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domingo, 6 de março de 2011

Direito Constitucional???


Constituir...
Construir...
Criar...
Elaborar...
Escrever...
Compreender...
Interpretar...
Limitar...
Garantir...
Constituição...
A regra básica...
Máxima.
Garantia.
Segurança...
Desenvolvimento...
Participação...
Cidadania.
Cidadão.
Crescimento...
Formação...
Um ponto de partida.
Um início de estudo.
Mãos à obra...
Vamos constituir...
Uma soma de componentes...
Um resultado participativo...
Inerte e em movimento.
Fruto da sociedade.
União dos componentes.
Uma marcha em sequência.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

O Constitucional em 2.011.


Novo ano. Nova turma. Novas esperanças. Novas dúvidas.
O período escolar se inicia.
Vamos para a leitura indispensável do Povo Brasileiro, do prof. Darcy Ribeiro. Estudamos a base jurídica do Estado e da qual promanam todas as demais leis. Buscam o regramento e, por consequência, a estabilidade, a garantia da democracia.
O Constitucionalismo e o Neoconstitucionalismo...
Qual a diferença?
Vamos, desde logo, os companheiros da nova turma (noturna e diurna)buscando a descoberda.
Etapas da vida dos povos e das nações.
Cada Estado em sua época.
A Constituição viva a irradiar boas coisas.
As vezes pouco conhecida e utilizada.
Mas vamos lá em novo grupo de formação.
Boas vindas para todos.
E iniciamos, no blog, já que também é vivo, uma nova etapa.
De recuerdos para os alunos que já passaram... Descobertas para os que ahora llegam...
De minha parte, esforço e dedicação.
E o despertador a anunciar o novo tempo.
Bons estudos...

domingo, 26 de dezembro de 2010

Natal passou... Mensagem ficará...


O Natal de 2010 passou.
Os festejos, as comunicações, as lembranças, os votos.
Um universo a envolver a data.
Data que é a máxima da Cristandade.
Em época de globalização e de intenso comércio, o capitalismo se esbalda.
Motiva as pessoas para as compras.
Quaisquer sejam elas.
Maiores, menores.
O presente, a lembrancinha.
No ambiente, muitas cores.
Luzes que piscam. Um ar de festa efetiva.
Muitos se esquecem dos reais motivos.
Da renovação de um compromisso.
Da recordação de uma época.
Da vivência de uma mensagem.
A manjedoura... A viagem pelegrina. A falta de estalajem.
O sofrimento do migrante.
As argruras da vida.
O sacrifício para a busca do bom resultado.
A necessidade de se encontrar um lugar para viver.
A proximidade da simplicidade.
As poucas coisas necessárias, porém, muito importantes.
A família indispensável.
Natal... Natividade...
Muito se diz. Pouco se aplica.
E para nós estudantes de direito?
O que significa o Natal.
Todos esses fatores apontados em crítica.
Também a relembrança de que a vida se renova.
Se não estudei com afinco no ano que se finda,
a renovação que surge em oportunidade para melhorar na dedicação.
Se já encerrei o curso... a sequência de meus estudos.
O livro sempre ao alcance.
O questionamento das questões éticas...
Gerais, gerais para a vida.
A luta pela liberdade, pelo justo, pela verdade.
O compromisso assumido em profissão.
A busca de soluções a minorar o sofrimento.
Vamos, portanto, seguindo os ensinamentos daquele que nasceu em Belém...
Sejamos dedicados, fraternos, amigos, irmãos, companheiros, laboriosos e éticos.
Tudo de bom para todos...
O que desejo para minha vida para todos os irmãos.
E o Direito auxiliando nessa partição.
No Direito aprendemos a matemática da vida:
somar, multiplicar as coisas boas.
Feliz passagem de ano para todos.
E que, pacientes, perdoem os leitores pelas falas.
As vezes em exagero.
Mas, reafirmo, sempre em busca da boa partilha e do estimulo para a sequência da vida.
Sejamos todos dedicados em 2011.
Para bem dirigirmos nossas próprias vidas.
Felizes festas!!!

quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Perspectivas para o estudante de Direito...


