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segunda-feira, 22 de março de 2010

Constituição: conceituação


Para José Joaquim Gomes Canotilho: o conjunto de regras (escritas e consuetudinárias) e de estruturas institucionais conformadoras de uma dada ordem jurídico-política num determinado sistema político social ou, ainda, ...a ordenação sistemática e racional da comunidade política através de um documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3a ed. Coimbra: Almedina, 1999, p. 48/49).

Paulo Bonavides: faz referência as acepções do ponto de vista material ou formal. Quanto ao aspecto material a Constituição significa o conjunto de normas pertinentes à organização do poder, à distribuição da competência, ao exercício da autoridade, à forma de governo, aos direitos da pessoa humana, tanto individuais como sociais. Sob o aspecto formal significa normas colocadas no texto constitucional que com isso adquirem superioridade em relação as demais, possuem apenas aparência constitucional. (Curso de Direito Constitucional, 12a ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 61).

Lênio Luiz Streck: A Constituição é a explicitação de um contrato social, uma norma diretiva fundamental que se dirige aos poderes públicos e condiciona os particulares de tal maneira que assegura a realização dos valores constitucionais. Essa noção de Estado se acopla, pois, ao conteúdo material da Constituição, através dos valores substantivos que apontam para uma mudança do status quo da sociedade, servindo-se a lei de instrumento voltado à ação estatal na busca do desiderado apontado pelo texto constitucional, entendido no seu todo dirigente-valorativo-principiológico (Jurisdição constitucional e hermenêutica: uma nova crítica do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 27).

José Afonso da Silva: Um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua atuação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em síntese, a Constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado (Curso de Direito Constitucional Positivo, 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 38)

Pinto Ferreira: Lei fundamental do Estado, ou por outras palavras, a ordem jurídica fundamental do Estado. Essa ordem jurídica fundamental se baseia no ambiente histórico-social, econômico e cultural onde a Constituição mergulha suas raízes. As Constituições são assim, documentos que retratam a vida orgânica da sociedade, e nenhuma delas foge ao impacto das forças sociais e históricas que agem sobre a organização dos Estados (Curso de Direito Constitucional, 9a ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 9)

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