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sábado, 21 de maio de 2011

o STF e a União sem distinção de sexos...


O STF E O CASAMENTO HOMOSSEXUAL

*Por Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda

http://www.judexquovadis.blogspot.com/
http://judexquovadis.blogspot.com/2011/05/o-stf-e-o-casamento-homossexual.html

As digressões feitas pelos ilustres ministros do STF sobre moral,
ética, ou religião, para ajustar ao nosso ordenamento jurídico a
chamada união homoafetiva até seriam desnecessárias se pensarmos que a
Constituição Federal, assim como a legislação infraconstitucional, não
proíbe pessoas do mesmo sexo viver debaixo do mesmo teto e que, na
privacidade dessa convivência, satisfaçam mutuamente os seus desejos
afetivos e sexuais, aliás, como o fazem os casais heteroafetivos.
Assim, a convergência das posições dos ministros sobre a liberdade de
agir de cada um, no que se refere ao tema em pauta, não poderia ser
outra, até porque as manifestações físico-afetivas homossexuais,
dentro, é certo, dos mesmos limites permitidos pelo ordenamento
jurídico para os casais heterosexuais, já fazem parte do cenário
público cotidiano, além de já contar com expressiva jurisprudência
reconhecendo a união de fato entre homossexuais como apta a produzir e
gerar recíprocos direitos e obrigações civis.

Nesse aspecto, portanto, nada de progressista disseram os autores das
demandas constitucionais (ADPFs) das quais resultaram a decisão
unânime do STF que consagrou a união estável homoafetiva como
instituto integrante do Direito de Família; e o mesmo se pode dizer
também dos votos dos d. membros da Corte Suprema quando falam da
liberdade íntima e jurídica de cada um escolher com quem completar ou
suprir as suas necessidades afetivas e sexuais, se é que se possa
dizer, no plano de uma gênese psíquica, cultural, moral ou até mesmo
religiosa ou, principalmente no plano do conhecimento filosófico, que
alguém tenha efetivamente a liberdade de escolher subjetivamente ser o
que é.

Assim, a contemporaneidade da decisão do STF está, é óbvio, no
dispositivo jurisdicional que deu à união estável homoafetiva o mesmo
status jurídico da união estável heterossexual e que, por via de
conseqüência, também admitiu, por força dos artigos 226, § 3º, da CF e
1.726, do Código Civil, a instituição do casamento entre homoafetivos.

É nesse ponto jurídico que me atenho.

Poderia o STF criar, a partir de ADPF, um novo instituto jurídico
dentro do capítulo constitucional do Direito de Família?

Pergunto porque no plano exclusivamente jurídico e hermenêutico, ou
até mesmo do Direito enquanto ciência, se atentarmos para o Capítulo
VII, da Constituição Federal, que trata da Família, da Criança, do
Adolescente, do Jovem e do Idoso e que normatiza a partir do artigo
226, o universo das relações jurídicas decorrentes da família, quer
sob a gênese jurídica do casamento, quer sob a sua formação de fato, a
que o texto constitucional denominou de união estável (§ 3º, do artigo
226) e que encontraram a regulamentação de seus contornos próprios e
específicos no Código Civil vigente (artigo 1723 e seguintes),
constatamos que estes dois complexos normativos - da Constituição
Federal e da lei ordinária - se referem expressa e exclusivamente ao
casamento ou união estável entre um homem e uma mulher.

Em sendo assim, como de fato é, penso que esteja muito claro que se o
constituinte de 1988 não quisesse deliberadamente restringir o
capítulo do Direito de Família ao homem e a mulher, ele teria
consignado na norma constitucional a existência jurídica do casamento
e da união estável, como relações jurídico-familiares de base afetiva
e sexual, entre duas pessoas, obviamente, sem a qualificação dos
sexos.

É certo que embora não se possa rigorosamente dizer que o nosso
ordenamento jurídico seja estático, a contrário senso, também não se
pode dizer que seja um sistema jurídico formalmente aberto,
especialmente por ser a Constituição Federal um extenso –
desnecessário, é verdade - complexo de normas técnicas e estruturantes
que, como ensina o brilhante professor, jurisconsulto e filósofo do
direito, Tércio Sampaio Ferraz Jr, expressam a decisão política
fundamental da Nação, ou seja, em sendo as normas constitucionais
produtos da decisão da vontade política do constituinte, tem-se que
não é dado ao Judiciário dilatar ou restringir, por meio de processo
hermenêutico, a dita decisão política fundamental.

Na demonstração de que o nosso sistema jurídico é fechado e
essencialmente obediente às normas constitucionais estruturantes,
basta citar os exemplos, nesse campo jurídico institucional da
família, do notável passo dado pelo constituinte de 1988 ao incluir na
norma fundamental a união estável entre um homem e uma mulher como
instituição jurídica própria da família, assim como também foi o de
igualar a mulher ao homem no âmbito das relações familiares, quando
até então prevalecia o antigo princípio do Direito Romano do
paterfamilias. Ainda não é ocioso lembrar que o divórcio para
ingressar, em 1977, no nosso sistema jurídico precisou de uma emenda
constitucional (EC 9/1977), assim como se precisou da EC-66/2010 para
autorizar o divórcio direto e imediato como forma jurídica de pôr fim
ao casamento.

Nesse passo, só podemos concluir que a vontade e a decisão política
fundamental do constituinte de 1988 foram a de deliberadamente não
incluir no texto constitucional a união estável homossexual afetiva
como instituto jurídico familiar tutelado pelo Estado. Não é preciso
muito esforço intelectual para enxergar que, ao tempo dos debates
políticos travados pelo legislador constituinte, não havia um mínimo
consenso (sócio-político) a respeito da legitimidade da união
homoafetiva como instituto do Direito de Família. Isso significa dizer
que, se mundialmente os movimentos gays e lésbicos só vieram
efetivamente tomar força a partir dos últimos quinze anos, como se
admitir que o fato da homossexualidade pudesse ser erigido, a partir
de uma ADPF, à condição de instituto jurídico próprio do Direito de
Família? Partindo-se da premissa que a ADPF não se presta, como
procedimento jurisdicional típico, ao preenchimento de uma lacuna
posterior como esta do casamento homossexual, se é que se possa falar,
dentro da Ciência do Direito que estamos frente a uma lacuna, ainda
mais quando se trata de modificar a decisão política fundamental
expressa na Constituição Federal, a resposta só poderia ser negativa.

Por outro lado o instituto da ADPF se funda na existência de lesão e
ameaça a preceito fundamental que, no caso, estariam sendo levadas a
efeito, segundo diz a inicial do Procurador Geral da República, pelos
poderes públicos da República. Mas como falar dessa ameaça ou lesão se
o próprio texto constitucional afirma e reafirma expressamente a
legalidade e juridicidade apenas do casamento e a união estável entre
um homem e uma mulher?

Outra pergunta: Quando o oficial do Registro Civil se negava a
realizar o casamento civil do casal homossexual ele estava lesando ou
ameaçando preceito constitucional fundamental, ou simplesmente
cumprindo o que diz a própria Constituição Federal e a lei civil?

Por conseguinte, o que penso é que, a despeito da união sexual e
afetiva entre pessoas do mesmo sexo ser uma incontestável realidade
fática e sobre a qual não cabe mais qualquer ordem de recriminação
jurídica, o STF não poderia ter lançado a barra tão longe ao declarar
a existência de um estado de lesão ou ameaça aos preceitos
fundamentais da Constituição Federal pelos poderes públicos; mesmo
porque, diante agora dessa decisão da Suprema Corte, teremos
necessariamente que concluir que o próprio artigo 226 e seus
parágrafos, da CF, tinham se tornado normas discriminatórias, lesivas
e ameaçantes aos casais homossexuais por se referirem expressamente
apenas ao homem e à mulher; ou então estávamos frente a uma autêntica
antinomia jurídico-constitucional posterior, ou seja, o artigo 226, da
CF, estava em linha de colisão direta com os preceitos fundamentais da
própria Carta Magna.

Em realidade, se examinarmos com isenção jurídica o que foi decidido
pelo STF ver-se-á que este criou um Direito até então inexistente no
nosso ordenamento jurídico, assim como não existia até então o
divórcio, a união estável e outros tantos institutos jurídicos criados
pelo constituinte de 1988.

Por conseguinte, na minha modesta opinião, a união estável do casal
homossexual estaria no plano jurídico da lei a ser feita (de lege
ferenda), ou seja, a de ser feita uma emenda constitucional que
criasse o instituto jurídico da união homossexual afetiva, mas dentro
de um campo próprio, específico e pertinente a sua natureza jurídica.

Mas o STF, por certo, afinado com a rapidez e eficiência exigida por
esses tempos de pós-modernidade em que tudo é líquido e fluído, como
nos dá conta Bauman, mais não fez do que manejar com grande maestria
saberes jurídicos, como se a construção do Direito fosse produto de
uma engenharia jurídica tecnológica, para justificar um resultado que
jamais saberemos se efetivamente expressa a vontade soberana da
sociedade civil, ainda mais se considerarmos o fato de que sob o
aspecto ideológico, a decisão do STF, na realidade, veio atender, de
fato, apenas uma mínima parte dos casais homossexuais, ou seja,
atendeu apenas e tão somente os interesses dos homossexuais que estão
realmente a fim de se casar, significando dizer que a decisão do STF,
tirante até o louvável progressismo, aparentemente não fará muita
diferença para a sociedade civil, ainda que ela venha por contrariar,
sem dúvida, tradições, costumes, dogmas religiosos ou até mesmo
valores morais e familiares que ainda se prendem, por variadas razões,
a concepções que, certas ou erradas, não importa, veem a existência
humana com olhos ainda não acostumados – e que talvez nunca venham a
se acostumar - aos novos rumos que a civilização ocidental,
irreversivelmente, está seguindo, comandados por uma super ideologia
do prático, técnico, do tudo realizável de forma imediata e eficiente.

Entretanto, quero dizer que todas essas elucubrações feitas a respeito
da decisão do STF não tem a mínima intenção de pôr em debate a decisão
do STF, mesmo porque cabe aqui o que disse MacBeth: O que está feito,
está feito!

A minha intenção é a de pôr em debate o grande perigo que pode
representar à organização social e política da República a
instrumentalização tecnológica do Direito para dar atendimento a
interesses pontuais que nem sempre correspondem, em dado momento, aos
anseios políticos e sociais mais prementes, significativos e
importantes para a imensa maioria da população carente, certo que a
nossa sociedade civil, cuja vontade ainda é representada e exercida,
bem ou mal, quer se queira ou não, pelos membros eleitos do Congresso
Nacional que natural e democraticamente se sujeitam aos grupos sociais
de pressão, como já ensinava o inexcedível mestre das Arcadas, de
saudosa memória, professor e constituinte de 1946, Goffredo da Silva
Telles Júnior.

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Com açucar, com afeto...em época de renovação!!!


Tendo por base os limites fixados pelo artigo 1º, o legislador constituinte tratou junto ao artigo 5º da Constituição da República tratou de instituir uma série de direitos e garantias fundamentais trazendo, também, alguns “remédios” como o “hábeas corpus”, o mandado de segurança, o mandado de injunção e ações cuidando da proteção dos direitos difusos e coletivos.

Vimos que o preâmbulo da Carta de 1.988, invocando a “proteção de Deus”, instituiu, para muitos, o princípio da religiosidade oficial. Conseqüentemente, não obstante seja o Estado laico (não conta com religião específica), traz, como já posto, Deus como referencial dessa religiosidade.

O Supremo Tribunal Federal, todavia, não reconhece poder normativo ao preâmbulo: “O Tribunal julgou improcedente o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal – PSL contra o preâmbulo da Constituição do Estado do Acre, em que se alegava a inconstitucionalidade por omissão da expressão ‘sob a proteção de Deus’, constante do preâmbulo da CF/88. Considerou-se que a invocação da proteção de Deus no preâmbulo da Constituição não tem força normativa, afastando-se a alegação de que a expressão em causa seria norma de reprodução obrigatória pelos Estados-membros” (ADI 2.076, relator Ministro Carlos Velloso, 15.8.2002).

O que acham? Há motivação, a contar desses referenciais – o preâmbulo, do qual já comentamos, e a decisão do STF – para um bom debate.

Mas antes de qualquer coisa, uma certeza: o Estado pode até ser mas, nós, qualquer seja o nosso credo, não o somos.

Daí porque, na oportunidade, o desejo de Feliz Páscoa a representar passagem, renascimento, salvação ou proteção. Para todos, de forma indistinta.

E que, ao depois, possamos voltar ao aprendizado.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Fichas sujas? Princípio da moralidade pública? Para ler e pensar....


