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segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Eficácia e Aplicabilidade das Normas Constitucionais


Eficácia e Aplicabilidade Das Normas Constitucionais



Classificação:

A Doutrina clássica classifica em normas auto-aplicáveis (auto-executáveis) e normas não auto-aplicáveis (não auto-executáveis), mas José Afonso da Silva não faz tal diferenciação, considerando todas as normas constitucionais como auto-aplicáveis, pois são revestidas de eficácia jurídica (dotadas de capacidade para produzir efeitos no mundo jurídico, seja em maior ou menor grau).



Se as normas constitucionais não produzirem a plenitude de seus efeitos plenamente, precisarão de alguma complementação pelo legislador.



Quadro de eficácia jurídica:



Michel Temer
José Afonso da Silva
Maria Helena Diniz

Normas constitucionais de eficácia plena


Normas constitucionais de eficácia limitada.
Normas constitucionais de eficácia limitada
Normas constitucionais de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.

Normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível
Normas constitucionais de eficácia contida
Normas constitucionais de eficácia relativa restringível



Normas absolutas ou supereficazes (normas imunes ao poder de reforma)




Normas constitucionais de eficácia plena:

São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, independentemente de complementação por norma infraconstitucional. São revestidas de todos elementos necessários à sua executoriedade, tornando possível sua aplicação de maneira direta, imediata e integral.



Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição. Ex: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” (art. 2º da CF).



Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável):

São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).



Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.



Não produzem, desde logo, todos os efeitos que dela se espera, mas produz alguns efeitos mínimos:



Efeito revogador da normatividade antecedente incompatível (norma que com que ela se mostre colidente).



Inibe a produção de normas em sentido contrário: Geraldo Ataliba denomina de efeito paralisante da função legislativa em sentido contrário.



Dois grupos de norma de eficácia limitada:



Normas de princípio programático (ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente. Ex: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF).



Normas de princípio institutivo (ou organizativo ou orgânico): Fazem previsão de um órgão ou entidade ou uma instituição, mas a sua real existência ocorre com a lei que vai dar corpo.



Normas constitucionais de eficácia contida (relativa restringível):

São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.



Cláusula Expressa de redutibilidade: O legislador poderá contrariar ou excepcionar o que está previsto na norma constitucional contida, pois há na própria norma uma cláusula de redutibilidade. Ex: O artigo 5º, LVIII da CF afirma que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. A lei 10054/00 (Lei de identificação) restringiu aquela norma constitucional.



Princípios da proporcionalidade e razoabilidade: Ainda que não haja cláusula expressa de redutibilidade, o legislador poderá reduzi-la baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não existe no direito constitucional brasileiro um direito individual absoluto (ao invocar um direito, pode-se esbarrar em outro).

Ex: O artigo 5º, LVII da CF determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (princípio da inocência). O artigo 35 da lei 6368/76 (Lei de tóxicos) determina que pessoa condenada pelo artigo 12 só poderá apelar quando se recolher à prisão. O artigo 35 foi recepcionado pela CF/88, tanto que a súmula 9 do STJ dispõe que a exigência da prisão provisória para apelar não ofende a garantia da presunção de inocência.

Ex: O art 5º, XII da CF determina que é inviolável o sigilo da correspondência; A Lei de execução penal reduziu a norma constitucional para determinadas hipóteses, podendo o diretor do presídio, havendo fundadas suspeitas de que um crime está sendo cometido, violar as correspondências do preso. O direito ao sigilo do preso individual contrapõe-se ao direito a persecução penal, mas com base na razoabilidade prevalece o segundo.



Nas normas de eficácia limitada, há uma ampliação da eficácia e aplicabilidade e nas contidas há uma redução de seu alcance.


sábado, 2 de julho de 2011

Novos tempos...?


O choque - para alguns - gerado pelas recentes decisões do Supremo Tribunal Federal revela - para muitos - a descoberta da existência da Corte que, ao longo dos anos, sempre resultou - por responsabilidade de muitos - omissa e fora das luzes da convivência social e política, representando mera forma. Agora, ao depois de mais de duas décadas da Constituição de 1.988, a inicial busca da efetivação dos direitos - base do neoconstitucionalismo - a amedrontar aqueles que, também omissos, pouco lutaram pela efetivação das condiçoes proclamadas pelas gerações passadas em busca de uma Nação justa e controladora do próprio Estado...

terça-feira, 28 de junho de 2011

Lembretes sobre a Constituição...


CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1.988.



a)- QUANTO À ORIGEM: promulgada.
b)- QUANTO À FORMA: escrita-instrumental
c)- QUANTO À EXTENSÃO: analítica-ampla-extensa,larga-prolixa
d)- QUANTO AO CONTEÚDO: formal
e)- QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO: dogmático-sistemática
f)- QUANTO À ALTERABILIDADE: rígida


Manoel Gonçalves Ferreira Filho: garantia, balanço.
Pinto Ferreira: critério sistemático – reduzida
Pinto Ferreira: critério ideológico – eclética
Raul Machado Horta: expansiva


CONTEÚDO ANATÔMICO E ESTRUTURAL DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1.988:

. Preâmbulo
. Título I – Dos Princípios Fundamentais – arts. 1 a 4
. Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais – arts. 5 a 17
. Título III – Da Organização do Estado – arts. 18 a 43
. Título IV – Da Organização dos Poderes – arts. 44 a 135
. Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas – arts. 136 a 144
. Título VI – Da Tributação e do Orçamento – arts. 145 a 169
. Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira – arts. 170 a 192
. Título VIII – Da Ordem Social – arts. 193 a 232
. Título IX – Das Disposições Constitucionais Gerais – arts. 232 a 250
. ADCT – arts. 1 a 95

quinta-feira, 23 de junho de 2011

o STF e o Neoonstitucionalismo...

Supremo decide aumento de aviso prévio

Ministros do STF entendem que pagamento deve ser proporcional a tempo de serviço, mas não definem que regra usar

Hoje, empresas pagam 30 dias; Marco Aurélio lembra que regra deve valer também para quem pedir demissão

FELIPE SELIGMAN
DE BRASÍLIA (da Folha de S.Paulo, edição de 23/06/2011)

O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu ontem que irá fixar regras para que o aviso prévio seja proporcional ao tempo de serviço prestado por um trabalhador.
O entendimento foi tomado pelos oito ministros que estavam presentes no plenário do tribunal, ao analisar pedido de quatro funcionários da Vale que foram demitidos. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, julgou procedente o pedido.
Os funcionários tinham entre 7 e 30 anos de empresa, mas todos receberam um mês de aviso prévio, mínimo previsto pela Constituição.
Eles pediam que o Supremo declarasse a omissão do Congresso em regulamentar o tema, já que o inciso 21 do artigo 7º da Constituição fixa "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço".
Também pediram que o tribunal fixasse regras a serem seguidas pelas empresas até a edição de lei definindo a questão. Os ministros concordaram com Mendes sobre a procedência do pedido, mas não houve consenso sobre qual regra aplicar.
O ministro Carlos Ayres Britto chegou a fazer uma ressalva, ao dizer que as regras valeriam só para o caso em discussão, para não "usurpar a competência do Congresso". Mesmo se isso prevalecer, as regras servirão como precedente e devem valer para outros casos.
Já o ministro Marco Aurélio afirmou que a decisão seria de mão dupla, ou seja, valeria tanto para o empregado demitido como para aquele que pedir demissão.
Hoje, o empregado que pede demissão costuma ser dispensado, pela empresa, de cumprir o aviso prévio.
"A Constituição define que o aviso prévio é proporcional, mas, passados tantos anos, o legislador nada fez. O que vamos fazer é, de forma razoável, fixar esses parâmetros", disse Marco Aurélio.
O julgamento, porém, não foi finalizado. Mendes pediu sua suspensão para que ele elabore uma sugestão das regras a serem definidas.
Ele disse que existe uma resolução da OIT (Organização Internacional do Trabalho), além de projetos de leis que tratam do tema e que serão analisados por ele. Não há prazo para que o tribunal volte a discutir o tema.
Todos os ministros apresentaram propostas, mas não houve nenhuma definição. Chegou-se a propor o pagamento, além dos 30 dias atuais, de um mês de salário para cada três ou seis anos trabalhados, dez dias de salário para cada ano trabalhado e até um teto de três meses de salário a partir de dez anos de tempo de empresa.
Devido à suspensão do julgamento, nem sequer ocorreu o pronunciamento da decisão sobre a omissão do Congresso. Hoje, as empresas aplicam a regra mínima da Constituição, que é de 30 dias, "nos termos da lei". Mas a lei nunca foi editada.
Não é a primeira vez que o STF praticamente decide legislar sobre um tema. Em 2007, o tribunal definiu que, em caso de paralisação em empresas públicas, os trabalhadores seriam sujeitos às regras que definem o direito de greve do setor privado, até a edição de lei específica -que até hoje não ocorreu.

