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sexta-feira, 23 de julho de 2010

A judicialização do direito: motivação


Sobre o tema, interessante artigo do i. prof. Luís Roberto Barroso: "No Brasil, como assinalado, a judicialização decorre, sobretudo, de dois fatores: o modelo de constitucionalização abrangente e análitica adotado; e o sistema de controle de constitucionalidade vigente entre nós, que combina a matriz americana - em que todo juiz e tribunal pode pronunciar a invalidade de uma norma no caso concreto - e a matriz européia, que admite ações diretas ajuizáveis perante a corte constitucional. Nesse segundo caso, a validade constitucional de leis e atos normativas é discutida em tese, perante o Supremo Tribunal Federal, fora de uma situação concreta de litígio. Essa fórmula foi maximizada no sistema brasileiro pela admissão de uma variedade de ações diretas e pela previsão constitucional de amplo direito de propositura. Nesse contexto, a judicialização constitui um fato inelutável, uma circunstância decorrente do desenho institucional vigente, e não uma opção política do Judiciário. Juízes e tribunais, uma vez provocados pela via processual adequada, não têm a alternativa de se pronunciarem ou não sobre a questão. Todavia, o modo como venham a exercer essa competência é que vai determinar a existência ou não de ativismo judicial" (Constituição, Democracia e Supremacia Judicial: Direito e Política no Brasil Contemporâneo, Revista Jurídica da Presidência, Brasilia, v. 12, n. 96, fev/mai 2010, p. 3/41)

terça-feira, 20 de julho de 2010

Brasil: o Estado de duas Constituições!!!


Temos a Constituição elaborada pelo Congresso Constituinte de 1988 (não confundir com Assembléia Nacional Constituinte) que traça o perfil de uma Federação.
Portanto, por esse pacto, o Brasil passou a ser um Estado Democrático de Direito (deixou o período revolucionário para traz) e uma República Federativa.
Muitos artigos, muitas deliberações, muitas previsões (até cuidando da sede do Colégio Pedro II) pois situa-se, em classificação, como Constituição expansiva, isto é, abarca matérias que não seriam próprias de uma Constituição.
Tudo bem diz o matuto. Quanto mais extensa, maiores as previsões e, por consequência, as garantias da Nação em relação ao Estado.
Lembro ao fazer essa referência que a Nação, no processo constituinte, desenha, cria, elabora o seu Estado.
Pronto para servir, para atender, para prestar qualidade de vida, de formação, de segurança, de saúde, etc...
Todavia a que opera - a outra Constituição - não é escrita. Segue a vontade do poder político. A Federação não se apresenta, na prática, como Federação. Exerce-se o Poder num Estado Unitário, portanto, centralizador. Os Estados que no modelo Federado apenas não contam com a soberania mas tem garantida a autonomia, tem isso apenas na Carta escrita. Na que opera, nenhuma autonomia.
Não são, na essência, Estados Federados mas Departamentos.
Nada acontece sem a participação do Poder Central.
Este abrangente, sufocador, predador da democracia iniciante.
Não temos, como na Carta escrita, um Presidente mas, na não escrita, um Imperador.
Somos, na palavra, Democráticos quando, na realidade, encontramos ditatores.
Cadê a Escola Pública de qualidade, a Saúde abrangente, a Segurança...?
Temos que lutar pelo Estado Federado. Pela valorização dos Municípios. Pela descentralização do Poder.
Assim é que se avança e chega ao pleno Estado Democrático de Direito.
Surge a participação verdadeira do Povo que, verdadeiramente, é quem sustenta o Estado, a Administração e tudo o mais da centralização do Poder.
Com a descentralização treinamos, desde o berço, a democracia. E aprendemos no dia a dia.
Há espaço apenas para uma Carta. E Carta escrita onde, ainda que com problemas, todos tem acesso ao conhecimento e a informação sobre as regras vigentes.
Em contrário, voltamos ao modelo descrito na Revolução dos Bichos.
Que meus alunos da Unesp tão bem discutem e analisam.
Ali aprendem o que é o Estado, a Constituição, o Povo, a Nação.
Compreendem o que é Democracia, Estado Democrático de Direito, valorização da Pessoa Humana e do verdadeiro papel dos Poderes Constituidos.
Atentar: Constituidos pois vem em decorrência do Poder Constituinte.
Isto é, vinculados ao comando da Nação.
A hora é de luta democrática.
Vamos cobrar dos candidatos o cumprimento da Constituição Escrita. Não queremos essa não escrita que sequer conhecemos em antecedência mas, sim, somente depois dos comandos aplicados.
Venham os ilustres concorrentes com seus projetos em realidade no Estado Democrático de Direito com Pacto Federativo.
Já passou da hora de vivenciarmos a plena e pura Democracia.
Vamos companheiros de Escola em luta para que prevaleça o Estado que sonhamos e vamos afastar o Estado tirano.
Bom final de férias.
do velho professor, um eterno aprendiz em busca da realização do sonho: encontrar apenas a Constituição Escrita, verdadeira e determinadora do Bem Estar do nosso Povo.

