no artigo 5º, inciso XLVIII, da Constituição Federal.
IV – Utilização de documento ideologicamente falso com fim de justificar a grave omissão perpetrada.
V – Infringência ao artigo, 35, incisos I e III, da LOMAN.
VI – Procedência do Procedimento com a aplicação da pena de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, de acordo com os artigos 28 e 42, V, todos da Lei Complementar nº 35, de 14.03.79.
Vistos, etc.
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra Clarice Maria de Andrade, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castranhal/Pará, por deliberação do Plenário deste Conselho Nacional de Justiça, na 78ª Sessão realizada em 10 de fevereiro de 2009, nos autos do Procedimento de Revisão Disciplinar nº 200810000007450.
O PAD foi autuado e distribuído em 26 de fevereiro de 2009. A Portaria de instauração do PAD é de número 474, de 12 de fevereiro de 2009, alterada pela Portaria nº 04 de 06 de maio de 2009, onde se consignou as seguintes condutas:
“Considerando que a Juíza de Direito Clarice Maria de Andrade, da Justiça do Estado do Pará, teria prolatado decisão mantendo na prisão a menor de idade Lidiane da Silva Prestes, do sexo feminino, por 24 dias, na ala carcerária destinada aos presos adultos, do sexo masculino, o que ensejou a prática de atos de abuso e violência contra a adolescente;
Considerando a existência de indícios da produção de documento falso, apresentado pela Juíza de Direito Clarice Maria de Andrade à Corregedoria de Justiça do Interior, qual seja certidão expedida pelo Diretor de Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Abaetetuba, atestando haver transmitido, em 08.11.2007, por fac-símile, à Corregedoria do Interior, ofício firmado pela magistrada em 07.11.2007 com o objetivo de solicitar autorização para a transferência da presa, da delegacia de polícia de Abaetetuba para a Capital do Estado.
Considerando que o relatório da Comissão Investigativa da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior consta que a juíza de Direito Clarisse Maria de Andrade teria determinado a confecção do ofício com pedido de autorização de transferência da menor à Corregedoria no dia 20.11.2007, com data retroativa a 07.11.2007;
Considerando a necessidade de aferição da existência de culpa e do grau de responsabilização da Juíza de Direito, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/Pará, Clarice Maria de Andrade,quanto aos fatos ilícitos consubstanciados na prisão da menor Lidiane da Silva Prestes em cela masculina e na produção de documento falso endereçado à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Considerando que referida conduta, em tese praticada, violou o disposto o art. 35, incisos I e III, da LOMAN;”
Foi determinado o comprimento da citação já consignada na Portaria nº 004/2009, após a juntada de peças completas do Procedimento de Revisão Disciplinar.
Após a citação, a acusada apresentou defesa na qual formulou os seguintes pedidos (INF245): 1) a oitiva de testemunhas que indicou; 2) a realização de perícia no ofício nº 870/07, com certidão de transmissão de fax.
A Procuradoria Geral da República, intimada, não requereu oitiva de testemunhas em face do processo já estar, no seu entender, devidamente instruído, manifestando-se, ainda, pela imprestabilidade da perícia requerida.
Foi determinada a expedição de Carta de Ordem, que foi cumprida pela Justiça do Trabalho da Comarca de Abaetetuba, com a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa: Lourdes Fátima Rodrigues Bargatela; Maria Luisa Pinheiro Soares e Érica de Jesus do Carmo Gomes.
Determinou-se a análise pericial de documento, conforme o requerido pela defesa, sendo, para tanto, encaminhado o Ofício Original 870/07-SRBT pelo Tribunal de Justiça do Pará.
Juntou-se aos autos o Relatório Final da Secretaria de Defesa dos Direitos Humanos da Presidência da República que apurou as denuncias de “grave violações aos Direitos Humanos cometida contra a adolescente L.A.B.”
Foi determinada a juntada do Laudo de Exame Documentoscópico do Instituto Nacional de Criminalística.(DOC300)
Instruído o processo, foi intimada a Procuradoria-Geral da República, bem como a requerida, para a apresentação de alegações finais.
