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quarta-feira, 9 de março de 2011

A isonomia e o direito social...


Há incessante busca do tratamento isonômico. Imaginamos que nessa referência todos receberão tratamento igual.
Indago: é possível a prevalência da igualdade, abandonadas as diferenças próprias de cada ser?
Questão difícil.
Em início de curso, quando as matérias se apresentam isoladas, separadas, sem a apresentação integral do mundo do direito pois, para fins didáticos, o direito vem distribuido em matérias, comum argumentos, discursos e debates expondo que o tratamento deve se dar de forma igualitária, sem qualquer distinção.
A Constituição fixa essa condição.
Mas - vem outra pergunta... - se a Constituição consagra o tratamento isônomico, como questionar diferenças em atendimento?
Vamos lá...
É que para chegar a esse limite - a plena igualdade - teremos que exercer, em parte, um direito discriminador. E o Estado do Bem Estar Social é pródigo na discriminação.
E tal se dá porque, para o atendimento, teremos que verificar a existência de vários grupos num mesmo contexto.
O direito social que a Constituição traça os rumos para o cumprimento - num modelo de Estado como o que apontamos - será, consequentemente, um direito discriminador.
Por quê discriminador?
Por que será um direito atribuído a certas categorias de sujeitos, excluídas outras. Haverá, portanto, o favorecimento de um grupo em detrimento de outro. Assim, o leitor atento verificará que o direito social, tão preconizado quando se fala em isonomia, apresenta uma noção de igualdade diferente dessa idéia motivadora de todo o questionamento salientado.
Antes de avançar, outra pergunta: Os direitos sociais são parciais na sua abrangência ou é possível a atribuição para todos os grupos?
Por hoje basta.
Possível seguir, em pensamento e análise, para melhor compreensão do contexto.
Espero o bom debate.
Depois seguiremos, sendo necessário.
Boa pesquisa.

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