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terça-feira, 30 de março de 2010

A pergunta do dia...

Como vc define CONSTITUIÇÃO?
Um breve exercício e que muito contribuirá para o desenvolvimento da matéria.
Conclamos meus queridos alunos a esse trabalho... As bases, em classe, já passei.

De se atentar...

O texto anterior, do destacado articulista da Folha e membro da Academia Brasileira de Letras, se apresenta bastante revelador. No Brasil sempre se busca a divulgação de alguma coisa e se omitem ou se esquecem das demais. Milhares de julgamentos são realizados todos os dias sem que as pessoas busquem informações. Bastou a imprensa, principalmente a televisa, realizar aparente Big Brother do julgamento do infeliz casal e se tem a impressão que a Justiça cuidou de único caso. Um, como já dito, entre milhares, todos de consequências tristes para as pessoas, as familias, os amigos, enfim, daqueles que estão próximos.
Julgar os conflitos é dever e obrigação do Estado, por seu braço Justiça já que, pela Constituição, avocou para si, com exclusividade, essa atuação.
Salutar, para a cidadania, a divulgação conclomando o povo a tomar conhecimento das atividades públicas; entretanto, cada julgamento deveria ser tratado sem estardalhaços e no sentido didático afastandom, portanto, o sentido de "show".
Cada processo revela um drama humano e como tal deve ser tratado.
Todos,no contexto, devem ser respeitados. A Constituição isso garante. O réu, a família, a vítima, os partícipes técnicos do processo.
Ir além dessas circunstâncias ou limites configura abuso.
E isso o articulista, com maestria, deixou bastante claro ao indagar, em final, das demais condições.
Em contrário, voltariamos ao tempo de Talião.

Interessante. Da Folha desta terça...(30.3.10)

CARLOS HEITOR CONY

Fim de caso
RIO DE JANEIRO - Ainda é tempo de comentar o caso Nardoni, não tanto pelo caso em si, mas pelo que a bula dos remédios chama de "efeitos colaterais". O clamor público contra o casal finalmente condenado criou um fato paralelo e talvez tenha impressionado os jurados, mas a verdade é que o crime não teve outra teoria, não criou atalhos, resumiu-se à participação do pai e da madrasta na morte da menina Isabella.
Dificilmente surgirão fatos novos que revoguem a sentença. A defesa poderá arguir falhas na condução do júri, mas o crime em si está esclarecido e punido. A tese de que o clamor público foi decisivo para o resultado final não tem validade jurídica.
É bem verdade que a mídia também colaborou para a formação deste clamor, que chegou a exageros vexatórios, como a agressão ao advogado de defesa, que ali estava cumprindo o seu dever. A emoção popular poucas vezes foi tão aguçada como neste caso, um caso que teve tudo para ser considerado hediondo.
Também exagerada a euforia pelo resultado. Ficou a impressão de que finalmente a Justiça funciona neste país -o que não é verdade. Centenas de presos são mal julgados e cumprem pena até que um acaso qualquer proceda à revisão da sentença. Isso sem falar nos milhares de criminosos que continuam soltos, alguns deles confessos, como o jornalista que matou a namorada e continua em liberdade, esperando algum tipo de prescrição que o livre da pena ou a atenue.
De qualquer forma, no caso Nardoni pode-se dizer que a Justiça foi feita. Falta a confissão dos réus, o que não chega a ser um dado perturbador. A exaltação popular foi realmente açulada pela mídia, mas o caso exigia uma cobertura minuciosa. Todos fizeram o que deveria ser feito, menos os dois criminosos.

domingo, 28 de março de 2010

Tribunalo do Juri - Fundamento


Está previsto no inciso XXXVIII, do artigo 5, da Constituição da República.
É reconhecida a instituição do juri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a)- a plenitude de defesa;
b)- o sigilo das votações;
c)- a soberania dos veredictos;
d)- a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.


Essa regra de competência é absoluta?

sábado, 27 de março de 2010

O julgamento pela sociedade...

Os delitos contra a vida não são julgados pelo Juiz togado e sim, diretamente, pela própria sociedade com membros integrando o Tribunal do Juri. Qual o fundamento constitucional para esse Tribunal Popular?
Vamos, traga sua colaboração.

terça-feira, 23 de março de 2010

Decisão do Superior Tribunal de Justiça: Qual o fundamento constitucional?


DECISÃO
Preso em contêiner pode aguardar decisão sobre a condenação em prisão domiciliar
É possível aguardar a decisão da Justiça preso em um contêiner de metal? Por entender que essa situação não é só ilegal, mas também ilegítima, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus a um acusado que estava preso dentro de um contêiner no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, no Espírito Santo, e substituiu a prisão preventiva pela prisão domiciliar.

Segundo informações da Superintendência de Polícia Prisional do Espírito Santo, no Centro de Detenção Provisória de Cariacica, o contêiner é usado precariamente como cela, situação que já resultou em reclamação contra o estado capixaba na Organização das Nações Unidas (ONU). O preso é acusado de homicídio qualificado e de tentativa de homicídio qualificado.

Em seu voto, o relator, ministro Nilson Naves, destacou que no ordenamento jurídico nacional não se admitem, entre outras, as penas cruéis. Para o ministro, a prisão preventiva do acusado “trata-se de prisão desumana, que abertamente se opõe a textos constitucionais, igualmente a textos infraconstitucionais, sem falar dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos”. E citou mais um texto da Constituição: “É assegurado aos presos integridade física e moral”. O ministro propôs aos integrantes da Sexta Turma a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão efetuada em contêiner por prisão domiciliar.

Os ministros da Sexta Turma concordaram que a prisão em contêiner fere a dignidade do ser humano e se enquadra numa situação tão caótica que parece inexistente. Por isso, apesar de os ministros entenderem que o ideal seria que o acusado aguardasse a decisão da Justiça em local prisional adequado, também se posicionaram no sentido de não permitir a permanência de caso tão degradante. Por unanimidade, a Sexta Turma concedeu o habeas corpus no sentido de substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar e estenderam essa permissão a todos que estiverem presos cautelarmente nas mesmas condições.
(do sitio do Superior Tribunal de Justiça – www.stj.jus.br - , 23/março/2010)

Constituição: conceituação


Percebe-se, claramente, a dificuldade em se encontrar uma posição unânime sobre o que representa a Constituição. Não há, portanto, uniformidade. Qual o motivo da circunstância apontada?

Vai depender da posição do doutrinador, o enfoque que este dará a determinados pontos de observação, isto é, da relevância e da importância no momento de exteriorizar o seu pensamento traduzindo, por consequência, o seu conceito.

Uma coisa é certa: vamos encontrar três dimensões a representar o fim objetivado:

a)- ordenação jurídica e política que tem por base um documento escrito;
b)- a declaração e proteção a um conjunto de direitos fundamentais;
c)- a organização de um poder político limitado e moderado.

Assim, qualquer seja o entendimento ou a definição que se apresenta, básico o encontro desses três ítens.

Que tal, com tais fatores, em comentários, trazer a sua definição?
Um bom exercício, não acredita?

Entonce, vamos...