A Procuradoria da República se manifestou pela condenação da Magistrada à pena de disponibilidade, uma vez que entendeu caracterizado o descumprimento de seus deveres funcionais, posto que responsável pela manutenção da menor Lidiany Alves Brasil em cela com presos do sexo masculino onde esta foi vítima de crimes sexuais, bem como pela elaboração de ofício ideologicamente falso, contendo comunicação da prisão irregular, visando com isso se eximir de sua responsabilidade.
Em seguida, a defesa apresentou alegações finais que está alicerçada nos seguintes argumentos: a manutenção do flagrante se deu porque esta estava em ordem e era possível isolar um preso dentro da carceragem, que competia à autoridade policial manter tal isolamento, que o sistema carcerário brasileiro não tem celas em condições adequadas, que teria despachado o ofício da autoridade policial imediatamente, que a rasura no citado ofício foi constatada por perícia, que a transferência da presa provisória dependia de autorização prévia e se houve alguma culpa no episódio esta foi do diretor de secretaria e do sistema carcerário brasileiro.
É o Relatório.
Não há qualquer dúvida sobre a questão principal destes autos, no dia 21 de outubro de 2007, na Comarca de Abaetetuba/PA, foi lavrado auto de prisão em flagrante da menor inimputável Lidiany Alves Brasil , cuja qualificação equivocada informava contar com 19 anos de idade. Encarcerada naquela data, Lidiany foi mantida custodiada indevidamente por vinte e seis (26) dias, ou seja, até 15 de novembro de 2007 na Delegacia de Polícia da Comarca de Abaetetuba em cela única, junto aos demais presos provisórios do sexo masculino.
Também não há qualquer dúvida de que Lidiany, mesmo sendo qualificada como do sexo feminino já no auto de prisão em flagrante – como mencionado – foi mantida no cárcere, em face da decisão judicial da Juíza Clarice Maria de Andrade datada de 24 de outubro, em Delegacia de cela única, sem que este fato chamasse atenção da magistrada que se quedou absolutamente inerte quanto à situação da detenta.
Nem se diga que a requerida não conhecia a situação da carceragem. Isto porque a Magistrada fizera em 18 de outubro de 2007, ou seja, apenas três dias antes da prisão da menor Lidiany, visita de inspeção a carceragem da Delegacia de Polícia de Abaetetuba, quando consignou em seu relatório as suas péssimas condições, mencionando, especialmente, quanto a superlotação da Delegacia e a existência de uma única cela. Senão vejamos:
“ A existência de uma única cela, além de um corredor, que também está sendo utilizado como carceragem, comportando um elevado número de presos provisórios desta Comarca, num total de 26 (vinte e seis) detentos...”
Ou seja, é evidente que no momento em que a requerida apreciou o auto de prisão em flagrante já deveria, de ofício, ciente das condições da carceragem local, ter determinado a imediata remoção da detenta a uma unidade prisional feminina, ou que comportasse a sua custódia de forma regular.
Espantoso é que a Magistrada, mesmo tendo inspecionado a cadeia apenas três dias antes da lavratura do mencionado auto de flagrante, tendo constatado a total inadequação daquele estabelecimento, tenha mantido uma pessoa do sexo feminino no meio de 26 homens. Tal fato, inconteste, por si só já demonstra o descumprimento dos deveres funcionais da requerida.
Neste ponto, cabe esclarecer que a cela única da Comarca é incapaz de promover o necessário isolamento entre homens e mulheres, porque dentro desta mesma cela a separação que existe, como mencionado pelos Membros do Conselho Tutelar da Comarca, é feita por grades vazadas, constituindo em apenas um ínfimo espaço, no centro da cela única, sem banheiro que é de uso comum de todos os detentos, fato que por si só já explica o constrangimento desmedido da situação a qual foi submetida a menor.
Porém, não é só. Ciente de toda a repercussão do caso, a magistrada se defende culpando o sistema carcerário, o seu Diretor de Secretaria, a autoridade policial, se eximindo de sua responsabilidade e, assim, continuando a se omitir em sua evidente parcela de culpa.
