Venha para o estudo e a pesquisa!!!

Seja bem vindo!!! Vamos aos estudos e ao aprimoramento da matéria!!!

Pesquisar este blog

Seguidores

sexta-feira, 23 de abril de 2010

A CF e um julgamento. Vale a pena analisar e interpretar...(foto do velho Campus)


RE 466343 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 03/12/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009
EMENT VOL-02363-06 PP-01106
RDECTRAB v. 17, n. 186, 2010, p. 29-165


EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

Nenhum comentário: