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quinta-feira, 29 de abril de 2010

Comunicação dos sistemas jurídicos: o transconstitucionalismo!!!


Conselheiro defende integração de sistemas jurídicos

Por Eurico Batista (do Conjur)

Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, pós-doutorado em Direito e livre docente da faculdade de Friburgo (Suiça), o advogado Marcelo Neves defendeu, nesta quarta-feira (28/4), a comunicação dos sistemas jurídicos para promover a inclusão jurídica e social. A palestra abriu a série de exposições sobre temas de Direito Constitucional e Internacional, do Programa Diálogos Acadêmicos, que faz parte das atividades de pós-graduação do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

Marcelo Neves falou sobre os problemas enfrentados para a concepção do constitucionalismo, como limitação de poder do Estado e a garantia dos direitos fundamentais e humanos. As constituições foram artefatos para dar respostas a esses problemas. Mas, ocorre que as ordens jurídicas diversas se confrontam com problemas constitucionais simultaneamente, dentro e fora de suas jurisdições. Um problema constitucional surge com relevância para mais de uma ordem jurídica. “Nos interessa saber como se resolvem os problemas que os estados tentam responder soberana e exclusivamente com suas constituições”, disse.

De acordo com o advogado, deve ser superado o debate de que um sistema constitucional está certo e o outro está errado. “Deve haver disposição para um debate transconstitucional, significando que não há uma última racio em torno de um problema”. Situações desse nível constantemente envolvem o Brasil. Na estrutura normativa brasileira, o depositário infiel pode ser preso, o que não é admitido pela Convenção Interamericana de Direitos Humanos. O STF sustentou a tese da supralegalidade e adotou o tratado a Convenção Interamericana. A lei brasileira se adequou à ordem jurídica internacional. Mas, também pode acontecer ao contrário. O Estatuto de Roma, ratificado pelo Brasil, prevê a prisão perpétua, o que não é admitido no pela Constituição brasileira. No caso de uma extradição, seria o mesmo que condenar à prisão perpétua. A solução foi que o Brasil só admitiu extraditar um réu com a garantia de que a pena máxima seria de 30 anos.

Marcelo Neves disse também que situações confusas podem surgir nos debates transconstitucionais, quando sistemas constitucionais supranacionais tratam uma mesma questão sob óticas distintas. Exemplo disso é que a Corte Européia tratou a questão da importação de carros americanos como questão de saúde pública e a OMC tratou como limitação à livre concorrência. O mesmo aconteceu em relação à importação de pneus usados, em que o Brasil reclamou na OMC contra a União Européia, de que isso ofende o meio ambiente, mas fez um acordo sobre os pneumáticos do Mercosul. O Brasil adotou duas posições diferentes, uma favorável à importação no Mercosul e outra contrária à importação de pneus dos países europeus e o Supremo acabou aceitando a decisão em relação ao Mercosul como parte de um acordo temporário. “Foi um debate transconstitucional típico”, disse.

Citando esses casos, Marcelo Neves afirmou que os estados demonstram a necessidade de compreensão um do outro. “Como vamos resolver questões em que diversas ordens reivindicam a solução do problema sem haver diálogo e adotando posturas unilaterais, indagou”. Para ele, “é muito mais importante o diálogo, se colocando na posição do outro não no sentido de aceitá-la, mas de poder oferecer elementos que levam ao desenvolvimento. Pode ser difícil, haverá horas em que isso vai gerar conflitos maiores, mas a dificuldade não deve excluir qualquer tentativa de diálogo transconstitucional”, afirmou.

O conselheiro do CNJ explicou que “na sociedade mundial, o fundamental é a capacidade de limitar o imperialismo sistêmico. A sociedade hoje está cada vez mais integrada, o estado e as culturas são diversos, mas a sociedade como sistema social mais abrangente é uma só. Há uma simetria das formas de Direito, modelos diversos de reprodução do sistema jurídico. Tanto na ordem jurídica americana como na boliviana, por exemplo, embora o poder americano de se impor e se opor à ordem mundial seja maior”.

Marcelo Neves justificou a necessidade de comunicação entre as constituições lembrando que o direito se desenvolve em diversas esferas e o transconstitucionalismo pode promover uma integração sistêmica onde não haja um entendimento definitivo. “Não precisamos apenas de pertinência como unidade valorativa, mas de inclusão, de acesso aos exercícios de sistemas sociais. Só o modelo de diálogo transconstitucional é capaz de promover a inclusão jurídica e social. Os modelos hierárquicos têm apontado muito mais para a fortificação da distinção entre incluídos e excluídos”.

O advogado Marcelo Neves disse, ainda, que os diálogos entre as constituições “dependem da superação de narcisismo” existente em nações mais desenvolvidas. “A dimensão do real que eu não posso ver, o outro pode oferecer elementos para solucionar aquele problema”, disse. “No Direito, a gente aprende com experiências normativas do outro. O Direito não é apenas um sistema específico nacional. O sistema jurídico seria mais amplo e nós teríamos ordens diversas que dialogariam para o enriquecimento normativo”, concluiu.

quarta-feira, 28 de abril de 2010

A lei da anistia no STF. Uma aula de constitucional...


Relator vota contra ADPF que questiona Lei da Anistia (consolidada)


O ministro Eros Grau, relator da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, votou pela manutenção da Lei da Anistia como está escrita atualmente. A ação foi ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra partes da Lei 6.683/79, que garantiu anistia a autores de crimes políticos (ou conexos) e eleitorais de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. O tema deve voltar à pauta nesta quinta-feira, segundo informou o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, no final da sessão de hoje.

Em seu voto, Eros Grau defendeu a abrangência da Lei de Anistia nos termos em que foi concebida, no momento político de transição do regime para o democrático em que foi promulgada. Ou seja: anistia ampla, geral e irrestrita, conforme preconizada pelos muitos movimentos que lutaram pela anistia, envolvendo a própria OAB, entre muitas organizações políticas, sociais, religiosas, de trabalhadores etc.

Segundo o ministro Eros Grau, somente a interpretação de um texto legal transforma-o em norma, dá-lhe efetividade. “Interpretar é aplicar, é dar concreção ao direito”, afirmou. “As normas resultam da interpretação. Só o texto da lei não diz nada, até sua transformação em norma, resultado da interpretação”. Daí, segundo ele, não caber a alegação de inépcia da Lei de Anistia, por obscuridade, como apontado pela autora da ação.