É a própria menor Lidiany que relata os seguintes fatos em seu termo de declarações tomado pelo Ministério Público do Estado do Pará:
“...que foi levada para uma cela da Delegacia aonde se encontravam mais de 30 (trinta) presos adultos; que permaneceu presa na cela por cerca de 20 (vinte ) dias, ocasião em que foi agredida fisicamente pelos presos, sendo em uma oportunidade levada ao banheiro pelo preso conhecido por “Beto” irmão de “Bernadilson” que a violentou sexualmente, sendo que o fato se repetiu várias vezes tendo como autor da violência sexual o preso “Udinei”que em troca lhe fornecia comida que lhe era trazida pela família do referido preso; que teve os cabelos cortados pelos policiais que lhe prenderam, utilizando-se de uma faca para tal..”
De todos os relatos presentes nestes autos, nos parece que aquele que mais se aproxima da realidade vivenciada pela menor é o de Saulo dos Santos, também detento na Carceragem de Abaetetuba à época dos fatos e que, por ocasião do inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar as violências sexuais sofridas pela menor, afirmou:
“... conhece L há dois anos; que manteve relações sexuais com L por duas vezes fora da Delegacia de Abaetetuba; que nessa época ainda não sabia que era portador do vírus HIV; que L só tomou conhecimento disso quando estava presa pela última vez; que L ficou triste; que L mesmo sabendo de sua doença manteve relações sexuais com outros presos na Delegacia de Abaetetuba; que L manteve relações sexuais com sete pessoas enquanto presa e fez isso em troca de alimentos, dinheiro, material de higiene; que L não fazia sexo todos os dias como veiculado pela imprensa; que L comentava com os presos e policiais que era menor, porém ninguém acreditava e diziam que era mentira; que L teve os dedos dos pés queimados enquanto dormia...”
Este relato está consonância com os demais feitos pelos detentos á época, informando que Lidiany foi estuprada, subjugada, molestada de todas as formas possíveis, sendo inclusive queimada pelos detentos e que se rendia em face de alimentos que só lhe chegavam caso coadunasse com as atitudes de seus “colegas de cárcere”.
Neste mesmo sentido foi afirmado pelo também detento Odinei Leal Ferreira (cão):
“... que não manteve relações sexuais com L; que somente Beto manteve relações sexuais com L e isso foi a força no primeiro dia em que chegou na cela; que L saiu chorando mas não ajudou, porque lá é cada um por si (Textuais)...”
Admitir a ausência de responsabilidade da magistrada neste evento seria de forma transversa, reconhecer a incompetência do Poder Judiciário em proteger os direitos e garantias fundamentais de qualquer cidadão, ainda que em situação de encarceramento.
Ao contrário do que possa parecer são as situações mais repugnantes, de afronta direta aos direitos mais elementares do homem que devem merecer especial atenção do Poder Judiciário e que representam a verdadeira meta I deste Conselho Nacional de Justiça.
Voltando aos fatos constantes do processo, muito esclarecedor o “Termo de Encaminhamento à Justiça” produzido no dia 14 de novembro pelo Conselho Tutelar de Abaetetuba (pág. 29 da Sindicância da Corregedoria das Comarcas do Interior- PA), donde se extrai:
“O Conselho entrou em contato com o NAECA, FÓRUM e MINISTÉRIO PÚBLICO, para viabilizar a liberação da adolescente mas não foi possível devido não haver nenhuma destas autoridades no município, pois todos residem na capital. Apenas o assessor da Promotora da Infância e Juventude, conseguimos contatá-lo, qual entrou em contato com a Promotora da Infância e nos retornou com a informação de que, apesar do equívoco que ocorreu nos trâmites processuais, somente o Juiz poderia expedir um documento para a liberação da adolescente, mas que se o Delegado quisesse poderia autorizar a liberação da adolescente, mediante a comprovação legal que a menina é ainda adolescente; apesar da insistência do Colegiado deste Conselho, a adolescente não foi liberada. Sem a autorização judicial, sendo que a mesma foi recolhida novamente com os detentos masculinos, separada apenas, por uma celinha suja, bem no centro da sala prisional que não tem nenhuma condição de higiene...” (grifamos)
Ou seja, agindo também tardiamente, o Conselho Tutelar tentou a liberação da adolescente, mas esta foi obstada pela autoridade policial, não tendo êxito quanto ao seu pedido informal junto ao Ministério Público local ou ao Poder Judiciário da Comarca, porque no dia 14 de novembro de 2007, uma quarta-feira, em Abaetetuba , estavam ausentes o Promotor de Justiça e a Magistrada responsável pelo caso, sendo informado que ambos residem na capital do Estado.
