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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

A Constituição é do povo...


. Disse o poeta: ..."A praça é do povo como o céu é do Condor..." A Constituição é do Povo. Elaborada por seus representantes - o Congresso Constituinte - desenha e fixa limites para o Estado e, consequentemente, para seus administradores. Portanto, estes submetem-se aos seus limites. Daí porque devem prestar contas de seus atos ao Povo que responde pelas despesas realizadas por esse Estado criado, diante programas de governo.
Diante tais circunstâncias, uma pergunta específica: A compra do equipamento aéreo militar proposta pelo Executivo deve passar pelo Legislativo? Como?

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

As ações afirmativas e sua origem...


Conforme assinalado na pesquisa realizada em trabalho de monitoria (depto de Direito Público, com a pesquisadora Fernanda Contreras de Oliveira) ..."As ações afirmativas, criação pioneira do Direito dos EUA, consistem em condutas públicas ou privadas preocupadas com a inclusão das minorias sociais. Representam um exercício paradoxal que se preocupa em discriminar para igualar.
Isto porque por mais que nossa Constituição objetive a construção de uma sociedade fraterna com o desenvolvimento econômico, social e cultural de forma igualitária, mas contempladora do pluralismo, como se vê do preâmbulo da Carta de 1988, a realidade ainda nos mostra a existência de determinados grupos humanos que por suas peculiaridades são discriminados pela sociedade em sua maioria e encontram maiores dificuldades para fazer valerem seus direitos, sejam eles representantes das liberdades e garantidas individuais ou dos ditos direitos sociais.
As ações afirmativas se destinam, então, aos grupos representados pelos negros, mulheres, homossexuais e deficientes físicos, minorias que devem receber tratamento diferenciado, pois podem ser considerados como “classes suspeitas”, ou seja, carecedoras de força dentro do processo político, como tem denunciado a trajetória histórica das mesmas (CRUZ, 2003, p. 16)
São incontáveis os episódios em que se denunciam situações de discriminação e de exclusão do processo de desenvolvimento político, social, econômico e cultural dos indivíduos integrantes dessas categorias, que apesar de viverem em um país garantidor da liberdade, da igualdade e da diversidade, acabam por formar esferas paralelas de convivência que se encontram apartadas do todo social.
Enquanto destinatários das ações afirmativas, as minorias não devem ser vistas como sujeitos da piedade do Estado ou de particulares, pois tais ações, nas palavras de Álvaro Ricardo de Souza Cruz, não são “esmolas” ou “clientelismo”, são elementos essenciais à conformação do Estado Democrático de Direito (CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. O Direito à diferença: as ações afirmativas como mecanismo de inclusão social de mulheres, negros, homossexuais e pessoas portadoras de deficiência. Belo Horizonte: Del Rey, 2003).
Assim, agir afirmamente significa a consideração pelos entes da esfera pública e privada de fatores como raça, cor ou sexo na implementação de suas decisões, de modo a superar as condutas que ignoravam tais fatores, não para prejudicar quem quer que seja, mas para evitar que a discriminação, que inegavelmente tem um fundo histórico e cultural finde por perpetuar as iniqüidades sociais (GOMES, Joaquim Barbosa. A recepção do instituto da ação afirmativa pelo Direito Constitucional brasileiro. REVISTA DE INFORMAÇÃO LEGISLATIVA. Brasília, vol.38, nº151, jul./set. de 2001. Disponível em http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_151/r151-08.pdf. Acesso em dois de ago. de 2009)"

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Ações afirmativas e o Neoconstitucionalismo!!!


Tema interessante objeto de pesquisa sobre minha orientação. A pesquisadora Fernanda Contreras de Oliveira, selecionada para a monitoria junto ao Depto de Direito Público do Curso de Direito da Universidade Estadual Paulista - Campus de Franca - desenvolveu trabalho sob o tema "Ações afirmativas e sua compatibilidade com o neoconstitucionalismo sob a perspectiva do princípio da igualdade". Assinala o que representa esse tipo de ação e traça importante distinção do constitucionalismo reinventado no sentido de garantir, em maior abrangência, a isonomia a sustentar o pleno exercício dos direitos inerentes a cidadania. Sigo em análise do relatório e, em breve, trarei tópicos da pesquisa para conhecimento geral e, também, para bom e amplo debate.

domingo, 31 de janeiro de 2010

Direito Constitucional

Para fins didáticos, o Direito Constitucional vem inserido no ramo do Direito Público; todavia, sua abrangência extrapola a esse limite. Sendo, como apontado atualmente, o direito uno e indivisível, o direito deve ser analisado como um grande sistema, sendo o Direito Constitucional a base positivada do Direito e do qual surgem e se vinculam todos os demais.
Consequentemente, a classificação dictômica do direito (em público e privado) surge apenas para fins didáticos.

Cumpre lembrar que tal classificação surgiu através de Jean Domat (embora alguns imputem ao próprio Direito Romano) que foi quem atribuiu, em primeira vez, a distinção das denominadas leis civis das denominadas leis públicas.

Essa classificação, por sinal, teve relevante influência no Código de Napoleão (1804)

Direito Constitucional

Para José Afonso da Silva o Direito Constitucional "configura-se como Direito Público Fundamental por referir-se à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política"(Direito Constitucional Positivo, p. 36)

sábado, 30 de janeiro de 2010

Constituição

O que representa a Constituição?

"A Constituição é uma ordenação sistemática e racional da comunidade política, plasmada num documento escrito, mediante o qual se garantem os direitos fundamentais e se organiza, de acordo com o princípio da divisão de poderes, o poder político" (JJ. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Coimbra: Almedina, 1991, p. 12)

A sociedade, portanto, é capaz de produzir um projeto racional aglutinando sua vontade majoritária fundada em idéias básicas dessa produção num pacto aglutinador a gerar, por consequência, o Estado com seus limites e garantidor do reconhecimento do direito.
Representa, no momento da edição, a razão que organiza a vida.
Também, um instrumento jurídico de constituição da sociedade.
Consequentemente, mutante a sociedade, não teremos Constituições com resultados idênticos, isto é, cada sociedade criará o seu próprio Estado diante dimensão da sua própria mutação.

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Breve início das aulas

Neste início de ano letivo, diante dimensão da matéria - Direito Constitucional - fica a sugestão para que releiam "A revolução dos bichos". Breve trabalho de conteúdo profundo e bem ajudará na compreensão de que como constitui um Estado...
Teremos um seminário a envolver essa obra.
Avante, portanto.