Antes de Eros Grau declarar seu voto, falaram na tribuna de forma contrária à ADPF o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, e o advogado-geral da União, Luís Adams. Ambos defenderam a Lei de Anistia como fruto de um acordo feito num momento peculiar da história brasileira, e por isso ela estaria atrelada e condicionada a esse contexto histórico.

Para Adams, não se pode questionar, 30 anos depois, a lei que anistiou não só os crimes políticos, mas também os crimes comuns relacionados a eles, pois isso acarretaria grave ofensa à segurança jurídica que impede que uma leitura mais gravosa da norma atinja situações jurídicas já consolidadas. Já Gurgel frisou que desconstituir a anistia como concebida no final da década de 70 seria “romper com o compromisso feito naquele contexto histórico”.

Também a representante do Congresso Nacional, a advogada Gabrielle Tatith Pereira, sustentou na tribuna do Supremo a necessidade de rejeição da ADPF porque ela, primeiramente, trata de um assunto sobre o qual não há controvérsia. Além disso, pediu seu indeferimento porque a anistia já produziu efeitos concretos, limitados no tempo e irrevogáveis. “A anistia é um ato estatal soberano e de natureza eminentemente política”, afirmou.

OAB

O advogado da OAB, Fábio Konder Comparato, ressaltou que a anistia não deveria ser concedida a agentes públicos, civis e militares que, pagos com dinheiro do povo, tenham praticado crime de tortura de presos.

A OAB pede ao Supremo uma interpretação mais clara desse trecho da lei porque entende que a anistia concedida aos autores de crimes políticos e seus conexos (de qualquer natureza) não deve ser estendida aos crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, desaparecimento forçado, abuso de autoridade, lesões corporais, estupro e atentado violento ao pudor contra opositores.

Amici Curiae

As três entidades que participaram do julgamento na qualidade de “amigos da corte” (amici curiae) têm posição alinhada com a OAB: a Associação Juízes para a Democracia, o Centro pela Justiça e o Direito Internacional (Cejil) e a Associação Democrática e Nacionalista de Militares (ADNAM).

A Associação Juízes para a Democracia sustentou, na tribuna, que crimes praticados pelos agentes da repressão não têm caráter político, nem de crime conexo – ou seja, estariam fora da anistia. Já a Cejil pediu que o Supremo reconheça a procedência da ADPF para emitir uma mensagem clara “contra a impunidade e em repúdio à cultura do segredo, afirmando em alto tom que nunca mais esses atos se repetirão”.

A ADNAM, da mesma forma, interpreta os crimes comuns e de tortura praticados pelos agentes do Estado e da repressão durante o regime militar brasileiro como atos absolutamente impassíveis de anistia. Essa entidade visa promover a defesa dos militares punidos com base nos atos institucionais e complementares ou outros diplomas legais emitidos durante o período de 1964 a 1985.
(do site do Supremo Tribunal Federal)

terça-feira, 27 de abril de 2010

A inconstitucionalidade e o direito vivo...

STF determina que União devolva IOF cobrado do estado de SP por aplicações financeiras de recursos orçamentários


O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, aplicou jurisprudência da Suprema Corte para julgar procedente a Ação Civel Originária (ACO) 502, proposta pelo estado de São Paulo contra a União, e determinou ao Executivo federal a restituição de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) indevidamente cobrado sobre rendimentos auferidos pelo governo estadual em aplicações financeiras de recursos orçamentários.

Na ação, o governo paulista alegou a inconstitucionalidade da incidência do IOF sobre suas aplicações financeiras, em razão da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal (CF), que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.

Em sua defesa, a União alegou ausência dos pressupostos autorizadores da restituição, até porque seria cabível a incidência do IOF sobre aplicações financeiras realizadas pelo estado, pelo fato de não incidir o tributo sobre a renda, mas sobre a própria operação. Além disso, o tributo seria devido em razão de seu caráter regulatório da política financeira.

Decisão

O ministro Cezar Peluso, no entanto, ao julgar procedente o pedido, lembrou que a Suprema Corte já decidiu, relativamente ao alcance da imunidade tributária recíproca, de que ela não é restrita aos impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou o serviço, mas se estende a todo e qualquer imposto que possa comprometer o funcionamento do ente imune.

Após citar doutrina nesse sentido, o ministro apoiou sua decisão em jurisprudência firmada pelo STF nos Recursos Extraordinários (REs) 213059, 197940 (agravo regimental) e 19288, relatados, respectivamente pelos ministros Ilmar Galvão (aposentado), Marco Aurélio e Carlos Velloso (aposentado), e nos agravos regimentais interpostos nos Agravos de Instrumento (AIs) 172890, 175133 e 436156, relatados pelos ministros Marco Aurélio (os primeiros dois) e Gilmar Mendes.

No RE 213059, que envolvia a aplicação de recursos de prefeitura municipal no mercado financeiro, prevaleceu o entendimento de que “à ausência de norma vedando as operações financeiras da espécie, é de reconhecer-se estarem elas protegidas pela imunidade do dispositivo constitucional indicado (artigo 150, VI, A, da CF – proíbe a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios de instituírem impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros), posto tratar-se, no caso, de rendas produzidas por bens patrimoniais do ente público”.

No recurso de agravo interposto no RE 197940, a Suprema Corte decidiu que “a norma da alínea ‘a’ do inciso VI do artigo 150 da CF obstaculiza a incidência recíproca de impostos, considerados a União, os Estados, o DF e os municípios. Descabe introduzir no preceito, à mercê de interpretação, exceção não contemplada, distribuindo os ganhos resultantes de operações financeiras”.

“Diante do exposto, julgo procedente a ação para, considerando ilegítima a incidência de IOF sobre aplicações financeiras dos entes federados, determinar a restituição, ao estado de São Paulo, das quantias recolhidas a tal título, respeitado o disposto no artigo 168 do Código Tributário Nacional (extinção do direito de restituição)”, sentenciou o ministro Cezar Peluso.

(do site do Supremo Tribunal Federal)

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Ministro Cezar Peluso: compromissos de posse!!!

Em seu primeiro discurso como presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro Cezar Peluso afirmou que o ministro Gilmar Mendes deixa “a difícil missão de sucedê-lo”, ao elogiar a gestão de seu antecessor, a quem serviu com “lealdade e ética retilíneas”.