Esta mesma informação volta a aparecer no Termo de Declarações da Conselheira tutelar, Maria Imaculada Ribeiro, prestado à Corregedoria de justiça das Comarcas do Interior, na qual relata a primeira e única visita à Delegacia de Abaetetuba para apuração do caso Lidiany, senão vejamos:
“.... que expuseram a situação à senhora Waldomira, Secretária do Superintendente, e pediram para ir até a cela, o que foi acolhido; que após a cela ser aberta pelo agente prisional, a adolescente saiu e reconheceu a Conselheira Diva e disse: “Ainda bem que vocês vieram. Eu a todo tempo digo que sou adolescente, mas ninguém acredita. ... que a declarante e a Conselheira Diva deixaram então a Delegacia tendo a adolescente permanecido com a Conselheira Josiane; que foram até o Ministério Público e lá não encontraram ninguém; que se dirigiram ao Fórum por volta das 16:30, onde somente estava presente o agente de segurança e a Secretária Marilza.... que os Conselheiros insistiam em deixar Lidiane pelo menos em uma cela separada e recebiam como resposta que essa cela não existia... que basta olhar para Lidiane para concluir que se tratava de uma adolescente, pois possui a compleição física de uma menina...”(grifamos)
Após a visita do Conselho Tutelar, tem-se nos autos a informação que a adolescente, no dia 15 de novembro, fugiu da Delegacia de Abaetetuba. No entanto esta informação é desmentida de maneira reiterada pelas testemunhas, sendo que foi relatado pela menor ter sido liberada pela autoridade policial e ameaçada para que desaparecesse da cidade.
É ato de indignidade insuportável e não pode ser admitido por este Conselho que uma menina, de apenas 16 anos, possa ser impunemente submetida a agressões e estupros em série, sob a suposta vigilância do Poder Estatal, aqui compreendidos o Poder Judiciário, a autoridade Policial e Ministério Público.
A discussão das datas de emissão de ofícios é de todo desnecessária neste caso. Isto porque a comunicação da autoridade policial sob as condições de encarceramento de Lidyany, já eram sabidas e ressabidas pela magistrada ré, como demonstra o relatório consignado e também pelos servidores do Fórum local. A leitura do Termo de declarações da Sra. Lourdes de Fátima Rodrigues Barbageatela, quando de suas declarações no procedimento instaurado pela Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, confirma tal assertiva:
“que é do conhecimento dos servidores da Comarca que a Delegacia de Abaetetuba não possui celas apropriadas para adolescentes e tampouco para mulheres...”
Não fosse esta a situação, ainda assim, ficou claro para este Conselheiro e também para a Procuradoria Geral da República que a Magistrada emitiu o despacho de encaminhamento da solicitação de transferência de Lidiany com data retroativa a fim de justificar o injustificável, a presença da menor na Delegacia de Abaetetuba, ou seja, houve falsidade ideológica na elaboração de documento público.
Toda controvérsia sobre a questão da Comunicação à Corregedoria das Comarcas do Interior pode ser assim resumida: após a manutenção da prisão em flagrante de Lidyany em 24 de outubro de 2007, foi recebido em 7 de novembro de 2007 no Fórum local ofício nº 870/07- SRBT, em que a autoridade policial solicitava a transferência da detenta Lidiany “em caráter de urgência”. Nesta mesma data a Magistrada afirma ter despachado, no próprio ofício, dando ciência do fato à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, tendo determinado verbalmente a seu Chefe de Secretaria a remessa de fax.