Ativismo judicial ou Neoconstitucionalismo?

Da Folha de S.Paulo (23/6/22)


ELIANE CANTANHÊDE

Comédia à brasileira

BRASÍLIA - A Constituição da República Federativa do Brasil determina no título 2, capítulo 1, artigo 7º, inciso 31, que os trabalhadores urbanos e rurais têm direito a: "aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei".
Pode ler e reler. Não há a menor dúvida: a Constituinte estabeleceu em 1988 -há 23 anos, portanto- que o aviso prévio obrigatório para todas as empresas e todos os empregados é proporcional ao tempo trabalhado. Trinta dias é apenas o mínimo. Mínimo é só mínimo.
Mas nem eu, nem você, nem nós, nem eles, os advogados, os juristas e os juízes, sabíamos disso. E, durante todos esses longos anos, só usamos e só pagamos o mínimo de 30 dias, quando a norma legal é a da proporcionalidade.
Ninguém tinha ideia, o Congresso nunca regulamentou, o próprio Supremo Tribunal Federal acaba de descobrir e não sabe bem o que fazer. Ah, se Kafka visse isso!
Reunido ontem, o Supremo decidiu que irá fixar regras para que o que está escrito na Constituição passe finalmente a valer. Mas não se sabe como, nem quando. Quantos meses por ano ou década trabalhados? A partir de quando?
A questão foi levantada por funcionários da Vale do Rio Doce, que também pediram ao tribunal que estipule as regras até a edição de uma lei votada pelo Congresso. O relator Gilmar Mendes considerou a ação procedente. Por unanimidade, os oito ministros presentes concordaram com o voto e com a clareza do texto constitucional. Mas não houve consenso sobre o que fazer.
E agora? Agora, o tribunal vai virar legislador, com base em resoluções da OIT (Organização Internacional do Trabalho), por exemplo. Mas não há prazos. E, como a gente sabe, a Justiça é lenta. Tanto quanto o Legislativo é omisso.
Salve-se quem puder da avalanche de processos individuais e coletivos que isso pode gerar pelo país afora -legitimamente.

elianec@uol.com.br

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Três inúteis Poderes de Estado? (Folha S. Paulo, edição de 20.6.11)