Peluso homenageou Mendes ao dizer que ele “emprestou a sua intrepidez a defesa do prestígio desta Corte” e também na consolidação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Citou ainda as “conhecidas e bem sucedidas inovações que aqui e ali introduziu de modo marcante e irreversível” que explicam a inédita aprovação manifestada em editoriais dos mais importantes jornais do país.

“Seria difícil traduzir em palavras a intensidade com que vivo esse instante”, frisou o novo presidente ao se definir como homem comum, avesso por índole e radical convicção à notoriedade e a autoreverência, mas que se obriga a “fazer praça da imensa honra de chegar, pela via sempre compensadora do trabalho, ao mais elevado posto que transcende uma carreira eleita há mais de quatro décadas como projeto de toda uma vida”.

Segundo ele, foram mais de 15 mil dias desde que assumiu a primeira comarca no interior de São Paulo até essa cerimônia que se incorpora em definitivo a sua memória. Me “envaidece ascender em tão honroso cargo num singular momento histórico”, destacou Peluso ao dizer que o país vive transformações de ordem econômica social e política numa posição de relevo do cenário internacional e que, em poucos anos será a quinta maior economia do mundo.

O ministro afirmou que a estabilidade institucional do país também é obra do Supremo, que tem tido papel eminente e de grande contribuição sob injusta acusação de ativismo político porque “consciente do dever político em dar respostas constitucionais necessárias a demandas sociais oriundas da incapacidade de soluções autônomas”.

Sobre a homenagem prestada pelo decano da Corte, ministro Celso de Mello, ele agradeceu as palavras de quem considera “uma combinação rara nos dias de hoje de sólida cultura jurídica, impecável correção ética e inexcedível elegância do convívio colegiado”.

Luta por direitos sociais

Como presidente do Comitê Latino Americano de Revisão das Regras Mínimas de Tratamento de Presos, ligado à Organização das Nações Unidas (ONU), o ministro pediu que o Brasil seja sede de uma Universidade Internacional de Segurança Pública para buscar soluções inteligentes de combate aos crimes sem fronteiras que geram instabilidades regionais e ameaçam a paz no mundo.

“Nenhum país pode enfrentar sozinho a epidemia universal da violência, mas o grau de cooperação entre os governos ainda está muito aquém do nível de cooperação percebida entre as redes do crime organizado.” Um dos objetivos da universidade seria estimular o desenvolvimento científico e tecnológico dos aparatos policiais na integração com a comunidade.

Sociedade

Ele lembrou que o povo confia e recorre ao Supremo como em casos de “mais íntimo reduto da subjetividade humana” como o aborto, a eutanásia, as cotas raciais, a união de homossexuais e tantas outras.

“Não pode a sociedade irredutivelmente dividida nas suas crenças, pedir-nos a esta Casa soluções peregrinas que satisfaçam todas as expectativas e reconcilie todas as consciências. Nosso compromisso nessa quase tarefa prosaica cotidiana é renovar o ato de fé na supremacia da legalidade democrática, na valência de uma ordem jurídica justa e nos grandes ideais humanitários consubstanciados no rol dos direitos fundamentais preservando e transmitindo como legado desta às futuras gerações os valores que tornam a vida humana uma experiência digna de ser vivida e como tais definem uma civilização”, disse.

Conselho Nacional de Justiça

Ao destacar a missão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o ministro disse que a primeira tarefa é velar pela autonomia do Poder Judiciário, pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, guardar a dignidade, e independência e a autoridade dos magistrados. Para o ministro, o CNJ é um “cabal e seleto mecanismo de aprimoramento” da Justiça.

“Não há outro caminho ao CNJ senão o de convencer a magistratura, por ações firmes, mas respeitosas de que somos todos cada qual nas esferas próprias de competência constitucional, aliados e parceiros na urgente tarefa de repensar e reconstruir o Poder Judiciário como portador das mais sagradas funções estatais e refúgio extremo da cidadania ameaçada”, enfatizou.

Ele destacou ainda que “se for preciso agir com rigor e severidade perante os desmandos incompatíveis com a moralidade, a austeridade, a compostura e a gravidade exigido a todos os membros da instituição o testemunho público da minha dedicação incondicional por mais de quarenta anos na magistratura, não autoriza nenhum magistrado ainda quando discorde, duvidar de que não condição de presidente do Supremo e do Conselho Nacional de Justiça vou fazê-lo sem hesitação como já o fiz quando exerci por dois anos a corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo, mas por amor à magistratura. Aliás, só quem ama, deveria ter o poder de punir”.

Ele afirmou que quer ser lembrado como alguém que contribuiu para recuperar o prestígio e o respeito público a que fazem jus os magistrados e a magistratura do seu país.

Ao finalizar seu discurso, o ministro disse que o STF é guardião da liberdade e citou poema de Cecília Meireles: “liberdade, essa palavra que o sonho humano alimenta e não há ninguém que explique e ninguém que não entenda”.

Lei da Anistia e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: bom tema para analisar...

Ação que contesta Lei da Anistia deve ser julgada nesta quarta-feira (28)


A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 153, que contesta a Lei 6.683/1979 – a Lei da Anistia –, deve ser julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) nesta quarta-feira (28). A norma, que completou 30 anos em agosto de 2009, é questionada na Suprema Corte por meio desta ADPF, ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e que está sob a relatoria do ministro Eros Grau.

Na ação, a OAB contesta o artigo 1º da Lei da Anistia, defendendo uma interpretação mais clara quanto ao que foi considerado como perdão aos crimes conexos “de qualquer natureza” quando relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política.

Segundo a Ordem, a lei “estende a anistia a classes absolutamente indefinidas de crime” e, nesse contexto, a anistia não deveria alcançar os autores de crimes comuns praticados por agentes públicos acusados de homicídio, abuso de autoridade, lesões corporais, desaparecimento forçado, estupro e atentado violento ao pudor, contra opositores ao regime político da época.

Pareceres

Em fevereiro deste ano, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou ao gabinete do relator, ministro Eros Grau, parecer pela improcedência da ação sobre a Lei da Anistia. De acordo com o parecer da PGR, a lei resultou de um longo debate nacional, com a participação de diversos setores da sociedade civil, inclusive da OAB.

Nesse sentido, a ADPF estaria propondo a desconstituição da anistia como foi concebida no final da década de 70, o que poderia significar um rompimento com o compromisso feito naquele contexto histórico.