Tal fax, por óbvio deveria, se existente, conter ofício elaborado pelo chefe de secretaria com a necessária assinatura da Juíza, como soe ocorrer com todos os atos oficias praticados por um magistrado.
Contudo, o fax que supostamente teria sido transmitido, nunca chegou à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior. O Chefe de Secretaria informa não ter a magistrada despachado o ofício nº 870/07- SRBT até 19 de novembro de 2007 – data em que a imprensa começou a veicular os acontecimentos na Comarca de Abaetetuba – e que somente voltou a ver o referido ofício, nas mãos da magistrada, no dia 20 de novembro, já com o despacho com data retroativa, sendo que neste mesmo dia foi finalmente produzido o Ofício nº1395/2007, também com data retroativa – dia 07 de novembro – e remetido à Corregedoria das Comarcas do Interior.
A perícia documentoscópica, produzida no Ofício em que a requerida teria despachado, anotou que a data anteriormente lançada no documento nº 870/07- SRBT é do dia: 08.11.2010, que a rasura produzida modificou a data para 07.11.2010 e que tal rasura foi feita com caneta diversa daquela lançada no despacho e também na primeira data, o que, é claro, significa que a rasura foi feita em momentos diferentes, fato jamais admitido pela requerida que diz ter se equivocado e retificado o despacho no mesmo momento.
Sobre esta questão extrai-se do Termo de Declarações da própria magistrada:
“...Que teve conhecimento do ofício encaminhado pelo Delegado de Polícia no dia 07 deste mês e ano; que lhe foi repassado pelo Sr. Graciliano que é Diretor de Secretaria da 3º Vara desta Comarca; que a magistrada declarante informa que despachou o ofício e de forma imediata o devolveu ao Secretário Judicial; que entre a apresentação do Ofício e sua devolução, o funcionário permaneceu postado em frente a Magistrada, aguardando a devolução; que lembra inclusive, que teve dúvidas quanto a data daquele dia e perguntou ao funcionário, tendo este informado ser a data o dia 07, contudo, a magistrada declarante já havia datado, salvo engano, no dia 08, por isso teve que rasurá-lo, a fim de colocar a data correta....”
Por outro lado, a certidão do Diretor de Secretaria, Sr. Graciliano –
datada de 21.11.2007 –, informou coisa ainda diversa, que remeteu o ofício 1395/2007 – criado apenas em 20 de novembro de 2007 – por fax à Corregedoria das Comarcas do Interior no dia 08 de novembro e que a remessa deste mesmo ofício só foi feita, pelos correios, no dia 20 de novembro em razão do acúmulo de serviço na Comarca.
Importante notar, que o computador utilizado para a confecção do mencionado ofício foi periciado, e constatou-se que sua feitura ocorreu efetivamente no dia 20 de novembro de 2007, comprovando, deste modo, a impossibilidade de seu despacho e envio em data pretérita, como alegado pela magistrada.
Logo, não resta dúvida de que a magistrada, tentado justificar a sua conduta indevida, após os fatos graves ocorridos terem sido amplamente noticiados pela imprensa, com enorme repercussão, despachou retroativamente o documento que lhe fora encaminhado pela d. autoridade policial, tanto, assim, que o ofício decorrente de tal despacho só foi confeccionado no dia 20 de novembro.
As versões do Chefe de Secretaria e da Magistrada caminham em sentidos opostos, mas fica claro pela leitura dos autos que cada qual, buscando se resguardar da responsabilidade pelo ocorrido na Delegacia de Abaetetuba, faltou com a verdade. A magistrada despachando ofício da autoridade policial com data retroativa e também assinando ofício à Corregedoria da mesma forma, e o Diretor de Secretaria certificando a remessa por fax de um ofício na data do dia 08 de novembro, sendo este criado em momento muito posterior, ou seja, no dia 20 de novembro de 2007.
