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quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Ações afirmativas e o Neoconstitucionalismo!!!


Tema interessante objeto de pesquisa sobre minha orientação. A pesquisadora Fernanda Contreras de Oliveira, selecionada para a monitoria junto ao Depto de Direito Público do Curso de Direito da Universidade Estadual Paulista - Campus de Franca - desenvolveu trabalho sob o tema "Ações afirmativas e sua compatibilidade com o neoconstitucionalismo sob a perspectiva do princípio da igualdade". Assinala o que representa esse tipo de ação e traça importante distinção do constitucionalismo reinventado no sentido de garantir, em maior abrangência, a isonomia a sustentar o pleno exercício dos direitos inerentes a cidadania. Sigo em análise do relatório e, em breve, trarei tópicos da pesquisa para conhecimento geral e, também, para bom e amplo debate.

domingo, 31 de janeiro de 2010

Direito Constitucional

Para fins didáticos, o Direito Constitucional vem inserido no ramo do Direito Público; todavia, sua abrangência extrapola a esse limite. Sendo, como apontado atualmente, o direito uno e indivisível, o direito deve ser analisado como um grande sistema, sendo o Direito Constitucional a base positivada do Direito e do qual surgem e se vinculam todos os demais.
Consequentemente, a classificação dictômica do direito (em público e privado) surge apenas para fins didáticos.

Cumpre lembrar que tal classificação surgiu através de Jean Domat (embora alguns imputem ao próprio Direito Romano) que foi quem atribuiu, em primeira vez, a distinção das denominadas leis civis das denominadas leis públicas.

Essa classificação, por sinal, teve relevante influência no Código de Napoleão (1804)

Direito Constitucional

Para José Afonso da Silva o Direito Constitucional "configura-se como Direito Público Fundamental por referir-se à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política"(Direito Constitucional Positivo, p. 36)

sábado, 30 de janeiro de 2010

Constituição

O que representa a Constituição?

"A Constituição é uma ordenação sistemática e racional da comunidade política, plasmada num documento escrito, mediante o qual se garantem os direitos fundamentais e se organiza, de acordo com o princípio da divisão de poderes, o poder político" (JJ. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, Coimbra: Almedina, 1991, p. 12)

A sociedade, portanto, é capaz de produzir um projeto racional aglutinando sua vontade majoritária fundada em idéias básicas dessa produção num pacto aglutinador a gerar, por consequência, o Estado com seus limites e garantidor do reconhecimento do direito.
Representa, no momento da edição, a razão que organiza a vida.
Também, um instrumento jurídico de constituição da sociedade.
Consequentemente, mutante a sociedade, não teremos Constituições com resultados idênticos, isto é, cada sociedade criará o seu próprio Estado diante dimensão da sua própria mutação.

sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Breve início das aulas

Neste início de ano letivo, diante dimensão da matéria - Direito Constitucional - fica a sugestão para que releiam "A revolução dos bichos". Breve trabalho de conteúdo profundo e bem ajudará na compreensão de que como constitui um Estado...
Teremos um seminário a envolver essa obra.
Avante, portanto.

sexta-feira, 1 de maio de 2009

Poder Constituinte Originário...
Do que se trata?
Surge, em regra, em momentos de ruptura institucional. Uma transformação em curso na sociedade e que, por essa razão, exige a fixação de novos parametros para o momento históico, escrevendo, por consequência, os limites de um novo Estado.