A Advocacia Geral da União (AGU) também já se posicionou contrariamente à ação da OAB, mas por não compreender o sentido de o questionamento ser feito no Supremo por meio de ADPF. Segundo a AGU, não haveria uma verdadeira controvérsia judicial sobre o assunto atualmente.

A AGU também defende que a própria Constituição Federal de 1988 reforça o caráter amplo e irrestrito da anistia ao qual se refere a Lei 6.683/1979. Sustenta ainda que, mesmo com a revisão da Lei da Anistia, já não haveria punibilidade possível por prescrição da prática dos crimes.

Lei da Anistia

No dia 28 de agosto de 1979, a chamada Lei da Anistia completou 30 anos. Foi o primeiro passo para garantir o retorno da paz necessária à redemocratização no país depois de anos de ditadura militar no país, responsável por cassar direitos e garantias fundamentais dos cidadãos brasileiros.

Logo após a promulgação da Lei, foram anistiados todos os que, de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos, de motivação política e crimes eleitorais, alcançando aqueles que tiveram seus direitos políticos suspensos, servidores públicos, militares e dirigentes e representantes sindicais punidos com fundamento nos atos institucionais e complementares do regime militar. Não foram contemplados com a anistia os condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal.(do site do STF - www.stf.jus.br)

sexta-feira, 23 de abril de 2010

A CF e um julgamento. Vale a pena analisar e interpretar...(foto do velho Campus)


RE 466343 / SP - SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 03/12/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009
EMENT VOL-02363-06 PP-01106
RDECTRAB v. 17, n. 186, 2010, p. 29-165


EMENTA: PRISÃO CIVIL. Depósito. Depositário infiel. Alienação fiduciária. Decretação da medida coercitiva. Inadmissibilidade absoluta. Insubsistência da previsão constitucional e das normas subalternas. Interpretação do art. 5º, inc. LXVII e §§ 1º, 2º e 3º, da CF, à luz do art. 7º, § 7, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Recurso improvido. Julgamento conjunto do RE nº 349.703 e dos HCs nº 87.585 e nº 92.566. É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

quinta-feira, 22 de abril de 2010

O caso da prisão da menor no Pará e a posição do CNJ em relação à Juíza. (fotografia realizada no antigo campus da Unesp-Franca)



Este é o voto proferido pelo Conselheiro Relator (que foi seguido pelos demais Conselheiros integrantes do CNJ, inclusive por seu Presidente, o Ministro Presidente do CNJ e do STF, Gilmar Mendes) no caso a envolver Juíza e a prisão de uma menor numa única cela da delegacia no interior do Pará. Leia atentamente. Veja o histórico. Busque, de maneira isenta, verificar o enquadramento constitucional - princípios a envolver a menor e a juíza, direitos, etc e, também, questão de competência e abrangência do CNJ. Lembro, tudo em face da Constituição Federal.
Será um bom exercício para hoje e para o futuro.
Aguardo, ansioso, as participações.
Aproveite e traga um colega interessado no estudo de constitucional para este grupo.
prof. trujillo (24 horas no ar e em prol da boa formação)




Conselho Nacional de Justiça
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR N° 0000788-29.2009.2.00.0000

RELATOR : CONSELHEIRO FELIPE LOCKE CAVALCANTI

REQUERENTE : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

REQUERIDO : CLARICE MARIA DE ANDRADE

ASSUNTO : ATUAÇÃO FUNCIONAL DE MAGISTRADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ




A C Ó R D Ã O



EMENTA:


PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. INFRAÇÕES AOS DEVERES FUNCIONAIS DA MAGISTRATURA. CONFIGURAÇÃO.
I – O Juiz de Direito ao examinar o auto de prisão em flagrante delito torna-se responsável pela prisão levada a efeito bem como pela regularidade do encarceramento do preso.
II – Impossibilidade de manutenção de presa do sexo feminino em carceragem única ocupada por detentos do sexo masculino.
III – Descumprimento do preceito fundamental contido no artigo 5º, inciso XLVIII, da Constituição Federal.
IV – Utilização de documento ideologicamente falso com fim de justificar a grave omissão perpetrada.
V – Infringência ao artigo, 35, incisos I e III, da LOMAN.
VI – Procedência do Procedimento com a aplicação da pena de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, de acordo com os artigos 28 e 42, V, todos da Lei Complementar nº 35, de 14.03.79.



Vistos, etc.

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra Clarice Maria de Andrade, Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castranhal/Pará, por deliberação do Plenário deste Conselho Nacional de Justiça, na 78ª Sessão realizada em 10 de fevereiro de 2009, nos autos do Procedimento de Revisão Disciplinar nº 200810000007450.

O PAD foi autuado e distribuído em 26 de fevereiro de 2009. A Portaria de instauração do PAD é de número 474, de 12 de fevereiro de 2009, alterada pela Portaria nº 04 de 06 de maio de 2009, onde se consignou as seguintes condutas:

“Considerando que a Juíza de Direito Clarice Maria de Andrade, da Justiça do Estado do Pará, teria prolatado decisão mantendo na prisão a menor de idade Lidiane da Silva Prestes, do sexo feminino, por 24 dias, na ala carcerária destinada aos presos adultos, do sexo masculino, o que ensejou a prática de atos de abuso e violência contra a adolescente;
Considerando a existência de indícios da produção de documento falso, apresentado pela Juíza de Direito Clarice Maria de Andrade à Corregedoria de Justiça do Interior, qual seja certidão expedida pelo Diretor de Secretaria da 3ª Vara da Comarca de Abaetetuba, atestando haver transmitido, em 08.11.2007, por fac-símile, à Corregedoria do Interior, ofício firmado pela magistrada em 07.11.2007 com o objetivo de solicitar autorização para a transferência da presa, da delegacia de polícia de Abaetetuba para a Capital do Estado.

Considerando que o relatório da Comissão Investigativa da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior consta que a juíza de Direito Clarisse Maria de Andrade teria determinado a confecção do ofício com pedido de autorização de transferência da menor à Corregedoria no dia 20.11.2007, com data retroativa a 07.11.2007;

Considerando a necessidade de aferição da existência de culpa e do grau de responsabilização da Juíza de Direito, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Castanhal/Pará, Clarice Maria de Andrade,quanto aos fatos ilícitos consubstanciados na prisão da menor Lidiane da Silva Prestes em cela masculina e na produção de documento falso endereçado à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Considerando que referida conduta, em tese praticada, violou o disposto o art. 35, incisos I e III, da LOMAN;”

Foi determinado o comprimento da citação já consignada na Portaria nº 004/2009, após a juntada de peças completas do Procedimento de Revisão Disciplinar.