O juiz que limpou os fichas-sujas

Por Ruth de Aquino, colunista da Revista Época

O novo juiz do Supremo Tribunal, Luiz Fux, é faixa preta em jiu-jítsu. Carioca de 57 anos, foi surfista, tocou guitarra numa banda de rock, The Five Thunders (“Os cinco trovões”). Aluno brilhante de escolas públicas, Fux tornou-se, na semana passada, o ídolo dos fichas-sujas. A decisão do juiz de adiar a Lei da Ficha Limpa para 2012 lavou o passado de políticos que há muito tempo violam o Artigo 14 da Constituição. Este sim deveria ser o artigo intocável. É o que prega a moralidade na vida pública.

Fux acredita que continua a ser o mesmo lutador da juventude. “Na minha época, os professores de jiu-jítsu davam o exemplo da retidão”, escreveu, em depoimento para a Uerj, onde se formou em Direito. Em seu primeiro voto polêmico, Fux não pode ser criticado por desrespeitar a legislação. Baseou-se nela para desempatar os votos dos colegas. A Lei da Ficha Limpa, de iniciativa popular, com 1,6 milhão de assinaturas, foi aprovada no ano passado e sancionada pelo Congresso e por Lula. Tornava inelegíveis os políticos condenados por improbidade, corrupção, abuso de poder econômico, quebra de decoro. Fux elogiou a lei, mas concluiu que ela não poderia valer para 2010, já que, pelo Artigo 16 da Constituição, mudanças em leis eleitorais precisam ser aprovadas até um ano antes do voto.

O palavreado no Supremo costuma ser rebuscado. “A Lei da Ficha Limpa, no meu modo de ver, é um dos mais belos espetáculos democráticos, posto que é uma lei de iniciativa com escopo de purificação no mundo político”, começou Fux, em sua média inicial com a torcida do povo brasileiro, que não aguenta mais tanta impunidade em campo. E continuou: “Um dispositivo popular, ainda que oriundo da mais legítima vontade popular, não pode contrariar regras expressas no texto constitucional.”

Acontece, senhor juiz, que os fichas-sujas vêm contrariando regras expressas no texto constitucional muito tempo antes de a lei ser aprovada. Caso levássemos a Constituição à risca, dezenas de políticos não poderiam estar no Congresso nem disputar as eleições de 2010. Um dado me convence de que validar a Ficha Limpa já nas últimas eleições não equivale a rasgar o texto da Constituição: o voto de cinco juízes do Supremo. Foram favoráveis à aplicação imediata da lei: Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia, Ellen Gracie, Ricardo Lewandowski. Todos estudaram Direito, chegaram ao STF e fizeram uma opção. Entre o Artigo 16, que fala da “anualidade”, e o Artigo 14, que fala da “moralidade pública”, esses cinco juízes ficaram com o último. Preferiram interpretar a Constituição não sob o mérito do calendário, mas dos valores e da integridade.

Como o jogo não acabou em goleada, mas em simples desempate na prorrogação – 6 a 5 –, o juiz Fux e seu time não convencerão a arquibancada de que agiram em prol dos interesses nacionais. Quem comemora são os políticos profissionais com rabo preso, flagrados em golpes baixos, dinheiro na bolsa, dólares na cueca – e até os que ainda não foram flagrados pelas câmeras do tira-teima. Porque, não tenham dúvidas, voltamos quase à estaca zero. Quem é ingênuo a ponto de acreditar que a Lei da Ficha Limpa está automaticamente aprovada para 2012? “O STF não derrubou a lei...pelo menos não por enquanto”, disse a juíza Ellen Gracie. Por enquanto, o juiz Fux limpou o caminho de Jader Barbalho e companhia (leia mais).

Se a cronologia é nosso guia, já podemos escalar os centroavantes do STF, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Eles argumentam que ninguém pode ser barrado no campeonato eleitoral se tiver cometido um crime antes da edição da lei. Isso significaria, na prática, anistia para todos os políticos condenados antes de junho de 2010. A Ficha Limpa, comemorada pela sociedade como o início da faxina pública, na verdade passaria a valer apenas como um cartão amarelo.

Esqueçamos tudo, brindemos à amnésia nacional, e, daqui para a frente, não se esqueçam, deputados, senadores, prefeitos, governadores e juízes: ninguém poderá mais roubar e multiplicar seu patrimônio à custa do povo. Porque isso contraria uma cláusula pétrea da Constituição. Deu para entender?

sexta-feira, 11 de março de 2011

Poderes Independentes?