Todos pontos postos na Constituição escrita...

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Tribunal de Justiça - SP: Inconstitucionalidade incidental


OE declara inconstitucionalidade incidental em artigo de lei de trânsito
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou, por maioria de votos, na sessão da última quarta-feira (14/7), a inconstitucionalidade incidental do artigo 305 do Código de Trânsito Nacional.
De acordo com o desembargador Boris Kauffmann, relator do processo, o artigo, que obriga os condutores de veículos a permanecerem no local do evento, facilitando a atuação da polícia na apuração de possível responsabilidade civil ou criminal do agente causador do acidente, viola a Constituição Federal, que concede a qualquer cidadão o direito de não produzir prova contra si mesmo.
Na decisão, Boris Kauffmann fundamenta que, sendo legítima a exigência de ficar no local, não há porque impor essa obrigação apenas em relação aos delitos de trânsito, sabendo-se que o homicida doloso, o estuprador e outros criminosos não contam com obrigação semelhante.
Entendendo, então, que obrigar o causador do acidente a permanecer no local para ser identificado e responsabilizado penal ou civilmente, é obrigá-lo a se auto incriminar, comportamento inexigível para qualquer outro crime, ainda que mais grave, não importando que, com isto, haja maior dificuldade na identificação de quem provocou o acidente, o Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade do referido artigo.



ADIN nº 990.10.159020-4.

Assessoria de Imprensa TJSP - AM (texto) / AC (foto)

sexta-feira, 9 de julho de 2010

Espécies normativas e a Constituição Federal


Assinala a Constituição da República, em seu artigo 59 que o processo legislativo compreende a elaboração de:

I- emendas à Constituição;
II- leis complementares;
III- leis ordinárias;
IV- leis delegadas;
V- medidas provisórias;
VI- decretos legislativos;
VII - resoluções


No tocante as "emendas à Constituição", sua função é modificar (reformar) a Constituição, sendo função do Poder Constituinte Derivado.
Tal previsão se dá porque, dinâmica a sociedade, há efetiva transformação do Estado ao longo do tempo e, em decorrência, previu o Poder Constituinte Originário a possibilidade de, mediante quórum qualificado, o Poder Derivado, mediante "emendas" adequar o modelo do Estado, principalmente nunca Constituição expansiva, refletindo o momento vivenciado pela sociedade.

Como poderá a Constituição ser emendada?

O artigo 60 responde:

"A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II- do Presidente da República;
III- de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

terça-feira, 6 de julho de 2010

A CF e a greve do servidor público (do site do STJ)


GREVE. SERVIDOR PÚBLICO.


Nos dias de hoje, ainda não há lei que discipline o exercício do direito de greve pelo servidor público. Frente a essa omissão estatal, o STF, quando do julgamento de mandado de injunção, estabeleceu regramento quanto à competência e ao processo de dissídio de greve com o fim de dar efetividade ao preceito constitucional. Diante disso e das regras constitucionais que dispõem sobre o serviço público, então se constata não haver como aplicar, por analogia, a lei de greve dos trabalhadores a essa hipótese. Não se ajusta ao regramento ditado pelo STF ser obrigatório o decote dos dias parados nos vencimentos dos servidores em greve; pois, nesse julgado, há sim previsão de situações excepcionais a serem sopesadas pelos tribunais que afastam a premissa da suspensão do contrato de trabalho e, consequentemente, o não pagamento dos salários. Também, não se deduz do julgado que se possa excluir o poder cautelar do juízo nesses dissídios; pois, ao contrário, cuidou de regrar essa atuação. Assim, diante da permissão de os servidores públicos exercerem seu direito de greve e do fato de que seus vencimentos caracterizam-se como verba alimentar, não há como dar guarida à pretensão do Poder Público de corte obrigatório de salários sem que se esteja diante de retaliação, punição, represália e redução a um nada desse legítimo direito constitucional. O referido desconto suprime o sustento do servidor e sua família, quanto mais se não existe disciplina legal para a formação de fundo que custeie o movimento grevista ou mesmo contribuição específica do servidor para lhe assegurar o exercício desse direito social. A omissão do Estado de, efetivamente, implantar tal fundo equivale à situação excepcional que justifica afastar a premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei n. 7.783/1989). Anote-se, por último, estar-se no trato de medida cautelar preparatória; dessa forma, não se declarou o direito de remuneração independente do trabalho, pois cabe à decisão a ser proferida na ação principal dispor sobre a restituição ao erário ou sobre a compensação dos dias parados na forma da lei. Precedente citado do STF: MI 708-DF, DJe 31/10/2008. AgRg na MC 16.774-DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 23/6/2010.

quinta-feira, 17 de junho de 2010

Autores de crimes contra idosos não têm direito a benefícios como conciliação ou transação penal


Autores de crimes contra idosos não têm direito a benefícios como conciliação ou transação penal


Foi concluído hoje (16), com o retorno do voto-vista do ministro Ayres Britto, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3096) ajuizada pelo procurador-geral da República contra o artigo 94 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), que determina a aplicação dos procedimentos e benefícios relativos aos Juizados Especiais aos crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. O entendimento do STF é de que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.