Após a citação, a acusada apresentou defesa na qual formulou os seguintes pedidos (INF245): 1) a oitiva de testemunhas que indicou; 2) a realização de perícia no ofício nº 870/07, com certidão de transmissão de fax.

A Procuradoria Geral da República, intimada, não requereu oitiva de testemunhas em face do processo já estar, no seu entender, devidamente instruído, manifestando-se, ainda, pela imprestabilidade da perícia requerida.

Foi determinada a expedição de Carta de Ordem, que foi cumprida pela Justiça do Trabalho da Comarca de Abaetetuba, com a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa: Lourdes Fátima Rodrigues Bargatela; Maria Luisa Pinheiro Soares e Érica de Jesus do Carmo Gomes.

Determinou-se a análise pericial de documento, conforme o requerido pela defesa, sendo, para tanto, encaminhado o Ofício Original 870/07-SRBT pelo Tribunal de Justiça do Pará.

Juntou-se aos autos o Relatório Final da Secretaria de Defesa dos Direitos Humanos da Presidência da República que apurou as denuncias de “grave violações aos Direitos Humanos cometida contra a adolescente L.A.B.”

Foi determinada a juntada do Laudo de Exame Documentoscópico do Instituto Nacional de Criminalística.(DOC300)

Instruído o processo, foi intimada a Procuradoria-Geral da República, bem como a requerida, para a apresentação de alegações finais.

A Procuradoria da República se manifestou pela condenação da Magistrada à pena de disponibilidade, uma vez que entendeu caracterizado o descumprimento de seus deveres funcionais, posto que responsável pela manutenção da menor Lidiany Alves Brasil em cela com presos do sexo masculino onde esta foi vítima de crimes sexuais, bem como pela elaboração de ofício ideologicamente falso, contendo comunicação da prisão irregular, visando com isso se eximir de sua responsabilidade.

Em seguida, a defesa apresentou alegações finais que está alicerçada nos seguintes argumentos: a manutenção do flagrante se deu porque esta estava em ordem e era possível isolar um preso dentro da carceragem, que competia à autoridade policial manter tal isolamento, que o sistema carcerário brasileiro não tem celas em condições adequadas, que teria despachado o ofício da autoridade policial imediatamente, que a rasura no citado ofício foi constatada por perícia, que a transferência da presa provisória dependia de autorização prévia e se houve alguma culpa no episódio esta foi do diretor de secretaria e do sistema carcerário brasileiro.


É o Relatório.


Não há qualquer dúvida sobre a questão principal destes autos, no dia 21 de outubro de 2007, na Comarca de Abaetetuba/PA, foi lavrado auto de prisão em flagrante da menor inimputável Lidiany Alves Brasil , cuja qualificação equivocada informava contar com 19 anos de idade. Encarcerada naquela data, Lidiany foi mantida custodiada indevidamente por vinte e seis (26) dias, ou seja, até 15 de novembro de 2007 na Delegacia de Polícia da Comarca de Abaetetuba em cela única, junto aos demais presos provisórios do sexo masculino.

Também não há qualquer dúvida de que Lidiany, mesmo sendo qualificada como do sexo feminino já no auto de prisão em flagrante – como mencionado – foi mantida no cárcere, em face da decisão judicial da Juíza Clarice Maria de Andrade datada de 24 de outubro, em Delegacia de cela única, sem que este fato chamasse atenção da magistrada que se quedou absolutamente inerte quanto à situação da detenta.

Nem se diga que a requerida não conhecia a situação da carceragem. Isto porque a Magistrada fizera em 18 de outubro de 2007, ou seja, apenas três dias antes da prisão da menor Lidiany, visita de inspeção a carceragem da Delegacia de Polícia de Abaetetuba, quando consignou em seu relatório as suas péssimas condições, mencionando, especialmente, quanto a superlotação da Delegacia e a existência de uma única cela. Senão vejamos:

“ A existência de uma única cela, além de um corredor, que também está sendo utilizado como carceragem, comportando um elevado número de presos provisórios desta Comarca, num total de 26 (vinte e seis) detentos...”

Ou seja, é evidente que no momento em que a requerida apreciou o auto de prisão em flagrante já deveria, de ofício, ciente das condições da carceragem local, ter determinado a imediata remoção da detenta a uma unidade prisional feminina, ou que comportasse a sua custódia de forma regular.

Espantoso é que a Magistrada, mesmo tendo inspecionado a cadeia apenas três dias antes da lavratura do mencionado auto de flagrante, tendo constatado a total inadequação daquele estabelecimento, tenha mantido uma pessoa do sexo feminino no meio de 26 homens. Tal fato, inconteste, por si só já demonstra o descumprimento dos deveres funcionais da requerida.

Neste ponto, cabe esclarecer que a cela única da Comarca é incapaz de promover o necessário isolamento entre homens e mulheres, porque dentro desta mesma cela a separação que existe, como mencionado pelos Membros do Conselho Tutelar da Comarca, é feita por grades vazadas, constituindo em apenas um ínfimo espaço, no centro da cela única, sem banheiro que é de uso comum de todos os detentos, fato que por si só já explica o constrangimento desmedido da situação a qual foi submetida a menor.

Porém, não é só. Ciente de toda a repercussão do caso, a magistrada se defende culpando o sistema carcerário, o seu Diretor de Secretaria, a autoridade policial, se eximindo de sua responsabilidade e, assim, continuando a se omitir em sua evidente parcela de culpa.

É a própria menor Lidiany que relata os seguintes fatos em seu termo de declarações tomado pelo Ministério Público do Estado do Pará:

“...que foi levada para uma cela da Delegacia aonde se encontravam mais de 30 (trinta) presos adultos; que permaneceu presa na cela por cerca de 20 (vinte ) dias, ocasião em que foi agredida fisicamente pelos presos, sendo em uma oportunidade levada ao banheiro pelo preso conhecido por “Beto” irmão de “Bernadilson” que a violentou sexualmente, sendo que o fato se repetiu várias vezes tendo como autor da violência sexual o preso “Udinei”que em troca lhe fornecia comida que lhe era trazida pela família do referido preso; que teve os cabelos cortados pelos policiais que lhe prenderam, utilizando-se de uma faca para tal..”