Poderes harmônicos e independentes...
Legislativo, Judiciário, Executivo.
Diz a Carta.
Repetem os doutos.
Aprende-se na escola.
Coloca-se no discurso.
Daí, com a motivação, uma pergunta:
Pode o Executivo alterar o salário mínimo por Decreto?
Pode o Executivo alterar o salário mínimo por Medida Provisória?
Pode o Legislativo abrir mão do seu direito (dever???)constitucional?
Ou é como se fosse editada uma Lei Delegada?
ou ainda...
Prevalência da bancada majoritária em sua vontade de agradar
ou, finalmente, o não saber legislar?
Dúvidas... grandes...
Com a palavra, nossos dedicados companheiros.
Fico no aguardo.


quarta-feira, 9 de março de 2011

A isonomia e o direito social...


Há incessante busca do tratamento isonômico. Imaginamos que nessa referência todos receberão tratamento igual.
Indago: é possível a prevalência da igualdade, abandonadas as diferenças próprias de cada ser?
Questão difícil.
Em início de curso, quando as matérias se apresentam isoladas, separadas, sem a apresentação integral do mundo do direito pois, para fins didáticos, o direito vem distribuido em matérias, comum argumentos, discursos e debates expondo que o tratamento deve se dar de forma igualitária, sem qualquer distinção.
A Constituição fixa essa condição.
Mas - vem outra pergunta... - se a Constituição consagra o tratamento isônomico, como questionar diferenças em atendimento?
Vamos lá...
É que para chegar a esse limite - a plena igualdade - teremos que exercer, em parte, um direito discriminador. E o Estado do Bem Estar Social é pródigo na discriminação.
E tal se dá porque, para o atendimento, teremos que verificar a existência de vários grupos num mesmo contexto.
O direito social que a Constituição traça os rumos para o cumprimento - num modelo de Estado como o que apontamos - será, consequentemente, um direito discriminador.
Por quê discriminador?
Por que será um direito atribuído a certas categorias de sujeitos, excluídas outras. Haverá, portanto, o favorecimento de um grupo em detrimento de outro. Assim, o leitor atento verificará que o direito social, tão preconizado quando se fala em isonomia, apresenta uma noção de igualdade diferente dessa idéia motivadora de todo o questionamento salientado.
Antes de avançar, outra pergunta: Os direitos sociais são parciais na sua abrangência ou é possível a atribuição para todos os grupos?
Por hoje basta.
Possível seguir, em pensamento e análise, para melhor compreensão do contexto.
Espero o bom debate.
Depois seguiremos, sendo necessário.
Boa pesquisa.

domingo, 6 de março de 2011

Direito Constitucional???


Constituir...
Construir...
Criar...
Elaborar...
Escrever...
Compreender...
Interpretar...
Limitar...
Garantir...
Constituição...
A regra básica...
Máxima.
Garantia.
Segurança...
Desenvolvimento...
Participação...
Cidadania.
Cidadão.
Crescimento...
Formação...
Um ponto de partida.
Um início de estudo.
Mãos à obra...
Vamos constituir...
Uma soma de componentes...
Um resultado participativo...
Inerte e em movimento.
Fruto da sociedade.
União dos componentes.
Uma marcha em sequência.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

O Constitucional em 2.011.


Novo ano. Nova turma. Novas esperanças. Novas dúvidas.
O período escolar se inicia.
Vamos para a leitura indispensável do Povo Brasileiro, do prof. Darcy Ribeiro. Estudamos a base jurídica do Estado e da qual promanam todas as demais leis. Buscam o regramento e, por consequência, a estabilidade, a garantia da democracia.
O Constitucionalismo e o Neoconstitucionalismo...
Qual a diferença?
Vamos, desde logo, os companheiros da nova turma (noturna e diurna)buscando a descoberda.
Etapas da vida dos povos e das nações.
Cada Estado em sua época.
A Constituição viva a irradiar boas coisas.
As vezes pouco conhecida e utilizada.
Mas vamos lá em novo grupo de formação.
Boas vindas para todos.
E iniciamos, no blog, já que também é vivo, uma nova etapa.
De recuerdos para os alunos que já passaram... Descobertas para os que ahora llegam...
De minha parte, esforço e dedicação.
E o despertador a anunciar o novo tempo.
Bons estudos...