CELSO LIMONGI


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O Judiciário tem meios para atuar com independência, desde que não navegue sem rumo, por falta de vento nas velas ou de coragem dos juízes
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A paz social exige seja nosso livre-arbítrio moldado. Ao Legislativo cabe moldá-lo. E o legislador é paradoxalmente dotado de arbítrio. Mas quem vai impedir o Estado, conhecido por seu vampirismo tributário, por exemplo, de exagerar na tributação?
O legislador deve produzir leis para o bem comum da sociedade.
Porém, produz leis para segmentos sociais próximos a ele. O legislador é atento e ágil, quando lhe interessa, na defesa de corporações e oligarquias. Editada uma lei, precisamos todos apurar quem está por detrás dela, a quem ela serve, ler a lei nas entrelinhas...
O legislador tem o dever de ser imparcial. Mas, se ele produz uma lei parcial, protegendo certo segmento social, como fica o juiz, que deve ser imparcial? Aplicando uma lei parcial, será também parcial.
Se o juiz for apenas a boca da lei, como um ser inanimado, estará cumprindo a missão democrática de destinar tratamento de igualdade a todos? Para Paulo Bonavides, os governantes são os autores da ingovernabilidade, porque "se apartaram da concretização dos fins que fazem legítimo o exercício do poder na complexidade social contemporânea".
Falta aos governantes o senso ético de que deveriam trabalhar exclusivamente para o bem comum.
Contudo, enquanto corporações se veem protegidas, a massa popular fica sem voz no Congresso: os 27 partidos políticos que deveriam representá-la pensam em seus próprios interesses.
Estamos mais distantes do núcleo político das decisões, porque os eleitos não decidem.
Decidem o mercado, a Bolsa de Valores, o FMI, o Banco Mundial, a reconhecer o ocaso da democracia representativa.
O Executivo é o responsável pela "ruptura na adequação dos meios aos fins, do quebrantamento da unidade, harmonia, independência e equilíbrio dos Poderes" (Bonavides). O Executivo, na sua função típica, administra, mas legisla (poder de sanção ou veto) e, em muitos temas, só ele dispõe da iniciativa da lei. Expede medidas provisórias.
É o responsável pelo Orçamento. Dispõe de milhares de cargos comissionados, a favorecer a barganha política. Obriga o Congresso a deglutir projetos de seu interesse.
O Judiciário assume vital importância na defesa dos direitos fundamentais do homem. Interfere gravemente no espaço reservado aos demais Poderes, ao controlar políticas públicas. Precisa, pois, de independência político-administrativa.
Se instrumentos legais lhe faltam, são, porém, suficientes para que exerça com independência sua atividade, desde que não fique a bordejar, navegando sem rumo, por falta de vento nas velas, ou de coragem de seus juízes e, principalmente, dos tribunais superiores, que não devem se associar à tibieza do Legislativo e se conformar com a hipertrofia do Executivo...

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CELSO LIMONGI é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, do qual foi presidente.

sábado, 21 de maio de 2011

o STF e a União sem distinção de sexos...


O STF E O CASAMENTO HOMOSSEXUAL

*Por Augusto Francisco Mota Ferraz de Arruda

http://www.judexquovadis.blogspot.com/
http://judexquovadis.blogspot.com/2011/05/o-stf-e-o-casamento-homossexual.html

As digressões feitas pelos ilustres ministros do STF sobre moral,
ética, ou religião, para ajustar ao nosso ordenamento jurídico a
chamada união homoafetiva até seriam desnecessárias se pensarmos que a
Constituição Federal, assim como a legislação infraconstitucional, não
proíbe pessoas do mesmo sexo viver debaixo do mesmo teto e que, na
privacidade dessa convivência, satisfaçam mutuamente os seus desejos
afetivos e sexuais, aliás, como o fazem os casais heteroafetivos.
Assim, a convergência das posições dos ministros sobre a liberdade de
agir de cada um, no que se refere ao tema em pauta, não poderia ser
outra, até porque as manifestações físico-afetivas homossexuais,
dentro, é certo, dos mesmos limites permitidos pelo ordenamento
jurídico para os casais heterosexuais, já fazem parte do cenário
público cotidiano, além de já contar com expressiva jurisprudência
reconhecendo a união de fato entre homossexuais como apta a produzir e
gerar recíprocos direitos e obrigações civis.

Nesse aspecto, portanto, nada de progressista disseram os autores das
demandas constitucionais (ADPFs) das quais resultaram a decisão
unânime do STF que consagrou a união estável homoafetiva como
instituto integrante do Direito de Família; e o mesmo se pode dizer
também dos votos dos d. membros da Corte Suprema quando falam da
liberdade íntima e jurídica de cada um escolher com quem completar ou
suprir as suas necessidades afetivas e sexuais, se é que se possa
dizer, no plano de uma gênese psíquica, cultural, moral ou até mesmo
religiosa ou, principalmente no plano do conhecimento filosófico, que
alguém tenha efetivamente a liberdade de escolher subjetivamente ser o
que é.

Assim, a contemporaneidade da decisão do STF está, é óbvio, no
dispositivo jurisdicional que deu à união estável homoafetiva o mesmo
status jurídico da união estável heterossexual e que, por via de
conseqüência, também admitiu, por força dos artigos 226, § 3º, da CF e
1.726, do Código Civil, a instituição do casamento entre homoafetivos.

É nesse ponto jurídico que me atenho.

Poderia o STF criar, a partir de ADPF, um novo instituto jurídico
dentro do capítulo constitucional do Direito de Família?