De todos os relatos presentes nestes autos, nos parece que aquele que mais se aproxima da realidade vivenciada pela menor é o de Saulo dos Santos, também detento na Carceragem de Abaetetuba à época dos fatos e que, por ocasião do inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar as violências sexuais sofridas pela menor, afirmou:

“... conhece L há dois anos; que manteve relações sexuais com L por duas vezes fora da Delegacia de Abaetetuba; que nessa época ainda não sabia que era portador do vírus HIV; que L só tomou conhecimento disso quando estava presa pela última vez; que L ficou triste; que L mesmo sabendo de sua doença manteve relações sexuais com outros presos na Delegacia de Abaetetuba; que L manteve relações sexuais com sete pessoas enquanto presa e fez isso em troca de alimentos, dinheiro, material de higiene; que L não fazia sexo todos os dias como veiculado pela imprensa; que L comentava com os presos e policiais que era menor, porém ninguém acreditava e diziam que era mentira; que L teve os dedos dos pés queimados enquanto dormia...”

Este relato está consonância com os demais feitos pelos detentos á época, informando que Lidiany foi estuprada, subjugada, molestada de todas as formas possíveis, sendo inclusive queimada pelos detentos e que se rendia em face de alimentos que só lhe chegavam caso coadunasse com as atitudes de seus “colegas de cárcere”.

Neste mesmo sentido foi afirmado pelo também detento Odinei Leal Ferreira (cão):

“... que não manteve relações sexuais com L; que somente Beto manteve relações sexuais com L e isso foi a força no primeiro dia em que chegou na cela; que L saiu chorando mas não ajudou, porque lá é cada um por si (Textuais)...”

Admitir a ausência de responsabilidade da magistrada neste evento seria de forma transversa, reconhecer a incompetência do Poder Judiciário em proteger os direitos e garantias fundamentais de qualquer cidadão, ainda que em situação de encarceramento.

Ao contrário do que possa parecer são as situações mais repugnantes, de afronta direta aos direitos mais elementares do homem que devem merecer especial atenção do Poder Judiciário e que representam a verdadeira meta I deste Conselho Nacional de Justiça.

Voltando aos fatos constantes do processo, muito esclarecedor o “Termo de Encaminhamento à Justiça” produzido no dia 14 de novembro pelo Conselho Tutelar de Abaetetuba (pág. 29 da Sindicância da Corregedoria das Comarcas do Interior- PA), donde se extrai:

“O Conselho entrou em contato com o NAECA, FÓRUM e MINISTÉRIO PÚBLICO, para viabilizar a liberação da adolescente mas não foi possível devido não haver nenhuma destas autoridades no município, pois todos residem na capital. Apenas o assessor da Promotora da Infância e Juventude, conseguimos contatá-lo, qual entrou em contato com a Promotora da Infância e nos retornou com a informação de que, apesar do equívoco que ocorreu nos trâmites processuais, somente o Juiz poderia expedir um documento para a liberação da adolescente, mas que se o Delegado quisesse poderia autorizar a liberação da adolescente, mediante a comprovação legal que a menina é ainda adolescente; apesar da insistência do Colegiado deste Conselho, a adolescente não foi liberada. Sem a autorização judicial, sendo que a mesma foi recolhida novamente com os detentos masculinos, separada apenas, por uma celinha suja, bem no centro da sala prisional que não tem nenhuma condição de higiene...” (grifamos)

Ou seja, agindo também tardiamente, o Conselho Tutelar tentou a liberação da adolescente, mas esta foi obstada pela autoridade policial, não tendo êxito quanto ao seu pedido informal junto ao Ministério Público local ou ao Poder Judiciário da Comarca, porque no dia 14 de novembro de 2007, uma quarta-feira, em Abaetetuba , estavam ausentes o Promotor de Justiça e a Magistrada responsável pelo caso, sendo informado que ambos residem na capital do Estado.

Esta mesma informação volta a aparecer no Termo de Declarações da Conselheira tutelar, Maria Imaculada Ribeiro, prestado à Corregedoria de justiça das Comarcas do Interior, na qual relata a primeira e única visita à Delegacia de Abaetetuba para apuração do caso Lidiany, senão vejamos:

“.... que expuseram a situação à senhora Waldomira, Secretária do Superintendente, e pediram para ir até a cela, o que foi acolhido; que após a cela ser aberta pelo agente prisional, a adolescente saiu e reconheceu a Conselheira Diva e disse: “Ainda bem que vocês vieram. Eu a todo tempo digo que sou adolescente, mas ninguém acredita. ... que a declarante e a Conselheira Diva deixaram então a Delegacia tendo a adolescente permanecido com a Conselheira Josiane; que foram até o Ministério Público e lá não encontraram ninguém; que se dirigiram ao Fórum por volta das 16:30, onde somente estava presente o agente de segurança e a Secretária Marilza.... que os Conselheiros insistiam em deixar Lidiane pelo menos em uma cela separada e recebiam como resposta que essa cela não existia... que basta olhar para Lidiane para concluir que se tratava de uma adolescente, pois possui a compleição física de uma menina...”(grifamos)

Após a visita do Conselho Tutelar, tem-se nos autos a informação que a adolescente, no dia 15 de novembro, fugiu da Delegacia de Abaetetuba. No entanto esta informação é desmentida de maneira reiterada pelas testemunhas, sendo que foi relatado pela menor ter sido liberada pela autoridade policial e ameaçada para que desaparecesse da cidade.

É ato de indignidade insuportável e não pode ser admitido por este Conselho que uma menina, de apenas 16 anos, possa ser impunemente submetida a agressões e estupros em série, sob a suposta vigilância do Poder Estatal, aqui compreendidos o Poder Judiciário, a autoridade Policial e Ministério Público.

A discussão das datas de emissão de ofícios é de todo desnecessária neste caso. Isto porque a comunicação da autoridade policial sob as condições de encarceramento de Lidyany, já eram sabidas e ressabidas pela magistrada ré, como demonstra o relatório consignado e também pelos servidores do Fórum local. A leitura do Termo de declarações da Sra. Lourdes de Fátima Rodrigues Barbageatela, quando de suas declarações no procedimento instaurado pela Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, confirma tal assertiva:

“que é do conhecimento dos servidores da Comarca que a Delegacia de Abaetetuba não possui celas apropriadas para adolescentes e tampouco para mulheres...”