Do site www.conjur.com.br apresento este interessante artigo, de renomado professor, referente ao campo e perspectivas para atuação do bacharel em direito.
Espero, neste findar de ano, em períodos festivos, que sirva de alento para os estudantes e estimulo para seguirem dedicados e esforçados com as coisas do Direito.
Bom Natal!!!

Cargos devem ser preenchido por bacharéis em Direito Por João Baptista Herkenhoff

Um jovem, no início do curso, muitas vezes aturdido com o impacto de ingressar na universidade, verá utilidade em vislumbrar aquilo que o Curso de Direito pode oferecer para seu futuro.

Assim as informações propostas neste escrito poderão contribuir para motivar os estudantes no sentido de um maior compromisso e empenho para com o Curso que escolheram.

Não nos parece que o Curso de Direito esgote seu significado nas possibilidades profissionais que ofereça.

Creio que quem faça com interesse o Curso de Direito sempre se beneficiará destes estudos. Principalmente se a formação recebida não tiver apenas caráter técnico. Se o estudante de Direito alarga, como convém, seu horizonte de buscas, sua curiosidade intelectual, estudando não apenas as matérias jurídicas, mas outras também (Filosofia, Sociologia, História, Antropologia, por exemplo), o Curso de Direito contribuirá significativamente para um alargamento mental e até mesmo poderá proporcionar um salto existencial.

Sem prejuízo desta observação, é absolutamente razoável que o jovem pense no seu futuro profissional.

Nada há de censurável em projetar para si um futuro. Pelo contrário, isto é elogiável.

O que merece reparo é fechar todos os sonhos num “projeto pessoal de vida”. Ao lado de um projeto pessoal de vida, temos de ter um ideal social. Na verdade eu nem diria “ao lado de um projeto pessoal de vida”. Parece-me que o individual e o social devem estar integrados. Quem só pensa em si e acha que o mundo começa e termina no seu umbigo não está, a meu ver, no bom caminho.

É licito buscar “um lugar ao sol”. Mas nunca nos esqueçamos de nosso compromisso com a comunidade, a coletividade, nosso país e a própria transformação do mundo.

Feitas estas advertências, colocado este preâmbulo, tentemos ver as perspectivas profissionais oferecidas pelo Curso de Direito.

Advocacia. – Tornar-se um advogado é talvez o mais imediato caminho profissional que imaginamos, quando pensamos nas rotas de vida que o Curso de Direito pode proporcionar.

Segundo o artigo 133, da Constituição Federal, “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

Para que alguém se torne advogado é necessário que, além de ter o Curso de Direito, seja aprovado no chamado “exame de Ordem”.

Depois de aprovado no “exame de Ordem”, o interessado deverá inscrever-se na OAB. Só então é um advogado, com todos os direitos e deveres decorrentes dessa condição.

O advogado é um profissional liberal, como um médico, um engenheiro, um dentista etc.

Normalmente, o advogado tem um escritório, onde atende seus clientes e trabalha.

Em outros tempos de Brasil, o mais comum era o advogado trabalhar sozinho, isto é, individualmente. Hoje é mais frequente que vários advogados trabalhem no mesmo escritório.

Os escritórios de advocacia podem acolher todas as espécies de causa (advocacia geral, à semelhança da clínica geral dos médicos), ou podem ser especializados. Da mesma forma, os advogados que trabalhem individualmente podem ser especializados, ou não.

Devido à complexidade cada vez maior do Direito, tende-se hoje à advocacia especializada, quer nos escritórios coletivos, quer nas bancas de advogado individuais.

Além do advogado particular, temos os advogados públicos, ou seja, advogados pagos pelos cofres públicos.

Além do advogado que defende os interesses do Poder Público, existem advogados, pagos pelo erário para a defesa das pessoas pobres. São os defensores públicos, importantes agentes da cidadania.

Na forma do artigo 134 da Constituição Federal, “a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados”.

Um capítulo deste livro trata, especificamente, da Defensoria Pública.

Ministério Público. – A Constituição, no artigo 127, preceitua:

“O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.

Há o Ministério Público federal e o Ministério Público estadual.

Os membros do Ministério Público são os procuradores e os promotores de Justiça.