Sobre a comunicação da prisão e da necessidade da transferência da menor deve ser transcrito o depoimento do Diretor do Centro de Recuperação de Abaetetuba, Capitão Antenogênio Monteiro Rodrigues que informou ter estado no Fórum no dia 13/11/2007 e ter pessoalmente conversado com a magistrada Clarice sobre a situação:
“No dia 10/11/07, tomou conhecimento da existência de uma mulher no cárcere da Delegacia junto aos homens e, dia 12/11/07 dirigiu-se ao local, onde informou a detenta que iria providenciar sua transferência para o Centro de Recuperação Feminino – CRF em Ananindeua, ao que a mesma reagiu, dizendo: “Vocês, vão se f... que a minha certidão tá chegando e eu sou de “menor”” – textuais. Logo em seguida conversou com o Delegado Superintendente Fernando Cunha, alertando-o da presença de Lidiane no xadrez junto aos homens, obtendo como resposta que a referida autoridade havia solicitado a transferência da mesma à juíza, o que o deixava respaldado. No dia seguinte, 13/11/07, foi Fórum e conversou com a Juíza Clarice sobre a situação de Lidiane, e solicitou a transferência da mesma para a CRF, pois já tinha uma viatura da Polícia Civil disponível para levá-la, no entanto a referida magistrada disse para aguardar, pois já estava providenciando a transferência da detenta..”(grifos nossos, depoimento tomado por ocasião do inquérito policial para apuração da violência sofrida pela menor)
No entanto, frise-se, o fato da comunicação da prisão de Lidiany à Corregedoria das Comarcas do Interior, não é, nem de longe, o cerne da questão que nos foi posta . Neste caso, as perguntas a serem respondidas por este Plenário são: É possível admitir que uma Magistrada experiente, ciente das condições carcerárias de sua Comarca, principalmente que constituía em cela única o cárcere da Delegacia, ter mantido o flagrante de uma pessoa identificada como do sexo feminino, sem que fossem tomadas providências urgentes para sua remoção? É possível reconhecer que o ocorrido tem como único responsável as condições carcerárias do sistema prisional do Estado, sem que disso tenha qualquer participação o Poder Judiciário? Parece-nos que a resposta, em ambos os casos, há de ser negativa.
Há ainda na defesa da requerente a argumentação que a transferência de presos só poderia ser efetivada com a anuência da Corregedora das Comarcas do Interior , o que, da mesma forma que os demais argumentos parece superado, desta feita por razão absolutamente simples: é que o ato administrativo do Tribunal diz de prisões em situação regular, não quanto a uma excrescência óbvia que é o encarceramento de homens e mulheres na mesma “masmorra”.
Nunca é demais salientar que a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal, ambas de conhecimento pleno da magistrada, anotam a imprescindibilidade da segregação entre homens e mulheres quando do cumprimento de penas, claro, por motivos óbvios:
Art. 82 - Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.
§ 1º - A mulher será recolhida a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.
A Declaração Universal de Direitos Humanos reza no art. VI:
“Todo homem tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei”
O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – ONU, de 1966, estabelece que:
Artigo 7º - Ninguém poderá ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.
Artigo 10 - §1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.
A Constituição Federal consagra, no seu art. 1º, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, motivo pelo qual, é vista como o fundamento material da própria Constituição.
Segundo Carlos Roberto Siqueira Castro :
“[...] no que toca aos direitos fundamentais do homem, impende reconhecer que o princípio da dignidade da pessoa humana tornou-se o epicentro do extenso catálogo de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, que as constituições e os instrumentos internacionais em vigor em pleno terceiro milênio ofertam solenemente aos indivíduos e às coletividades.”
Há de se lembrar ainda que, neste caso, estava-se diante de um aprisionamento provisório, ou seja, uma detenta que, independente de sua identificação é presumivelmente inocente, portanto, no gozo de todos os seus direitos, menos o de locomoção o que torna o caso ainda mais grave.