Não fosse esta a situação, ainda assim, ficou claro para este Conselheiro e também para a Procuradoria Geral da República que a Magistrada emitiu o despacho de encaminhamento da solicitação de transferência de Lidiany com data retroativa a fim de justificar o injustificável, a presença da menor na Delegacia de Abaetetuba, ou seja, houve falsidade ideológica na elaboração de documento público.

Toda controvérsia sobre a questão da Comunicação à Corregedoria das Comarcas do Interior pode ser assim resumida: após a manutenção da prisão em flagrante de Lidyany em 24 de outubro de 2007, foi recebido em 7 de novembro de 2007 no Fórum local ofício nº 870/07- SRBT, em que a autoridade policial solicitava a transferência da detenta Lidiany “em caráter de urgência”. Nesta mesma data a Magistrada afirma ter despachado, no próprio ofício, dando ciência do fato à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, tendo determinado verbalmente a seu Chefe de Secretaria a remessa de fax.

Tal fax, por óbvio deveria, se existente, conter ofício elaborado pelo chefe de secretaria com a necessária assinatura da Juíza, como soe ocorrer com todos os atos oficias praticados por um magistrado.

Contudo, o fax que supostamente teria sido transmitido, nunca chegou à Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior. O Chefe de Secretaria informa não ter a magistrada despachado o ofício nº 870/07- SRBT até 19 de novembro de 2007 – data em que a imprensa começou a veicular os acontecimentos na Comarca de Abaetetuba – e que somente voltou a ver o referido ofício, nas mãos da magistrada, no dia 20 de novembro, já com o despacho com data retroativa, sendo que neste mesmo dia foi finalmente produzido o Ofício nº1395/2007, também com data retroativa – dia 07 de novembro – e remetido à Corregedoria das Comarcas do Interior.

A perícia documentoscópica, produzida no Ofício em que a requerida teria despachado, anotou que a data anteriormente lançada no documento nº 870/07- SRBT é do dia: 08.11.2010, que a rasura produzida modificou a data para 07.11.2010 e que tal rasura foi feita com caneta diversa daquela lançada no despacho e também na primeira data, o que, é claro, significa que a rasura foi feita em momentos diferentes, fato jamais admitido pela requerida que diz ter se equivocado e retificado o despacho no mesmo momento.

Sobre esta questão extrai-se do Termo de Declarações da própria magistrada:

“...Que teve conhecimento do ofício encaminhado pelo Delegado de Polícia no dia 07 deste mês e ano; que lhe foi repassado pelo Sr. Graciliano que é Diretor de Secretaria da 3º Vara desta Comarca; que a magistrada declarante informa que despachou o ofício e de forma imediata o devolveu ao Secretário Judicial; que entre a apresentação do Ofício e sua devolução, o funcionário permaneceu postado em frente a Magistrada, aguardando a devolução; que lembra inclusive, que teve dúvidas quanto a data daquele dia e perguntou ao funcionário, tendo este informado ser a data o dia 07, contudo, a magistrada declarante já havia datado, salvo engano, no dia 08, por isso teve que rasurá-lo, a fim de colocar a data correta....”

Por outro lado, a certidão do Diretor de Secretaria, Sr. Graciliano –
datada de 21.11.2007 –, informou coisa ainda diversa, que remeteu o ofício 1395/2007 – criado apenas em 20 de novembro de 2007 – por fax à Corregedoria das Comarcas do Interior no dia 08 de novembro e que a remessa deste mesmo ofício só foi feita, pelos correios, no dia 20 de novembro em razão do acúmulo de serviço na Comarca.

Importante notar, que o computador utilizado para a confecção do mencionado ofício foi periciado, e constatou-se que sua feitura ocorreu efetivamente no dia 20 de novembro de 2007, comprovando, deste modo, a impossibilidade de seu despacho e envio em data pretérita, como alegado pela magistrada.

Logo, não resta dúvida de que a magistrada, tentado justificar a sua conduta indevida, após os fatos graves ocorridos terem sido amplamente noticiados pela imprensa, com enorme repercussão, despachou retroativamente o documento que lhe fora encaminhado pela d. autoridade policial, tanto, assim, que o ofício decorrente de tal despacho só foi confeccionado no dia 20 de novembro.

As versões do Chefe de Secretaria e da Magistrada caminham em sentidos opostos, mas fica claro pela leitura dos autos que cada qual, buscando se resguardar da responsabilidade pelo ocorrido na Delegacia de Abaetetuba, faltou com a verdade. A magistrada despachando ofício da autoridade policial com data retroativa e também assinando ofício à Corregedoria da mesma forma, e o Diretor de Secretaria certificando a remessa por fax de um ofício na data do dia 08 de novembro, sendo este criado em momento muito posterior, ou seja, no dia 20 de novembro de 2007.

Sobre a comunicação da prisão e da necessidade da transferência da menor deve ser transcrito o depoimento do Diretor do Centro de Recuperação de Abaetetuba, Capitão Antenogênio Monteiro Rodrigues que informou ter estado no Fórum no dia 13/11/2007 e ter pessoalmente conversado com a magistrada Clarice sobre a situação:
“No dia 10/11/07, tomou conhecimento da existência de uma mulher no cárcere da Delegacia junto aos homens e, dia 12/11/07 dirigiu-se ao local, onde informou a detenta que iria providenciar sua transferência para o Centro de Recuperação Feminino – CRF em Ananindeua, ao que a mesma reagiu, dizendo: “Vocês, vão se f... que a minha certidão tá chegando e eu sou de “menor”” – textuais. Logo em seguida conversou com o Delegado Superintendente Fernando Cunha, alertando-o da presença de Lidiane no xadrez junto aos homens, obtendo como resposta que a referida autoridade havia solicitado a transferência da mesma à juíza, o que o deixava respaldado. No dia seguinte, 13/11/07, foi Fórum e conversou com a Juíza Clarice sobre a situação de Lidiane, e solicitou a transferência da mesma para a CRF, pois já tinha uma viatura da Polícia Civil disponível para levá-la, no entanto a referida magistrada disse para aguardar, pois já estava providenciando a transferência da detenta..”(grifos nossos, depoimento tomado por ocasião do inquérito policial para apuração da violência sofrida pela menor)

No entanto, frise-se, o fato da comunicação da prisão de Lidiany à Corregedoria das Comarcas do Interior, não é, nem de longe, o cerne da questão que nos foi posta . Neste caso, as perguntas a serem respondidas por este Plenário são: É possível admitir que uma Magistrada experiente, ciente das condições carcerárias de sua Comarca, principalmente que constituía em cela única o cárcere da Delegacia, ter mantido o flagrante de uma pessoa identificada como do sexo feminino, sem que fossem tomadas providências urgentes para sua remoção? É possível reconhecer que o ocorrido tem como único responsável as condições carcerárias do sistema prisional do Estado, sem que disso tenha qualquer participação o Poder Judiciário? Parece-nos que a resposta, em ambos os casos, há de ser negativa.