Pergunto porque no plano exclusivamente jurídico e hermenêutico, ou
até mesmo do Direito enquanto ciência, se atentarmos para o Capítulo
VII, da Constituição Federal, que trata da Família, da Criança, do
Adolescente, do Jovem e do Idoso e que normatiza a partir do artigo
226, o universo das relações jurídicas decorrentes da família, quer
sob a gênese jurídica do casamento, quer sob a sua formação de fato, a
que o texto constitucional denominou de união estável (§ 3º, do artigo
226) e que encontraram a regulamentação de seus contornos próprios e
específicos no Código Civil vigente (artigo 1723 e seguintes),
constatamos que estes dois complexos normativos - da Constituição
Federal e da lei ordinária - se referem expressa e exclusivamente ao
casamento ou união estável entre um homem e uma mulher.

Em sendo assim, como de fato é, penso que esteja muito claro que se o
constituinte de 1988 não quisesse deliberadamente restringir o
capítulo do Direito de Família ao homem e a mulher, ele teria
consignado na norma constitucional a existência jurídica do casamento
e da união estável, como relações jurídico-familiares de base afetiva
e sexual, entre duas pessoas, obviamente, sem a qualificação dos
sexos.

É certo que embora não se possa rigorosamente dizer que o nosso
ordenamento jurídico seja estático, a contrário senso, também não se
pode dizer que seja um sistema jurídico formalmente aberto,
especialmente por ser a Constituição Federal um extenso –
desnecessário, é verdade - complexo de normas técnicas e estruturantes
que, como ensina o brilhante professor, jurisconsulto e filósofo do
direito, Tércio Sampaio Ferraz Jr, expressam a decisão política
fundamental da Nação, ou seja, em sendo as normas constitucionais
produtos da decisão da vontade política do constituinte, tem-se que
não é dado ao Judiciário dilatar ou restringir, por meio de processo
hermenêutico, a dita decisão política fundamental.

Na demonstração de que o nosso sistema jurídico é fechado e
essencialmente obediente às normas constitucionais estruturantes,
basta citar os exemplos, nesse campo jurídico institucional da
família, do notável passo dado pelo constituinte de 1988 ao incluir na
norma fundamental a união estável entre um homem e uma mulher como
instituição jurídica própria da família, assim como também foi o de
igualar a mulher ao homem no âmbito das relações familiares, quando
até então prevalecia o antigo princípio do Direito Romano do
paterfamilias. Ainda não é ocioso lembrar que o divórcio para
ingressar, em 1977, no nosso sistema jurídico precisou de uma emenda
constitucional (EC 9/1977), assim como se precisou da EC-66/2010 para
autorizar o divórcio direto e imediato como forma jurídica de pôr fim
ao casamento.

Nesse passo, só podemos concluir que a vontade e a decisão política
fundamental do constituinte de 1988 foram a de deliberadamente não
incluir no texto constitucional a união estável homossexual afetiva
como instituto jurídico familiar tutelado pelo Estado. Não é preciso
muito esforço intelectual para enxergar que, ao tempo dos debates
políticos travados pelo legislador constituinte, não havia um mínimo
consenso (sócio-político) a respeito da legitimidade da união
homoafetiva como instituto do Direito de Família. Isso significa dizer
que, se mundialmente os movimentos gays e lésbicos só vieram
efetivamente tomar força a partir dos últimos quinze anos, como se
admitir que o fato da homossexualidade pudesse ser erigido, a partir
de uma ADPF, à condição de instituto jurídico próprio do Direito de
Família? Partindo-se da premissa que a ADPF não se presta, como
procedimento jurisdicional típico, ao preenchimento de uma lacuna
posterior como esta do casamento homossexual, se é que se possa falar,
dentro da Ciência do Direito que estamos frente a uma lacuna, ainda
mais quando se trata de modificar a decisão política fundamental
expressa na Constituição Federal, a resposta só poderia ser negativa.

Por outro lado o instituto da ADPF se funda na existência de lesão e
ameaça a preceito fundamental que, no caso, estariam sendo levadas a
efeito, segundo diz a inicial do Procurador Geral da República, pelos
poderes públicos da República. Mas como falar dessa ameaça ou lesão se
o próprio texto constitucional afirma e reafirma expressamente a
legalidade e juridicidade apenas do casamento e a união estável entre
um homem e uma mulher?