O ingresso no Ministério Público, tanto no nível federal quanto estadual, faz-se mediante concurso público de títulos e provas.

A Constituição Federal de 1988 reforçou, significativamente, o papel e a presença do Ministério Público na vida brasileira.

Hoje o Ministério Público não é apenas o fiscal da lei e de sua execução, como sempre foi, mas um ator político (no sentido aristotélico do termo), atento à defesa do mais amplo leque de interesses sociais e da dignidade da pessoa humana.

Magistratura. – O Poder Judiciário é um dos Poderes do Estado. Existe o Poder Judiciário federal e o Poder Judiciário estadual. O Município não tem Poder Judiciário.

Os membros do Poder Judiciário são os magistrados.

O ingresso na magistratura de carreira faz-se por concurso de provas e títulos.

A magistratura dos Estados é a chamada magistratura comum. O ingresso na magistratura dos Estados ocorre através de concursos para provimento dos cargos de Juiz Substituto.

No âmbito federal, existe a Justiça Federal, a Justiça do Trabalho, a Justiça Militar e a Justiça Eleitoral.

O ingresso na Justiça Federal é feito através da aprovação do candidato no concurso para o cargo de Juiz Federal Substituto.

Na Justiça do Trabalho, o cargo inicial da carreira é o de Juiz do Trabalho Substituto.

Na Justiça Militar, a carreira começa pelo cargo de Juiz Auditor da Justiça Militar.

Na Justiça Eleitoral, a função de Juiz Eleitoral é exercida pelos magistrados que integram a Justiça Estadual. Não há pois concurso para Juiz Eleitoral.

Serventuários e funcionários da Justiça. – O Poder Judiciário, em todos os seus níveis (federal ou estadual), em todos os seus graus (Justiça de primeiro grau, segundo grau ou terceiro grau), em todas as suas especializações (Justiça comum, trabalhista, militar, eleitoral) precisa, para funcionar, dos serventuários e funcionários da Justiça.

Há um grande número de cargos administrativos e auxiliares dentro do Poder Judiciário.

Ainda há cargos que não exigem o Curso de Direito dos seus postulantes, mas o ideal é que todos os cargos, na esfera do Poder Judiciário, sejam preenchidos por Bacharéis em Direito.

sábado, 4 de dezembro de 2010

Final de ano...


Dezembro chegou...
Com novo mês a lembrança da renovação.
As festividades. Inúmeras. Formatura de alguns...
O direito desacelera.
Corrijo as provas dos meninos do segundo ano.
Boas provas. Apontam para o caminho do bom aprendizado embora, em algumas delas, a observância de falta de maior dedicação.
Espero que passe pois, na Faculdade, todos buscam a boa formação e a realização profissional.
Mas, em regra, todos seguem com o aprendizado.
Direito Constitucional surge com base para todo o direito positivado.
Garante a segurança jurídica, dá embalo à participação democrática.
Essa turma segue.
Para os ares do terceiro ano.
O tempo passa. Logo, os novos alunos vindos do primeiro ano.
Com certeza ainda não participam do blog.
Mas, ao chegarem, a boa recomendação para a renovação da leitura da importante obrado prof. Darcy Ribeiro: O Povo Brasileiro.
Para conhecimento da nossa formação.
Desta gente que segue em união formando um Estado de Direito.
Para os que seguem o convite para que permaneçam.
Prof. Trujillo garante assistência técnica melhor que as montadoras japonesas: estas, ao que parece, por três ou cinco anos. Prof. Trujillo, ao longo da vida.
Direta ou via eletronica. Na dificuldade, chame Prof. Trujillo. Vc poderá não encontrar a solução mas, pelo menos, poderá desabafar e passar o seu problema (he, he he).
Boas Festas!!!

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Ainda sobre o Controle da Constitucionalidade...