Ao acompanhar a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o ministro Ayres Britto procurou resumir numa frase o entendimento da ministra relatora em relação ao equívoco cometido pelos legisladores na confecção do Estatuto do Idoso. “Autores de crimes do mesmo potencial ofensivo serão submetidos a tratamentos diversos, sendo que o tratamento mais benéfico está sendo paradoxalmente conferido ao agente que desrespeitou o bem jurídico mais valioso: a incolumidade e a inviolabilidade do próprio idoso”, afirmou. Por maioria de votos, vencidos os ministros Eros Grau e Marco Aurélio, o Plenário decidiu que os benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 e também no Código Penal não podem beneficiar os autores de crimes cujas vítimas sejam pessoas idosas.

A lei que criou os Juizados Especiais permite a aplicação de procedimentos e benefícios como a transação penal e a composição dos danos civis nas infrações penais de menor potencial ofensivo. O Estatuto do Idoso previu a aplicação dos atos processuais da Lei dos Juizados Especiais para os crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. Para a relatora do processo, a interpretação conforme à Constituição do artigo 94 do Estatuto implica apenas na celeridade do processo e não nos benefícios. Na sessão de hoje, o único a divergir foi o ministro Marco Aurélio. O ministro Eros Grau havia divergido na sessão inicial por entender que não compete à Corte analisar a razoabilidade da lei, por isso votou pela improcedência da ADI.

O ministro Marco Aurélio manifestou sua tese contrária à relatora. “Creio que quanto ao procedimento da lei, partiu-se para uma opção político-normativa. Não podemos atuar como legisladores positivos e fazer surgir no cenário uma normatização que seja diversa daquela aprovada pelas duas Casas do Congresso Nacional”. Por isso, o ministro Marco Aurélio considerou o dispositivo integralmente inconstitucional, tendo em vista que o Estatuto ampliou para pena não superior a quatro anos a aplicação de benefício que a Lei dos Juizados Especiais limita a pena não superior a dois anos. “Eu me pergunto: se não houvesse o Estatuto do Idoso, o que se teria? A aplicação pura e simples da Lei nº 9.099 e aí só seriam realmente beneficiados pela lei agentes que a lei beneficia, ou seja, aqueles cujas penas máximas não ultrapassem dois anos. A meu ver, na contramão dos interesses sociais, se elasteceu a aplicação da Lei nº 9.099”, concluiu o ministro. (do site do STF, www.stf.jus.br)

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Direto do site do STF - Ação Direta de Inconstitucionalidade - Julgamento












Atentem para a questão da legitimidade ativa e a Constituição.
A análise do Sr. Ministro.


Ministro arquiva ADI contra Resolução do Conselho Nacional de Justiça


O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4358, na qual a Associação Nacional de Desembargadores (Andes) contestava os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução nº 88/09, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo ele, a Andes não tem legitimidade para propor a ação, uma vez que representa apenas uma fração da categoria funcional dos servidores públicos.

A decisão do ministro foi tomada com base no artigo 103 da Constituição, que enumera autoridades, órgãos e entidades aos quais é permitido propor ADI. No inciso IX, estão previstas, de fato, as confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito nacional.

Contudo, o ministro Celso de Mello explicou que o STF, em sucessivos pronunciamentos sobre a legitimação ativa para a propositura de ADI, tem entendido que “não se qualifica como entidade de classe, para efeito de ajuizamento da ação direta, aquela associação que congregue agentes públicos que constituam – como os desembargadores – mera fração de uma determinada categoria funcional”.

Ele citou julgamentos semelhantes nos quais foram arquivadas ADIs propostas por entidades que representam apenas categorias funcionais da classe dos servidores públicos – como os auditores fiscais do Tesouro, os policiais federais, os membros do ministério público junto aos tribunais de contas e os juízes de paz.

Conteúdo

A associação dos desembargadores contestava, na ADI, as normas do CNJ sobre a jornada de trabalho no âmbito do Poder Judiciário, o preenchimento de cargos em comissão e o limite de servidores requisitados.

Para a Andes, a Resolução 88/09 ofende o parágrafo 4º, do artigo 103-B da Constituição Federal porque disciplina a jornada de trabalho, estabelece critérios para os cargos em comissão e fixa limite, percentualmente, aos servidores requisitados e cedidos de órgãos não pertencentes ao Poder Judiciário.

“O CNJ ultrapassou os limites de sua missão constitucional de exercer o controle da autuação administrativa e financeira do Poder Judiciário”, sustentava a ADI.




Processos relacionados
ADI 4358