Outra pergunta: Quando o oficial do Registro Civil se negava a
realizar o casamento civil do casal homossexual ele estava lesando ou
ameaçando preceito constitucional fundamental, ou simplesmente
cumprindo o que diz a própria Constituição Federal e a lei civil?

Por conseguinte, o que penso é que, a despeito da união sexual e
afetiva entre pessoas do mesmo sexo ser uma incontestável realidade
fática e sobre a qual não cabe mais qualquer ordem de recriminação
jurídica, o STF não poderia ter lançado a barra tão longe ao declarar
a existência de um estado de lesão ou ameaça aos preceitos
fundamentais da Constituição Federal pelos poderes públicos; mesmo
porque, diante agora dessa decisão da Suprema Corte, teremos
necessariamente que concluir que o próprio artigo 226 e seus
parágrafos, da CF, tinham se tornado normas discriminatórias, lesivas
e ameaçantes aos casais homossexuais por se referirem expressamente
apenas ao homem e à mulher; ou então estávamos frente a uma autêntica
antinomia jurídico-constitucional posterior, ou seja, o artigo 226, da
CF, estava em linha de colisão direta com os preceitos fundamentais da
própria Carta Magna.

Em realidade, se examinarmos com isenção jurídica o que foi decidido
pelo STF ver-se-á que este criou um Direito até então inexistente no
nosso ordenamento jurídico, assim como não existia até então o
divórcio, a união estável e outros tantos institutos jurídicos criados
pelo constituinte de 1988.

Por conseguinte, na minha modesta opinião, a união estável do casal
homossexual estaria no plano jurídico da lei a ser feita (de lege
ferenda), ou seja, a de ser feita uma emenda constitucional que
criasse o instituto jurídico da união homossexual afetiva, mas dentro
de um campo próprio, específico e pertinente a sua natureza jurídica.

Mas o STF, por certo, afinado com a rapidez e eficiência exigida por
esses tempos de pós-modernidade em que tudo é líquido e fluído, como
nos dá conta Bauman, mais não fez do que manejar com grande maestria
saberes jurídicos, como se a construção do Direito fosse produto de
uma engenharia jurídica tecnológica, para justificar um resultado que
jamais saberemos se efetivamente expressa a vontade soberana da
sociedade civil, ainda mais se considerarmos o fato de que sob o
aspecto ideológico, a decisão do STF, na realidade, veio atender, de
fato, apenas uma mínima parte dos casais homossexuais, ou seja,
atendeu apenas e tão somente os interesses dos homossexuais que estão
realmente a fim de se casar, significando dizer que a decisão do STF,
tirante até o louvável progressismo, aparentemente não fará muita
diferença para a sociedade civil, ainda que ela venha por contrariar,
sem dúvida, tradições, costumes, dogmas religiosos ou até mesmo
valores morais e familiares que ainda se prendem, por variadas razões,
a concepções que, certas ou erradas, não importa, veem a existência
humana com olhos ainda não acostumados – e que talvez nunca venham a
se acostumar - aos novos rumos que a civilização ocidental,
irreversivelmente, está seguindo, comandados por uma super ideologia
do prático, técnico, do tudo realizável de forma imediata e eficiente.

Entretanto, quero dizer que todas essas elucubrações feitas a respeito
da decisão do STF não tem a mínima intenção de pôr em debate a decisão
do STF, mesmo porque cabe aqui o que disse MacBeth: O que está feito,
está feito!

A minha intenção é a de pôr em debate o grande perigo que pode
representar à organização social e política da República a
instrumentalização tecnológica do Direito para dar atendimento a
interesses pontuais que nem sempre correspondem, em dado momento, aos
anseios políticos e sociais mais prementes, significativos e
importantes para a imensa maioria da população carente, certo que a
nossa sociedade civil, cuja vontade ainda é representada e exercida,
bem ou mal, quer se queira ou não, pelos membros eleitos do Congresso
Nacional que natural e democraticamente se sujeitam aos grupos sociais
de pressão, como já ensinava o inexcedível mestre das Arcadas, de
saudosa memória, professor e constituinte de 1946, Goffredo da Silva
Telles Júnior.