O ideal, portanto, é que tivessemos um guardião exclusivo da Carta, isto é, sem outros ou maiores vínculos com o direito exercício do poder como ocorre com Legislativo, Judiciário e Executivo.
Aparentemente, ausente qualquer problema; todavia, com o passar do tempo, até a confiança do povo vai minando posto que, com as diversas atribuições adotadas pelo nosso modelo de de guarda, ocorrem atrasos e outras dificuldas para a pronta e almejada solução sobre a constitucionalidade de uma norma.
Sem dizer da afronta ao equilibrio natural que deveria existir entre os Poderes.
O constituinte de 1988 - tivemos um Congresso Constituinte e não uma Assembléia Constituinte - buscou, em determinada fase da elaboração, tornar o Supremo Tribunal Federal, ainda que em molde diferente do idelializado por Kelsen, como nossa Corte Constitucional. Para tanto criou um outro Tribunal - o Superior Tribunal de Justiça - e que ficaria com as demais atribuições do STF; entretanto, em final de processo, o STF permaneceu como dantes e tivemos, contrariando a própria lógica, a instauração de uma nova instância no Judiciário.
Antes tinhamos, na estrutura do Judiciário, a primeira instância - juizes estaduais, federais e do trabalho -; a segunda, com os Tribunais de Justiça e o Tribunal Federal de Recursos e o Supremo Tribunal Federal. Pós 88: foram criados os Tribunais Regionais Federais - a segunda instância regional da Justiça Federal - e o Superior Tribunal de Justiça - a terceira instância - e, o Supremo Tribunal Federal como a quarta instância.
Há necessidade de uma reforma.
Há necessidade de uma mudança,
Há necessidade de uma simplificação.
Também junto ao Controle da Constitucionalidade.
Vamos seguir idealizando...

domingo, 7 de novembro de 2010

O controle da constitucionalidade sob a ótica de Kelsen...


Matéria ampla para estudos, cada vez mais tem o estudioso que se debruçar sobre esse tema em face da Constituição de 1.988. Sempre houve, pelo legislador constituinte a grande preocupação com a formas de assegurar validade, vigência e eficácia quanto às normas constitucionais e o desenho traçado para o Estado constituido.
No Brasil o legislador adotou praticamente todas as formas para o regular controle da constitucionalidade, isto é, em amplos aspectos buscou garantir a prevalência das regras constituintes.
Temos, por consequência, o controle prévio, o controle administrativo, o controle político, o controle judicial, o controle concentrado, o controle difuso. Como apontado, vários modelos.
Com todos é de se presumir que o zelo com a Constituição surge maior; todavia, mero equívoco pois, em grande parte, esse controle não se efetiva e, válido, efetivamente, em realidade, o judicial posto que, dependendo da circunstância, nenhum recurso pode ser oposto sendo, portanto, controle definitivo da constitucionalidade.
No modelo austriaco, idealizado por Kelsen, o controle se faz de forma direta e por um órgão específico e exclusivo: a Corte Constitucional.
Por essa razão esse órgão encarregado constitucionalmente do controle está acima dos Poderes do Estado e seus membros, tão somente, tem a preocupação em zelar da Constituição formalizada.
No Brasil, como já apontado, também adotamos esse modelo; porém, em parte.
Não temos uma Corte Constitucional exclusiva mas, sim, uma Corte vinculada e, por consequência, integrante de um dos Poderes do Estado: o Judiciário.
Em análise primeira, essa condição não gera problemas; entretanto, no dia a dia do excercício do controle várias questões surgem.
A primeira, a do vínculo a tornar o Poder Judiciário mais forte e, consequentemente, em posição diversa dos demais Poderes: o Legislativo e o Executivo.
Tal se dá porque, na concepção originária de Montesquie - verificar o histórico sobre a Revolução Francesa e suas consequëncias - os Poderes de Estado devem ser harmonicos e independentes entre si, figurando num mesmo patamar.
Pois bem: na Constituição de 1.988, seguindo anteriores modelos, cumulamos as atividades judiciárias e a de zelo ou controle da Carta e, dessa forma, o Judiciário se sobressai nas atividades não sendo, muitas vezes, catalogado no campo da igualdade no relacionamento com os demais Poderes tendo, inclusive, que impor sua posição, como zelador da Constituição, sobre os demais, incluso o próprio Judiciário..
Conflitos surgem desse modelo brasileiro em adaptação.
Depois seguiremos. Por hoje basta motivar essa análise.
Aguardo o bom debate.