Há ainda na defesa da requerente a argumentação que a transferência de presos só poderia ser efetivada com a anuência da Corregedora das Comarcas do Interior , o que, da mesma forma que os demais argumentos parece superado, desta feita por razão absolutamente simples: é que o ato administrativo do Tribunal diz de prisões em situação regular, não quanto a uma excrescência óbvia que é o encarceramento de homens e mulheres na mesma “masmorra”.

Nunca é demais salientar que a Constituição Federal e a Lei de Execução Penal, ambas de conhecimento pleno da magistrada, anotam a imprescindibilidade da segregação entre homens e mulheres quando do cumprimento de penas, claro, por motivos óbvios:

Art. 82 - Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido à medida de segurança, ao preso provisório e ao egresso.

§ 1º - A mulher será recolhida a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal.
§ 2º - O mesmo conjunto arquitetônico poderá abrigar estabelecimentos de destinação diversa desde que devidamente isolados.

A Declaração Universal de Direitos Humanos reza no art. VI:

“Todo homem tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei”

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – ONU, de 1966, estabelece que:
Artigo 7º - Ninguém poderá ser submetido a tortura, nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Será proibido, sobretudo, submeter uma pessoa, sem seu livre consentimento, a experiências médicas ou científicas.
Artigo 10 - §1. Toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e respeito à dignidade inerente à pessoa humana.

A Constituição Federal consagra, no seu art. 1º, a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, motivo pelo qual, é vista como o fundamento material da própria Constituição.

Segundo Carlos Roberto Siqueira Castro :

“[...] no que toca aos direitos fundamentais do homem, impende reconhecer que o princípio da dignidade da pessoa humana tornou-se o epicentro do extenso catálogo de direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais, que as constituições e os instrumentos internacionais em vigor em pleno terceiro milênio ofertam solenemente aos indivíduos e às coletividades.”

Há de se lembrar ainda que, neste caso, estava-se diante de um aprisionamento provisório, ou seja, uma detenta que, independente de sua identificação é presumivelmente inocente, portanto, no gozo de todos os seus direitos, menos o de locomoção o que torna o caso ainda mais grave.

No Brasil, a tônica do cumprimento da pena é jurídica, seja qual for o grau de segurança da prisão, seja qual for o regime da mesma. Embora não tenha sido tal premissa observada pela Magistrada requerida, é bom repisar que, na execução de uma pena há direitos a serem respeitados, bem como deveres e obrigações a serem cumpridos, havendo-se, sempre, de contar com a possibilidade de conflitos o que, aliás, é a justificativa primeira da necessária presença do Poder Judiciário e, conseqüentemente do magistrado, cuja competência é tanto administrativa — supervisão e vigilância — como também jurisdicional, Juiz da Execução Penal.

Sem fazer maiores digressões de caráter histórico, que não comportam estas poucas páginas, basta dizer que, confirmando tradição originada no Código Criminal do Império, datado de 1830, a qual resistiu às dúvidas e restrições que a atingiram, o Código de Processo Penal de 1941 preceituava, no Livro IV, “Da Execução”, art. 668:

“A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do tribunal do júri, ao seu presidente. Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução”.

Por todo o exposto ficou comprovado que a requerida, Magistrada responsável pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba, ciente das condições do cárcere daquela Comarca, e, portanto, da inviabilidade da presença feminina no local, desde o dia da comunicação da prisão em flagrante, não poderia, sob qualquer justificativa, ter mantido a prisão sem que fosse determinada a imediata remoção da detenta.

Ficou configurado também que a Magistrada, após o início da repercussão do caso na mídia, a fim de se eximir de sua responsabilidade, proferiu decisão com data retroativa, produzindo, assim, documento ideologicamente falso, fazendo uso deste para tentar se eximir de sua responsabilidade, tendo, da mesma forma, consignado data retroativa em ofício encaminhado à Corregedoria das Comarcas do Interior, o que indica que não possui as condições legais para o exercício da magistratura.

Diante de todos estes fatos e relatos não é possível deixar de reconhecer que a magistrada, violou seus deveres funcionais, deixou de observar sua obrigação de garantidora da não violação dos direitos e garantias fundamentais da menor Lidiany e assim, em conclusão, tenho por suficientemente provadas as imputações relacionadas na Portaria inaugural.

Em face do exposto, julgo procedentes as imputações formuladas no presente procedimento administrativo disciplinar para aplicar a Juíza CLARICE MARIA DE ANDRADE, como incursa no artigo, 35, incisos I e III, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979 (LOMAN) , a pena de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, de acordo com os artigos 28 e 42, inciso V, ambos da já mencionada Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, e o artigo 5º da Resolução nº 30, de 07 de março de 2007, deste Conselho Nacional de Justiça.

Remeta-se cópia da presente decisão ao Conselho Nacional do Ministério Público para que seja apurada a conduta dos Promotores de Justiça da Comarca de Abaetetuba, especialmente quanto à sua ausência na Comarca e a informação de que residem em outra localidade.

Remeta-se cópia ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, para ciência da situação do sistema carcerário do Pará.

Por fim, tendo em vista que a maior sanção administrativa prevista no nosso ordenamento jurídico para o magistrado é a aposentadoria compulsória, mas que esta pena não inibe a eventual propositura de ação civil pública para possível perda do cargo, bem como ação penal, a fim de que sejam apurados os delitos em tese configurados, determina-se a remessa de cópia integral do presente processo ao Ministério Público do Estado do Pará, para as providências cabíveis.



Conselheiro FELIPE LOCKE CAVALCANTI
Relator