No Brasil, a tônica do cumprimento da pena é jurídica, seja qual for o grau de segurança da prisão, seja qual for o regime da mesma. Embora não tenha sido tal premissa observada pela Magistrada requerida, é bom repisar que, na execução de uma pena há direitos a serem respeitados, bem como deveres e obrigações a serem cumpridos, havendo-se, sempre, de contar com a possibilidade de conflitos o que, aliás, é a justificativa primeira da necessária presença do Poder Judiciário e, conseqüentemente do magistrado, cuja competência é tanto administrativa — supervisão e vigilância — como também jurisdicional, Juiz da Execução Penal.
Sem fazer maiores digressões de caráter histórico, que não comportam estas poucas páginas, basta dizer que, confirmando tradição originada no Código Criminal do Império, datado de 1830, a qual resistiu às dúvidas e restrições que a atingiram, o Código de Processo Penal de 1941 preceituava, no Livro IV, “Da Execução”, art. 668:
“A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do tribunal do júri, ao seu presidente. Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução”.
Por todo o exposto ficou comprovado que a requerida, Magistrada responsável pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba, ciente das condições do cárcere daquela Comarca, e, portanto, da inviabilidade da presença feminina no local, desde o dia da comunicação da prisão em flagrante, não poderia, sob qualquer justificativa, ter mantido a prisão sem que fosse determinada a imediata remoção da detenta.
Ficou configurado também que a Magistrada, após o início da repercussão do caso na mídia, a fim de se eximir de sua responsabilidade, proferiu decisão com data retroativa, produzindo, assim, documento ideologicamente falso, fazendo uso deste para tentar se eximir de sua responsabilidade, tendo, da mesma forma, consignado data retroativa em ofício encaminhado à Corregedoria das Comarcas do Interior, o que indica que não possui as condições legais para o exercício da magistratura.
Diante de todos estes fatos e relatos não é possível deixar de reconhecer que a magistrada, violou seus deveres funcionais, deixou de observar sua obrigação de garantidora da não violação dos direitos e garantias fundamentais da menor Lidiany e assim, em conclusão, tenho por suficientemente provadas as imputações relacionadas na Portaria inaugural.
Em face do exposto, julgo procedentes as imputações formuladas no presente procedimento administrativo disciplinar para aplicar a Juíza CLARICE MARIA DE ANDRADE, como incursa no artigo, 35, incisos I e III, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (LOMAN) , a pena de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, de acordo com os artigos 28 e 42, inciso V, ambos da já mencionada Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, e o artigo 5º da Resolução nº 30, de 07 de março de 2007, deste Conselho Nacional de Justiça.
Remeta-se cópia da presente decisão ao Conselho Nacional do Ministério Público para que seja apurada a conduta dos Promotores de Justiça da Comarca de Abaetetuba, especialmente quanto à sua ausência na Comarca e a informação de que residem em outra localidade.
Remeta-se cópia ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, para ciência da situação do sistema carcerário do Pará.
Por fim, tendo em vista que a maior sanção administrativa prevista no nosso ordenamento jurídico para o magistrado é a aposentadoria compulsória, mas que esta pena não inibe a eventual propositura de ação civil pública para possível perda do cargo, bem como ação penal, a fim de que sejam apurados os delitos em tese configurados, determina-se a remessa de cópia integral do presente processo ao Ministério Público do Estado do Pará, para as providências cabíveis.
Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Relator
Um comentário:
A Magistrada viola regras básicas do Direito brasileiro, como:
Art. 37 do CP: "As mulheres cumprem pena em estabelecimento próprio, observando-se os deveres e direitos inerentes à sua condição pessoal, bem como, no que couber, o disposto neste Capítulo"
Art. 766 do CPP: "A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial"
Art. 135 do ECA: "O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo"
Dentre muitas outras...
Este lamentável acontecimento revela um sistema penal falho, com deficiências que vai dos métodos carcerários até a postura de certos Magistrados (como a do caso em tela).
Espero que, ao menos, essa tragédia sirva de lição para todos os operadores do Direito, atuais e futuros.
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